TJAL - 0700253-40.2025.8.02.0033
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Quebrangulo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 18:15
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/05/2025 13:53
Expedição de Carta.
-
09/05/2025 08:33
Outras Decisões
-
29/04/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 08:46
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2025 01:51
Retificação de Prazo, devido feriado
-
03/04/2025 12:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/) Processo 0700253-40.2025.8.02.0033 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josinete Ferreira de Lima - Em análise aos autos, observa-se que a petição inicial não preenche os requisitos estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Desse modo, em atenção ao artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que a emende ou complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: Efetue a juntada da Guia de Recolhimento das Custas Judiciais, documento essencial à propositura da demanda, independentemente de pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista a natureza tributária das custas e dos emolumentos judiciais (Supremo Tribunal Federal RP 1094-5), além da necessidade de se aferir a real possibilidade de pagamento dessas.
Colacione aos autos comprovante de residência atualizado (emitido nos últimos 90 dias) e em seu nome, contrato de locação ou declaração do proprietário/possuidor/detentor do bem, indicando residir o requerente no imóvel, pois a auto declaração é dotada apenas de presunção relativa de veracidade.
Tendo em vista se cuidar de pedido decorrente de empréstimo de financiamento, determino que a parte autora discrimine as obrigações contratuais que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso, sob pena de ser considerada inepta a inicial, nos termos do § 2º do artigo 330 do Código de Processo Civil.
Com o escoamento do prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos na fila de ato inicial, caso realizada a referida emenda.
Caso contrário, autos na fila de sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
02/04/2025 12:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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