TJAL - 0813034-41.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 10:12
Ato Publicado
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29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0813034-41.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Lais Gisele da Silva - Agravado: Município de Maceió - Des.
Alcides Gusmão da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUXÍLIO-MORADIA.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO ALUGUEL SOCIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL ROBUSTA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QU INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE MAJORAÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL SOCIAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS — PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO — QUE JUSTIFIQUEM A MAJORAÇÃO LIMINAR DO AUXÍLIO-MORADIA JÁ CONCEDIDO PELO MUNICÍPIO DE MACEIÓ.III.
RAZÕES DE DECIDIRO DIREITO À MORADIA CONFIGURA DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL, CONFORME ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DEVENDO SER PROTEGIDO, MAS SEMPRE CONDICIONADO À OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS ESPECÍFICOS.O DECRETO MUNICIPAL Nº 7.699/2014 DISCIPLINA O AUXÍLIO-MORADIA, EXIGINDO, PARA SUA CONCESSÃO E EVENTUAL MAJORAÇÃO, COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL ROBUSTA DA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE E DA NECESSIDADE EMERGENCIAL.AS PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS LIMITAM-SE A FOTOGRAFIAS DO IMÓVEL, LAUDOS MÉDICOS E FORMULÁRIO DE ENCAMINHAMENTO, SEM APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO CONCLUSIVO DA DEFESA CIVIL QUE COMPROVE RISCO ESTRUTURAL IMINENTE OU NECESSIDADE URGENTE DE AUMENTO DO BENEFÍCIO.A INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL COMPROMETE O REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO, NÃO AUTORIZANDO A INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO.CONFIRMA-SE O ENTENDIMENTO DO JUÍZO DE ORIGEM QUANTO À AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 6º; CPC, ART. 300; DECRETO MUNICIPAL DE MACEIÓ Nº 7.699/2014, ARTS. 11 E 13.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Arthur César Cavalcante Loureiro (OAB: 9337/AL) - João Luís Lôbo Silva (OAB: 5032/AL) -
27/05/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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27/05/2025 13:29
Processo Julgado Sessão Presencial
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27/05/2025 13:29
Conhecido o recurso de
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27/05/2025 12:58
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 09:30
Processo Julgado
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16/05/2025 13:49
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 12:22
Incluído em pauta para 13/05/2025 12:22:42 local.
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31/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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28/03/2025 12:23
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0813034-41.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Lais Gisele da Silva - Agravado: Município de Maceió - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E.
Relator(a).
Inclua-se em pauta de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência (fls. 01/04), interposto por Lais Gisele da Silva, inconformada com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 32ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n. 0753302-63.2023.8.02.0001, ajuizada em desfavor do Município de Maceió.
No referido decisum, o juízo a quo fez consignar: [...] Diante do exposto, ausentes os elementos mínimos que atestem, de modo robusto, a probabilidade do direito e a urgência na medida requerida, previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada para aumento do valor do aluguel social.
Em suas razões recursais de fls. 01/04, a agravante sustenta que adquiriu um imóvel situado na Rua José Laranjeiras, nº 39, Jacintinho, Maceió/AL, sem ciência dos graves problemas estruturais existentes - infiltrações, rachaduras e buracos - que passaram a comprometer a segurança da residência, levando a Defesa Civil a recomendar a evacuação, diante do risco iminente de desabamento.
Irresigna-se quanto ao fato de que apenas obteve do demandado aluguel social no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), valor este que considera insuficiente para assegurar-lhe moradia digna.
Assim, após discorrer sobre os requisitos autorizadores, requer a atribuição de efeito ativo ao agravo, para que seja determinada a majoração do aluguel social para o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
No mérito, busca o provimento do recurso no sentido de reformar integralmente a decisão recorrida, confirmando a liminar pleiteada.
Em decisão liminar indeferi o efeito suspensivo/ativo (fls.104/108).
Sem contrarrazões, conforme certificado à fl.118. Às fls. 125/128, parecer do Ministério Público Estadual abstendo-se de intervir no feito. É o relatório.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Arthur César Cavalcante Loureiro (OAB: 9337/AL) - João Luís Lôbo Silva (OAB: 5032/AL) -
27/03/2025 19:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 14:13
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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25/03/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 12:39
Ciente
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25/03/2025 12:38
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 11:31
Juntada de Petição de parecer
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25/03/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 12:15
Vista / Intimação à PGJ
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20/03/2025 12:15
Expedição de tipo_de_documento.
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13/01/2025 01:32
Expedição de tipo_de_documento.
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02/01/2025 13:36
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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02/01/2025 13:35
Expedição de tipo_de_documento.
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02/01/2025 13:04
Certidão de Envio ao 1º Grau
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02/01/2025 12:46
Vista à PGM
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02/01/2025 10:55
Expedição de tipo_de_documento.
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02/01/2025 10:31
Publicado ato_publicado em 02/01/2025.
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19/12/2024 15:15
Publicado ato_publicado em 19/12/2024.
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19/12/2024 14:59
Decisão Monocrática cadastrada
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19/12/2024 13:45
Não Concedida a Medida Liminar
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12/12/2024 14:59
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 14:59
Expedição de tipo_de_documento.
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12/12/2024 14:58
Distribuído por sorteio
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12/12/2024 11:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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