TJAL - 0700731-15.2025.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 14:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Valmir Julio dos Santos (OAB 16090/AL) Processo 0700731-15.2025.8.02.0044 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Ré: Maria Cicera Rodrigues de Lima - DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de tutela antecipada, proposta pela Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.A., em face de Maria Cícera Rodrigues de Lima, ambos já qualificados.
Após o deferimento da medida liminar, a parte ré compareceu aos autos, às fls. 89/91, requerendo a suspensão do feito, sob o argumento de existência de demanda revisional de nº 0762363-11.2024.8.02.0001, na qual foi requerida a concessão de tutela de urgência parta ser autorizado o depósito judicial do valor integral da parcela contratada e, por conseguinte, a manutenção na posse do veículo, objeto da presente lide.
Em consulta à ação revisional, em trâmite no juízo da 2ª Vara Cível da Capital, verifica-se que houve o deferimento da tutela de urgência ali pleiteada, no sentido de ser deferida ao ora réu a manutenção na posse do veículo, objeto da presente lide.
Dessa forma, recepciono, para deferir, a pretensão do réu quanto ao requerimento de fls. 81/88, e determino a imediata suspensão da presente ação de busca e apreensão, que tem por fundamento o negócio jurídico discutido nos autos da revisional de nº 0762363-11.2024.8.02.0001, até ulterior deliberação.
Intimações e anotações necessárias.
Marechal Deodoro , 30 de abril de 2025.
Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito -
05/05/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 10:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/04/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 10:45
Conclusos para despacho
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03/04/2025 10:45
Conclusos para despacho
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02/04/2025 13:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), Valmir Julio dos Santos (OAB 16090/AL) Processo 0700731-15.2025.8.02.0044 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Ré: Maria Cicera Rodrigues de Lima - Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de tutela antecipada, proposta pela Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.A., em face de Maria Cícera Rodrigues de Lima, ambos já qualificados.
Alegou o autor que formalizou com o réu Cédula de Crédito Bancário sob o nº *00.***.*11-06, decorrente do contrato anexo, no valor de R$111.773,00 (cento e onze mil, setecentos e setenta e três reais), a ser pago em 48 parcelas mensais.
Foi dado em garantia o veículo marca TOYOTA, modelo HILUX CD SRV D4-D 4X, ano 2013, cor bege, placa ORH9A19, renavam 000598837744, chassi 8AJFY29G8E8550052.
Afirmou que o réu se encontra inadimplente quanto ao valor das parcelas que lhe são devidas, motivo pelo qual o autor adentrou com a referida ação, requerendo a concessão de liminar de busca e apreensão.
A inicial foi instruída com a documentação de fls. 07/45.
A demandada, em que pese ainda não citada, apresentou manifestação de fls. 46/57. É, em síntese o relatório.
Fundamento e decido.
Da alegação de conexão e suposta incompetência deste juízo Rejeita-se a preliminar de conexão, por não vislumbrar conexão entre a ação revisional e a de busca e apreensão, já que a revisão do contrato não descaracteriza a mora, conforme Súmula n.° 380 do E.
Superior Tribunal de Justiça, e porque não se verifica a possibilidade de decisões incompatíveis, vez que a causa de pedir e o pedido são distintos e autônomos, estando ainda o processo de revisional em sua fase inicial.
Além disso, vale ressaltar que o devedor somente poderá manter-se na posse do bem móvel se efetuar o depósito da integralidade da dívida pendente, que se entende como sendo os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial (STJ, AgInt no REsp 1698348/DF, julgado em 01/03/2018), nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-lei 911/1969, que assim dispõe: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. [...] § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Nesses valores, devem estar compreendidas as parcelas vencidas e as vincendas, sendo necessário, portanto, que o réu efetue o pagamento de todo o débito cobrado na ação para que não sofra os efeitos da busca e apreensão, consoante jurisprudência do Tribunal de Justiça de Alagoas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES PACTUADAS CARACTERIZA A INADIMPLÊNCIA E AUTORIZA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO CREDOR.
ART. 3º, CAPUT, DO DECRETO-LEI N. 911/69.
POSSIBILIDADE DO FIDUCIANTE REALIZAR O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS), NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR, PARA PERMANECER COM O BEM.
PAGAMENTO FEITO APÓS O DECURSO DO QUINQUÍDIO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AL, Agravo de Instrumento nº 0807000-26.2019.8.02.0000, Relator: Des.
Domingos de Araújo Lima Neto, Comarca: Marechal Deodoro, 3ª Câmara Cível, Data do julgamento: 13/12/2019, Data de publicação: 17/12/2019). (grifo nosso) Superadas estas questões, passo à análise do pedido de liminar.
Do pedido de busca e apreensão Como cediço, o contrato de alienação fiduciária é aquele em que o devedor (alienante-fiduciante) transfere ao credor (adquirente-fiduciário) a propriedade resolúvel e a posse indireta de um bem infungível, como garantia de seu débito, resolvendo-se o direito do adquirente com o pagamento da dívida garantida.
