TJAL - 0803610-43.2022.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente. do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 00:00
Publicado
-
28/03/2025 11:24
Expedição de
-
28/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803610-43.2022.8.02.0000 - Revisão Criminal - União dos Palmares - Requerente: Ulisses da Silva - Requerido: Ministério Público - 'Recurso Especial em Revisão Criminal nº 0803610-43.2022.8.02.0000 Recorrente : Ulisses da Silva.
Defensora P.: Ronivalda de Andrade (OAB: 22923/AL).
Defensora P.: Ariane Mattos de Assis (OAB: 8925B/AL).
Defensor P.: Bernardo Salomãoni Eulálio de Souza (OAB: 148801/RJ).
Defensor P.: João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP).
Recorrido: Ministério Público.
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Ulisses da Silva, em face de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduz a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 59 e 65 do Código Penal, bem como o art. 42 da Lei de Drogas.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 634/639, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação ao art. 59 do Código Penal, decorrente da utilização de critério matemático mais gravoso para exasperação da pena-base.
Vê-se que a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso.
Em razão da expressiva quantidade de processos discutindo a matéria nesta Corte, remetemos três processos ao colendo Superior Tribunal de Justiça, os quais foram afetados à Controvérsia 687, com a seguinte delimitação: Superior Tribunal de Justiça - Controvérsia 687 Descrição: Definir se o réu tem direito subjetivo à adoção de uma fração específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, ou qualquer outro valor.
Por fim, deixo de me manifestar sobre os demais dispositivos tidos como violados, em virtude da inevitável remessa dos autos à Corte Superior para o exercício do duplo juízo de admissibilidade recursal.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, no exercício da Presidência' - Des.
Presidente. do Tribunal de Justiça de Alagoas -
27/03/2025 19:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 15:08
Ratificada a Decisão Monocrática
-
27/03/2025 14:57
Recurso especial admitido
-
14/01/2025 10:38
Remetidos os Autos
-
14/01/2025 09:47
Conclusos
-
14/01/2025 09:46
Expedição de
-
14/01/2025 09:44
Recebidos os autos
-
17/07/2024 10:15
Ciente
-
13/07/2024 17:15
Juntada de Petição de
-
24/06/2024 02:11
Expedição de
-
13/06/2024 10:51
Confirmada
-
11/06/2024 09:40
Publicado
-
11/06/2024 09:33
Expedição de
-
10/06/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 13:17
Conclusos
-
29/04/2024 15:17
Expedição de
-
29/04/2024 14:40
Juntada de Petição de
-
29/04/2024 14:10
Redistribuído por
-
29/04/2024 14:10
Redistribuído por
-
29/04/2024 14:09
Redistribuído por
-
29/04/2024 14:09
Redistribuído por
-
09/04/2024 12:33
Remetidos os Autos
-
09/04/2024 12:32
Certidão sem Prazo
-
09/04/2024 12:32
Expedição de
-
09/04/2024 12:15
Recebidos os autos
-
09/04/2024 12:13
Ciente
-
09/04/2024 12:03
Juntada de Petição de
-
01/04/2024 01:07
Expedição de
-
01/04/2024 01:07
Expedição de
-
22/03/2024 08:40
Certidão sem Prazo
-
22/03/2024 08:36
Publicado
-
22/03/2024 08:35
Expedição de
-
21/03/2024 11:06
Certidão sem Prazo
-
21/03/2024 11:06
Expedição de
-
21/03/2024 11:06
Juntada de Documento
-
21/03/2024 08:47
Certidão sem Prazo
-
21/03/2024 08:47
Confirmada
-
21/03/2024 08:46
Expedição de
-
21/03/2024 08:46
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
21/03/2024 08:45
Confirmada
-
21/03/2024 08:45
Autos entregues em carga ao
-
20/03/2024 14:48
Mérito
-
20/03/2024 13:34
Processo Julgado Sessão Presencial
-
20/03/2024 13:34
Julgado improcedente o pedido
-
19/03/2024 11:43
Expedição de
-
19/03/2024 09:00
Julgado
-
07/03/2024 12:10
devolvido o
-
07/03/2024 12:10
Juntada de Documento
-
07/03/2024 08:37
Certidão sem Prazo
-
07/03/2024 08:28
Expedição de
-
01/03/2024 07:31
Inclusão em pauta
-
29/02/2024 11:29
Despacho
-
06/02/2024 12:55
Expedição de
-
06/02/2024 09:00
Retirado de pauta
-
30/01/2024 09:00
Adiado
-
02/01/2024 13:25
Certidão sem Prazo
-
19/12/2023 14:54
Juntada de Documento
-
19/12/2023 14:54
Juntada de Documento
-
19/12/2023 14:32
Expedição de
-
07/12/2023 12:24
Inclusão em pauta
-
07/12/2023 11:12
Despacho
-
31/10/2023 17:56
Expedição de
-
31/10/2023 09:00
Retirado de pauta
-
25/10/2023 14:09
Certidão sem Prazo
-
24/10/2023 11:07
Expedição de
-
24/10/2023 09:00
Adiado
-
11/10/2023 15:43
Certidão sem Prazo
-
11/10/2023 15:28
Certidão sem Prazo
-
11/10/2023 14:45
Expedição de
-
11/10/2023 11:34
Expedição de
-
11/10/2023 11:14
Expedição de
-
05/10/2023 10:23
Inclusão em pauta
-
05/10/2023 10:14
Despacho
-
11/09/2023 12:06
Expedição de
-
11/09/2023 09:22
Publicado
-
04/09/2023 12:56
Conclusos
-
04/09/2023 12:56
Certidão sem Prazo
-
04/09/2023 12:56
Expedição de
-
04/09/2023 12:20
Despacho
-
21/10/2022 11:57
Publicado
-
11/07/2022 09:30
Juntada de Documento
-
05/07/2022 13:15
Conclusos
-
05/07/2022 13:14
Expedição de
-
05/07/2022 13:06
Recebidos os autos
-
05/07/2022 11:24
Ciente
-
05/07/2022 08:45
Juntada de Petição de
-
28/06/2022 00:16
Expedição de
-
17/06/2022 16:14
Confirmada
-
17/06/2022 12:21
Publicado
-
17/06/2022 12:00
Despacho
-
30/05/2022 10:57
Conclusos
-
30/05/2022 10:57
Expedição de
-
30/05/2022 10:57
Distribuído por
-
28/05/2022 10:45
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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