TJAL - 0701764-53.2024.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 13:49
Expedição de Edital.
-
06/06/2025 14:31
Juntada de Mandado
-
06/06/2025 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 00:36
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 08:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/05/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 14:31
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 14:21
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 14:14
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 13:52
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 12:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Madson Corrêa de Oliveira Barros (OAB 19795/AL) Processo 0701764-53.2024.8.02.0051 - Usucapião - Autor: Paulo Barnabé dos Santos - Do pedido de gratuidade da justiça O requerente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão porque requer a gratuidade judiciária.
Tendo em vista que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3°, do CPC), não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, o benefício deve ser deferido.
Pelo exposto, defiro pedido de gratuidade da justiça.
Providências necessárias: Cite-se a proprietária anterior, Sra.
Maria José Bandeira da Silva (p. 4),para, querendo, contestar o pedido no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Citem-se os confinantes, pessoalmente, conforme preceitua art. 246, § 3º, do Código de Processo Civil, para, querendo, contestarem o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Citem-se, por edital, nos termos do art. 259, inc.
I, do Código de Processo Civil, com prazo de 30 (trinta) dias, para a mesma finalidade do item anterior, os demandados, os interessados ausentes, incertos e desconhecidos.
Cientifiquem-se, por meio de carta, os representantes das Fazendas Públicas da União, do Estado de Alagoas e do Município de Rio Largo, com prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, para manifestarem interesse na causa.
Oficie-se ao Cartório do Registro de Imóveis desta Comarca, para que remeta a este Juízo certidão de matrícula do imóvel dentro do prazo de 10 (dez) dias, caso haja registro do bem (utilize-se cópia da presente decisão como ofício).
Após respostas de todos os comandos, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. -
06/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/01/2025 11:20
Decisão Proferida
-
07/11/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 13:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/07/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2024 09:16
Despacho de Mero Expediente
-
15/07/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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