Compulsando os autos, é possível observar a existência de uma cédula de crédito bancário emitida pelo réu (fls. 33/41), por decorrência de financiamento, atinente ao veículo descrito na exordial, ficando, pois, o réu, na posse direta e provisória do bem.
Na hipótese de inadimplemento do devedor, constituído em mora (protesto do título ou notificação extrajudicial), o credor pode intentar ação executiva contra o fiduciante ou seus avalistas, penhorando outro bem do devedor, ou requerer a busca e apreensão do bem.
Por sua vez, o devedor, preenchidos os requisitos legais, pode purgar a mora.
No caso em apreço, restou evidenciada a mora do réu, devedor-fiduciante, diante do envio de notificação extrajudicial, comprovado pelo documento de fls. 42/44 dos autos.
No referido documento, consta que fora enviada notificação extrajudicial ao endereço indicado pelo demandado no contrato de alienação firmado entre as partes, findo o prazo sem resposta, visto que houve retorno do envio da notificação, com a indicação de "não procurado", conforme fls. 44.
Nesse sentido, aponta-se que o Superior Tribunal de Justiça, determinou que, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Assim, é válido frisar que tal entendimento, firmado no julgamento do Tema nº 1132, está consolidado na jurisprudência pátria trazida in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
TEMA N. 1.132.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
COMPROVANTE DE ENTREGA.
EFETIVO RECEBIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2.
Caso concreto :Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1951662 RS 2021/0238511-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/08/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
MÉRITO.
BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
PRESSUPOSTO NECESSÁRIO.
SÚMULA 72 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO PELO MOTIVO 'NÃO PROCURADO'.
NOTIFICAÇÃO VÁLIDA, BASTANDO QUE SEJA ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR INDICADO NO CONTRATO.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.132 DO STJ, RESP REPETITIVO Nº 1.951.888/RS.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM."Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." (TEMA 1.132, STJ).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001425-50.2023.8.24.0026, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-11-2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVIDAMENTE ENCAMINHADA AO ENDEREÇO FORNECIDO NO CONTRATO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.132 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO REFORMADO. [...] 3.
A decisão combatida negou provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira, e manteve a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de comprovação da mora, nos termos do art. 485 inciso I do Código de Processo Civil. 4.
Ocorre que, ao contrário no que consta no recurso, a mora do devedor foi devidamente comprovada, nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei n. 911/69, uma vez que a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço indicado no contrato (fls. 42/44), sendo desnecessária a comprovação de recebimento por parte do devedor, ou de terceiros 5.
Neste sentido, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.951.888/RS e do REsp 1.951.662/RS aprovou a seguinte tese no Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." 6.
Assim, comprovado pela instituição financeira que a notificação extrajudicial foi devidamente encaminhada ao endereço do devedor apontado no contrato firmado entre as partes, embora o AR tenha retornado com a informação de devolvido pelo motivo: "não procurado", impõe-se a reforma da decisão, aplicando-se, ao caso, a Teoria da Expedição. 7.
Declaratórios providos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, para dar-lhes provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 29 de novembro de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0202264-58.2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 29/11/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2023) Dessa forma, evidencia-se que, tendo sido encaminhada a notificação para o endereço indicado pelo devedor em contrato com alienação fiduciária, mesmo que a mesma tenha retornado com a indicação de "não procurado", resta configurada a mora.
Verifica-se, por fim, que o pedido antecipatório encontra amparo no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, o qual exige apenas a comprovação da mora ou inadimplemento do devedor para concessão de liminar de busca e apreensão.
Logo, resta configurada de forma legítima a mora do devedor, estando, dessa forma, preenchido o requisito da probabilidade do direito, especialmente se considerada a aparência de validade do contrato celebrado entre as partes e que ao credor foi transferido o domínio resolúvel e a posse indireta do bem alienado, independentemente da tradição efetiva.
Sopese-se ainda que resta caracterizado o perigo da demora, vez que, por maior que seja a celeridade empregada no caso, a possibilidade de demora na entrega da prestação jurisdicional está configurada pela simples tramitação do processo, podendo acarretar prejuízo ao autor pela deterioração e pela simples utilização do bem objeto do litígio.
Feitas essas considerações, provada a relação contratual firmada entre os litigantes e a mora do devedor no que pertine ao negócio jurídico, bem como o risco que a demora no provimento final poderá trazer ao autor, a concessão da tutela de urgência para determinar a busca e apreensão é medida que se impõe.
Por outro lado, no tocante à expedição de ofícios à Secretaria da Fazenda Estadual para transferência das multas, taxas, entre outros encargos incidentes sobre o veículo, vislumbra-se que não é possível a sua determinação nestes autos nem tampouco neste momento processual, porquanto a responsabilidade pelo pagamento das referidas verbas é solidária em relação ao credor-fiduciário, que poderá ajuizar ação de regresso em face do devedor-fiduciante.
