TJAL - 0701317-36.2015.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcus de Sales Loureiro Filho (OAB 5878/AL), Maria Carolina Suruagy Motta (OAB 7259/AL), Aldemar de Miranda Motta Júnior (OAB 4458A/AL), Kayo Fernandez Sobreira de Araujo (OAB 11285/AL), DANDARA FERREIRA COSTA (OAB 12949/AL), Marília Dias Gomes Correia (OAB 18507/AL) Processo 0701317-36.2015.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITO - DECISÃO Cuida-se de Ação de Execução através da qual a Exequente requereu a penhora de 30%(vinte por cento) do salário do Executado, de acordo com os ensinamentos da doutrina e de Decisões de alguns Tribunais.
No que pertine ao pedido de bloqueio mensal sobre a remuneração da Executada, entendo que deve ser deferido.
Compulsando os autos, verifica-se que se trata de ação de Execução de Título Extrajudicial que tramita desde 2015, já tendo este Juízo efetuado os bloqueios requeridos, sem sucesso, bem como, sem que a Executada apresentasse interesse em quitar seu débito.
Desse modo, amarga o Exequente a espera de 10 longos anos para ver satisfeito seu crédito, sem que isso ocorra, apresentando-se, assim, a penhora do percentual de 30% dos proventos e/ou salários do Executado como uma forma, mesmo que demorada, de ter o valor exequendo satisfeito.
Nessa seara, em que pese a previsão legal do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, acerca da impenhorabilidade dos subsídios, tendo em vista se tratar de verbas de natureza alimentar, tal preceito legal tem sido mitigado pela doutrina e jurisprudência, em face do direito fundamental que o credor possui de ver efetivada a tutela jurisdicional executiva até a plena satisfação de seu crédito, relativizando, assim, a impenhorabilidade dos salários.
Considere-se, ainda, nesse contexto, que além de suprir as necessidades básicas da família, o salário também se presta ao adimplemento das obrigações de quem o recebe, razão pela qual se vem entendo pela possibilidade de constrição até o limite de 30% (trinta por cento).
Nesse sentido é a jurisprudência de nossos Tribunais, conforme se vê adiante, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO DE 30% - VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE - SALDO PROVENIENTE DE SALÁRIO - POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO. - A jurisprudência hodierna permite a penhora de 30% do salário do devedor para pagamento do débito executado pelo credor, o que torna possível que o saldo existente na conta em que depositado o salário seja bloqueado e penhorado, desde que aquele percentual seja respeitado. (TJ - MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0145.08.435829-3/002, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/09/2015, publicação da súmula em 21/09/2015). (Original sem grifos) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA EM FOLHA DE PAGAMENTO - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - POSSIBILIDADE - RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. 1) A interpretação do art. 649, IV, do Código de Processo Civil deve se compatibilizar com os princípios que norteiam a execução. 2) O escopo é o de impedir que os vencimentos sejam subtraídos em detrimento da subsistência do devedor, afetando-lhe a dignidade, mas não pode servir de imunidade absoluta em relação à execução. 3) Com base na interpretação contextualizada, é possível não apenas a penhora em conta bancária como aquela realizada diretamente em folha de pagamento, em situações excepcionais, quando demonstrado o esgotamento das vias e a possibilidade de o débito ser pago. 4) A penhora incidente em folha de pagamento não difere substancialmente da constrição realizada em conta bancária, pois, em ambos os casos, além da relativização da regra legal, a penhora se refere a rendimento futuro, com base em uma presunção de que a reserva de parte dos rendimentos não comprometerá a subsistência do devedor. 5) De uma forma ou de outra, tratando-se de presunção relativa, ao devedor sobrará a possibilidade de argüir e comprovar eventual excesso de penhora. 6) Agravo de instrumento desprovido. (TJ - DF. 20.***.***/1022-36 AGI, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/05/2014, Publicado no DJE: 17/06/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EXECUÇÃO.
PENHORA PARCIAL DE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
REGRA DO ART. 649, IV, DO CPC MITIGADA.
Possível a mitigação da regra do art. 649, IV, do CPC no presente caso.
Manutenção da decisão que determinou a penhora parcial do salário do agravante para pagamento de dívida decorrente de títulos extrajudiciais.
Doutrina e jurisprudência a respeito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (TJ - RS.
Agravo de Instrumento Nº *00.***.*05-74, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 18/12/2013) "Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Execução.
Pedido de penhora on line.
Sistema BACEN-JUD.
Salário e proventos.
Art. 649, IV, do CPC.
Segundo remansosa jurisprudência deste eg.
TJDFT, a impenhorabilidade da verba salarial, disposta no art. 649, inc.
IV, do CPC, há se ser mitigada em favor da efetividade do processo de execução, mormente quando se verifica que o bloqueio de parte da renda não privará o devedor de honrar outros compromissos assumidos.
Nesse sentido, a limitação dos descontos na conta-corrente do devedor em 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos se mostra razoável" (Proc.
Nº 20.***.***/1514-01 - AGI - DF, rel.
Ana Maria Duarte Amarante Brito, julgado em 26.11.2008).
Este também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
VALORES PROVENIENTES DE SALÁRIO.
SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
SÚMULA N. 284 DO STF.1. É inadmissível o recurso especial quando a fundamentação que lhe dá suporte não guarda relação de pertinência com o conteúdo do acórdão recorrido.2.
