TJAL - 0700544-90.2025.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 08:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/04/2025 14:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 14:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariana Vieira Sampaio Almeida (OAB 12560/AL) Processo 0700544-90.2025.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Marcelo Vieira Pessoa - Autos nº: 0700544-90.2025.8.02.0081 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Marcelo Vieira Pessoa Réu: Cenap/asa - Central Nacional de Aposentados e Pensionistas - (Associacao Santo Antonio) Visto em autoinspeção - 2025 DECISÃO INDEFIRO a tutela de urgência formulada liminarmente pela parte demandante, por não vislumbrar perigo de dano concreto, atual e grave; ou risco ao resultado útil do processo, visto que não restou demonstrado que o valor do desconto é capaz de gerar grave lesão à parte demandante, ao passo que a tutela de urgência não pode se fundamentar única e exclusivamente na alegação autoral.
Entendo que se trata de matéria a ser apreciada após a instrução processual, com a devida observância do contraditório, oportunidade em que a parte demandada poderá apresentar documento que demonstre a legalidade dos descontos.
Com vistas ao regular prosseguimento do feito, determino: 1- A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, para que a parte demandada apresente aos autos documento que demonstre a legalidade dos descontos.
Cumpra-se a audiência já designada, a ser realizada de forma exclusivamente PRESENCIAL.
CITE-SE o réu, na forma do art. 18 da Lei n. 9.099/95, para comparecer na audiência suso mencionada e nela apresentar, caso queira, contestação, sob a advertência de que, em caso de não comparecimento, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Fique também ciente o requerente de que a sua ausência injustificada implica em extinção do processo sem julgamento do mérito, ex vi do disposto no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se a parte ré, no mesmo ato, acerca da(s) determinação(ões) da presente decisão.
Intimem-se as partes desta decisão, pelo que, a fim de evitar peticionamentos protelatórios, capaz de prejudicar o andamento regular dos processos da unidade, ressalto que NÃO será deferido pedido de reconsideração fundado nas mesmas razões da inicial, tampouco será deferida a realização de audiência virtual.
Valerá cópia do presente pronunciamento como mandado da(s) citação(ões) e intimação(ões) por oficial de justiça que eventualmente se fizerem necessárias (art. 18, III, Lei n. 9.099/95).
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
29/04/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 18:58
Expedição de Carta.
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29/04/2025 18:57
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 13:04
Decisão Proferida
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03/04/2025 17:42
Conclusos para despacho
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03/04/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 15:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariana Vieira Sampaio Almeida (OAB 12560/AL) Processo 0700544-90.2025.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Marcelo Vieira Pessoa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §1º, I, II, III, IV do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO a parte Autora para juntar comprovante de residência em nome da parte atualizado e legível (datado até três meses anteriores ao ajuizamento da demanda) e caso o comprovante esteja em nome de terceiro, que seja juntado também declaração de residência assinada pelo titular do referido comprovante , para fins de verificação da competência territorial deste Juizado, conforme art. 42 do CPC, art. 4º, da Lei n. 9.099/95 e Resolução n. 16/2007 do Tribunal de Justiça de Alagoas, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção. -
01/04/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 18:14
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 20/10/2025 10:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/03/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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