TJAL - 0700795-25.2025.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 17:52
Transitado em Julgado
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30/05/2025 09:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Cristiane Vieira Rabelo (OAB 18860/AL), Adriano de Andrade Cardoso (OAB 29644/DF) Processo 0700795-25.2025.8.02.0044 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Debora Christine dos Santos - Réu: Caixa Seguradora S./a., Caixa Vida e Previdencia S/A - SENTENÇA Vistos, etc.
Homologo, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre as partes à fl. 187 dos autos, declarando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b), do Código de Processo Civil.
Por ser de relevância, anote-se que, em que pese a pessoa jurídica Caixa Seguradora S/A não integre o acordo firmado, verifica-se que nos termos transacionados não lhe fora imposto qualquer obrigação, bem como que no item 8 constou que o adimplemento das obrigações pactuadas conferia quitação a todas as partes.
Dessa forma, tem-se que o acordo celebrado aproveita todos os réus, não havendo óbice para sua homologação e consequente extinção do feito, nos termos do art. 844, §3º do Código Civil.
Custas remanescentes dispensadas (art. 90, § 3°, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Renunciado o prazo recursal, arquivem-se com baixa no SAJ.
Marechal Deodoro,29 de maio de 2025.
Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito -
29/05/2025 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 15:52
Homologada a Transação
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29/05/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 18:51
Juntada de Outros documentos
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19/04/2025 04:03
Retificação de Prazo, devido feriado
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03/04/2025 13:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Vieira Rabelo (OAB 18860/AL) Processo 0700795-25.2025.8.02.0044 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Debora Christine dos Santos - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 30 de maio de 2025, às 11 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
02/04/2025 13:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 11:59
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 30/05/2025 11:30:00, 1ª Vara Cível e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Vieira Rabelo (OAB 18860/AL) Processo 0700795-25.2025.8.02.0044 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Debora Christine dos Santos - A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil brasileiro.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins.
Adoto o procedimento da Lei nº 9.099/95, sendo que, em primeiro grau de jurisdição, não haverá pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do artigo 54 da retromencionada lei.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC.
Do pedido de inversão do ônus da prova.
A regra para a distribuição do ônus da prova é estática, incumbindo a quem alega o peso de demonstrar as suas alegações.
Diante da análise de particularidade do caso concreto, é possível ao Magistrado subverter a ordem, dinamizando o ônus de distribuição da prova.
Nas demandas que versam sobre relação de consumo, a inversão do ônus da prova não é automática, informando o Código de Defesa do Consumidor que está será realizada a critério do Juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (art. 6ºVIII do CDC).
No caso dos autos, o fato alegado pela parte autora, constitutivo de seu direito, está colocado de forma clara na petição inicial.
Observo que a autora trouxe as provas mínimas constitutivas de seu direito, incumbindo à ré, neste caso, apenas a comprovação do fato controvertido, o que lhe é solicitado em face da vulnerabilidade processual da parte autora, por sua condição de hipossuficiência.
Neste sentido, ressalto que se trata de pessoa física em suposta relação de consumo com a empresa demandada, detentora de condições para arcar com o ônus da demora na resolução da lide e de toda uma estrutura já formada para demandar em juízo.
Ademais, a parte autora especificou as provas a serem produzidas.
Considerando-se que a prova é possível, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova para determinar que compete à demandada trazer aos autos provas que demonstrem a desconstituição do direito pretendido pelo autor.
Inclua-se o feito em pauta para audiência de conciliação, a qual ocorrerá de forma presencial, facultando-se a sua realização na modalidade híbrida ou virtual, desde que seja fornecido o contato telefônico em tempo hábil e garantido-lhes o acesso ao sistema.
Intimem-se as partes para que compareçam em audiência a ser designada.
Cite-se o réu, nos termos do art. 18, II, da Lei n.º 9.099/95, advertindo-o de que, não sendo obtida a conciliação e caso as partes não optem pelo juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, nela sendo ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Nos termos do art. 30, da Lei nº 9.099/95, a contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa e deverá ser apresentada na ocasião da audiência.
Advirta-se no ato citatório que a ausência do demandado à sessão de conciliação, instrução e julgamento, faz reputarem-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Advirta-se o demandante que a sua ausência injustificada implica a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
O advogado ou defensor público deverá comparecer nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos.
Nas causas cujo valor seja abaixo de 20 (vinte) salários mínimos, a representação por advogado ou defensor público será facultativa.
Sendo o réu pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, que deverá apresentar no ato da audiência a respectiva representação legal (ata, estatuto e carta de preposto), sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil c/c o art. 9º, § 4º da Lei nº 9099/95).
Advirtam-se as partes para que disponibilizem nos autos, no prazo de 02 (dois) dias a contar da intimação (Enunciado 13 do FONAJE), seus respectivos telefones de contato, especificamente o do aplicativo WhatsApp e e-mail válido, para que no dia e horário do ato o conciliador e/ou magistrado realize o convite (através do recebimento de link, o qual será enviado com antecedência ao horário designado) para participação na sessão virtual da referida audiência.
Cumpra-se. -
01/04/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 11:03
Decisão Proferida
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31/03/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 19:40
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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