Desse mesmo raciocínio, comunga a jurisprudência hodierna dos tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA EAPREENSÃO - LIMINAR - ÔNUS INCIDENTES SOBRE OVEÍCULO APREENDIDO - DESPESAS, MULTAS, TAXAS,TRIBUTOS - RESPONSABILIDADE - CREDOR FIDUCIÁRIO.
A sujeição do agravante à cobrança do IPVA edemais tributos e penalidades incidentes sobre o veículo decorrede normas de direito tributário que não podem ser afastadas noâmbito deste processo, principalmente considerando que aspessoas jurídicas de direito público interessadas não o integram.O credor fiduciário é responsável solidariamente pelasobrigações tributárias, tais como IPVA e multas, sendoresguardado o seu eventual direito de regresso contra odevedor.(TJ-MG, Agravo de Instrumento 1246271-68.2019.8.13.0000,Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Órgão Julgador:14ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 23/01/2020, Data dapublicação: 23/01/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO -AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR -DESPESAS, MULTAS, TAXAS, TRIBUTOS -RESPONSABILIDADE PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
Oônus pelo pagamento das despesas incidentes sobre oveículo, tais como IPVA, multa, taxas, alugueres de pátio éde responsabilidade do proprietário, ou seja, do credorfiduciário do bem, ainda que não tenha, em algumashipóteses, dado causa à cobrança, assegurando-se, contudo,o exercício de eventual de direito de regresso em face dodevedor fiduciário. (TJ-MG, Agravo de Instrumento0031508-29.2020.8.13.0000, Relator(a): Des.(a) EstevãoLucchesi, Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível, Data deJulgamento: 23/04/2020, Data da publicação: 23/04/2020).
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA e, em consequência, DETERMINO a imediata expedição de mandado busca e apreensão, a ser cumprido pelo oficial de justiça, do bem descrito na exordial (veículo marca TOYOTA, modelo HILUX CD SRV D4-D 4X, ano 2013, cor bege, placa ORH9A19, renavam 000598837744, chassi 8AJFY29G8E8550052), fazendo constar no mandado ordem de arrombamento e auxílio da força policial, bem como os nomes e a qualificação dos depositários fieis indicados.
Na oportunidade, deverá o oficial de justiça encarregado da ordem em apreço cientificar o devedor de que, no prazo de 05 (cinco) dias, contado a partir da apreensão do bem, deverá proceder ao pagamento integral do débito, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, sob pena de, 05 (cinco) dias após executada a liminar, consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, conforme o disposto na Lei nº 10.931/04, art. 56 e seguintes.
No mesmo ato, o devedor deverá ser cientificado de que, independentemente da providência acima descrita, dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua defesa, contado a partir da apreensão do bem, conforme §§ 3º e 4º, do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, devendo, no mesmo ato, informar se possui interesse na conciliação e/ou apresentar proposta de acordo.
DETERMINO ainda, que a Secretaria, quando da expedição do mandado de busca e apreensão, cumpra os comandos seguintes: A) Autorizo, desde já, depósito nas mãos dos depositários indicados pelo autor, dando-se ciência ao oficial de justiça; B) Com a expedição do mandado, intime-se a parte autora para, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da distribuição do mandado para o oficial, agendar, juntamente com a Secretaria desta Vara ou oficial de justiça, em meio reservado, data e hora para as diligências de busca e apreensão, tendo em vista que o(s) oficial(is) de justiça responsável(is) pelo cumprimento do respectivo mandado, quando da apreensão de bem móvel, deve(m) estar acompanhado(s) do(s) depositário(s) ou reintegrado(s) previamente indicado(s) no mandado judicial, ficando proibida, em qualquer hipótese, aos oficiais responsáveis pelo cumprimento de mandados a realização do transporte do respectivo bem apreendido, inclusive a condução de veículos automotores, conforme as disposições do art. 440 e seguintes do Código de Normas da CGJ/AL; C) Transcorrido o lapso e não tendo havido contato pessoal do(s) representante(s) da parte autora com o oficial de justiça, o mandado deverá ser devolvido, com a devida certidão dos motivos do não cumprimento; D) Considerando a certidão do oficial de justiça, se for constatado que o bem e seus documentos correspondentes estão em outra comarca, intime-se a parte autora para que promova o ajuizamento de petição diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, independentemente de requerimento de expedição de carta precatória, devendo comunicar tal ato a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, cumprindo o disposto do art. 3º, §12, do Decreto-lei nº 911/69.
Quando da expedição do mandado, observe a Secretaria desta Vara as disposições do arts. 440 e seguintes do Código de Normas das Serventias Judiciais da CGJ/AL.
Apresentada a defesa pela parte ré, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar as provas que deseja produzir.
Simultaneamente, intime-se a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifique as provas que deseja produzir.
Cumpra-se. -
01/04/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 11:08
Decisão Proferida
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27/03/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 15:57
Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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