TJAL - 0701773-34.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 19:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/06/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 13:30
Decisão Proferida
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12/05/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
11/05/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 14:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP) Processo 0701773-34.2024.8.02.0077 - Cumprimento de sentença - Réu: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, Tendo em vista o pedido de Execução da Sentença, passo a Intimar a parte Ré, para em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados, de acordo com, Art. 523 do CPC, sob pena de penhora on line. -
30/04/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 08:27
Evolução da Classe Processual
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30/04/2025 08:23
Transitado em Julgado
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26/04/2025 04:43
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 06:54
Juntada de Outros documentos
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17/04/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 15:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Alzira Costa Galvão Neta (OAB 18721/AL) Processo 0701773-34.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Isabela de Araújo Barbosa - Réu: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - SENTENÇA ISABELA DE ARAÚJO BARBOSA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, alegando que teve sua conta no Instagram desativada de forma arbitrária, após tentativa de recuperação em virtude de invasão por terceiros (hackeamento).
Alega que, apesar de cumprir todos os requisitos exigidos pela plataforma para reaver o acesso, teve a conta definitivamente desativada, sem qualquer justificativa concreta ou prévia oportunidade de defesa.
Sustenta que a conta, utilizada desde 2012, continha não apenas registros pessoais e afetivos, mas também exercia função profissional relevante em sua atuação como influenciadora digital.
Requereu a reativação da conta e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
A parte ré apresentou contestação alegando, em suma, que o serviço Instagram é operado pela empresa Meta Platforms, Inc., sediada no exterior, e que a desativação teria ocorrido em decorrência de violação das diretrizes da comunidade da plataforma.
Aduziu ausência de responsabilidade do Facebook Brasil e inexistência de dano moral indenizável. É o relatório.
Decido.
I - Da legitimidade passiva e da relação de consumo A relação jurídica entre a autora e a empresa ré é indiscutivelmente regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), nos termos dos artigos 2º e 3º.
Ainda que o serviço seja prestado internacionalmente pela Meta Platforms, Inc., o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. figura como representante da operação no território nacional e, portanto, possui legitimidade para responder em juízo pelas demandas decorrentes da atividade econômica da plataforma.
Nesse sentido, aplica-se ao caso o disposto no art. 18, §1º do CDC, que autoriza o redirecionamento da responsabilidade solidária aos fornecedores integrantes da cadeia de consumo.
II - Da falha na prestação do serviço A narrativa da parte autora está devidamente amparada em documentação que comprova: A titularidade da conta @izablack_ desde o ano de 2012; A ocorrência de hackeamento, com uso indevido da conta para tentativa de fraude; A adoção de todos os procedimentos administrativos recomendados pela plataforma para recuperação da conta; A desativação definitiva da conta sem qualquer justificativa formal, mesmo após a regular apelação e envio de selfie de verificação.
Ressalte-se que, conforme o art. 6º, III, do CDC, o consumidor tem direito à informação clara e adequada quanto ao motivo de eventual bloqueio ou encerramento de conta.
A omissão quanto aos fundamentos da desativação caracteriza conduta abusiva e unilateral, infringindo o dever de transparência contratual e de boa-fé objetiva (art. 4º, III, e art. 51, IV e XI, do CDC).
Ainda que a empresa ré invoque a existência de termos de uso e políticas internas, estas não podem ser aplicadas de modo absoluto e desvinculado do devido processo legal, sob pena de violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LIV e LV, da CF/88).
III - Da obrigação de fazer É de rigor a reativação da conta desativada de forma indevida, considerando-se a ausência de prova de violação dos termos de uso pela autora, bem como o dano causado pela eliminação de registros afetivos e profissionais acumulados ao longo de mais de uma década.
A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer o direito à reativação de perfis em redes sociais quando não comprovada justa causa para sua exclusão, notadamente quando utilizados para fins profissionais: IV - Dos danos morais A indevida desativação da conta da parte autora, sem prévio aviso ou justificativa idônea, resultou em inegável ofensa aos seus direitos da personalidade.
Além da privação de acesso a registros pessoais, há o prejuízo à sua atuação profissional, considerando que a conta era utilizada como ferramenta de trabalho e divulgação de conteúdo, impactando sua imagem perante o público e potenciais parceiros comerciais.
A jurisprudência já consolidou que falhas graves em plataformas digitais, notadamente quando afetam o exercício profissional e a liberdade de expressão do usuário, são aptas a ensejar reparação por dano moral: TJ-SP - Apelação Cível 10009967120238260067 Borborema JurisprudênciaAcórdãopublicado em 03/05/2024 Ementa: Obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.
Inicial que narra falha na prestação de serviço do Réu, em razão de ter a Autora sofrido invasão em sua conta do Instagram (conta hackeada).
Incidência do Código de Defesa do Consumidor .
Responsabilidade objetiva da Ré.
Falha na prestação dos serviços caracterizada.
Ato de terceiro que se insere no risco da atividade desenvolvida pela Ré.
Dano moral caracterizada e arbitrado em R$ 8.000,00.
Sentença reformada, com atribuição de sucumbência exclusiva à Ré.
Recurso provido em parte.
Fatos:O caso trata de uma ação de obrigação de fazer combinada com indenização por danos morais, onde a autora alegou falha na prestação de serviços da ré, resultando na invasão de sua conta no Instagram.
A autora sustentou que a ré não tomou as devidas providências para recuperar o acesso à conta, o que gerou danos à sua imagem e relações profissionais.
A controvérsia central envolve a responsabilidade objetiva da ré, conforme o Código de Defesa do Consumidor, e a caracterização do dano moral em decorrência da falha na segurança da plataforma.
V - Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: Determinar que a parte ré restabeleça, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a conta da parte autora na plataforma Instagram (@izablack_), com todos os dados e conteúdos anteriormente existentes (publicações, seguidores, arquivos, mensagens, etc.), sob pena de multa.
Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reias) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da presente sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
01/04/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 12:48
Julgado procedente em parte do pedido
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25/02/2025 11:39
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 11:37
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 25/02/2025 11:37:23, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/02/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 16:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/11/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 08:24
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 11:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/11/2024 08:21
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 21/11/2024 08:21:47, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/11/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 22:20
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 11:12
Conclusos para decisão
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04/10/2024 10:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/10/2024 10:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/10/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 14:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/09/2024 17:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/09/2024 09:25
Expedição de Carta.
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07/09/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2024 09:18
Expedição de Carta.
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05/09/2024 13:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/09/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2024 12:15
Decisão Proferida
-
04/09/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 07:34
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 11:04
Conclusos para despacho
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03/09/2024 01:32
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2024 08:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/09/2024 01:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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