A regra geral da impenhorabilidade inscrita no art. 649, IV, do CPC pode ser mitigada, em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade do devedor.
Precedentes.3.
Não se conhece do recurso especial se o exame da suposta contrariedade do julgado a dispositivos de lei estiver condicionado à (re)avaliação de premissa fático-probatória já definida no âmbito das instâncias ordinárias.4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp 1473848/MS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 25/09/2015).
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
DÍVIDA APURADA EM INVENTÁRIO.
OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA.PENHORA DE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.1.- Os embargos de declaração são corretamente rejeitados se não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, tendo sido a lide dirimida com a devida e suficiente fundamentação. 2.- A regra geral da impenhorabilidade, mediante desconto de conta bancária, de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, constante do art. 649, IV, do CPC, incidente na generalidade dos casos, deve ser excepcionada, no caso concreto, diante das condições fáticas bem firmadas por sentença e Acórdão na origem (Súmula 7/STJ), tendo em vista a recalcitrância patente do devedor em satisfazer o crédito, bem como o fato de o valor descontado ser módico, 10% sobre os vencimentos, e de não afetar a dignidade do devedor, quanto ao sustento próprio e de sua família.
Precedentes.3.- Recurso Especial improvido.(STJ - REsp 1285970/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 08/09/2014).
Diante do exposto, considerando o salário líquido da executada (fls. 366), DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de bloqueio mensal no percentual de 20% (vinte por cento) dos proventos/salários/subsidios da Executada.
Expeça-se ofício ao ente pagador (fls. 367) da Executada para que retenham mensalmente o percentual de 20% (vinte por cento) de seu salários/proventos/subsídios e os deposite em conta judicial à disposição deste Juízo.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió , 31 de março de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
04/09/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 17:27
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 10:33
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/08/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/08/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 18:55
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 22:40
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 11:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/01/2024 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/01/2024 17:25
Republicado #{ato_publicado} em 22/01/2024.
-
17/08/2023 17:56
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2023 17:12
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2023 17:12
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2023 12:43
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2023 12:43
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2022 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2021 20:30
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 17:10
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2021 09:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/06/2021 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/06/2021 11:33
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
08/06/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 09:44
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 09:43
Expedição de Certidão.
-
04/03/2021 09:35
Processo Reativado
-
27/11/2020 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 11:47
Conclusos para despacho
-
15/05/2020 09:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/05/2020 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2020 20:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/05/2020 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/05/2020 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2020 03:28
INCONSISTENTE
-
13/03/2020 13:04
Conclusos para despacho
-
13/03/2020 11:26
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2020 09:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/03/2020 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/03/2020 11:04
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
23/08/2019 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2019 09:21
Conclusos para despacho
-
09/04/2019 18:43
INCONSISTENTE
-
09/04/2019 18:43
INCONSISTENTE
-
09/04/2019 14:23
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2019 14:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/04/2019 14:23
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2019 14:23
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2019 14:23
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2019 15:49
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
28/03/2019 01:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/03/2019 01:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/03/2019 01:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/03/2019 01:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/03/2019 01:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/03/2019 01:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/02/2019 15:30
Expedição de Carta.
-
25/02/2019 15:29
Expedição de Carta.
-
25/02/2019 15:29
Expedição de Carta.
-
22/02/2019 12:29
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
20/02/2019 17:32
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2019 17:32
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2019 17:31
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2019 16:39
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2019 14:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
07/02/2019 09:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/02/2019 16:16
Expedição de Carta.
-
06/02/2019 16:14
Expedição de Carta.
-
06/02/2019 16:13
Expedição de Carta.
-
06/02/2019 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/02/2019 15:05
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2019 14:46
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2019 16:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
06/02/2019 12:15
INCONSISTENTE
-
06/02/2019 12:15
Recebidos os autos.
-
06/02/2019 12:15
Recebidos os autos.
-
06/02/2019 12:15
INCONSISTENTE
-
06/02/2019 11:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação NAO_INFORMADO
-
06/02/2019 11:09
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2019 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2018 18:11
Conclusos para despacho
-
29/10/2018 15:26
Conclusos para despacho
-
15/10/2018 12:22
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2018 09:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/10/2018 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/10/2018 18:02
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
08/10/2018 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2018 15:30
Conclusos para despacho
-
08/10/2018 14:33
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2018 14:33
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2018 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2018 09:43
Conclusos para despacho
-
17/04/2018 15:01
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2018 09:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/04/2018 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/04/2018 18:05
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
06/04/2018 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2018 10:14
Conclusos para despacho
-
06/04/2018 08:48
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2018 08:48
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2018 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2018 17:14
Conclusos para despacho
-
04/04/2018 17:13
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2017 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2017 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2017 18:07
Conclusos para despacho
-
15/05/2017 14:55
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2017 09:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/05/2017 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/05/2017 12:11
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
13/02/2017 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2017 10:34
Juntada de Carta precatória
-
09/09/2016 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2016 16:03
Conclusos para despacho
-
08/09/2016 15:55
Expedição de Certidão.
-
22/07/2016 11:30
Juntada de Carta precatória
-
16/02/2016 18:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/02/2016 18:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/02/2016 14:36
Expedição de Certidão.
-
15/12/2015 17:01
Expedição de Carta precatória.
-
09/11/2015 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2015 13:36
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2015 14:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/08/2015 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/08/2015 14:40
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
04/08/2015 14:38
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2015 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2015 07:54
Conclusos para despacho
-
21/01/2015 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2019
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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