TJAL - 0803191-18.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803191-18.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: Ademário Antônio da Silva - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0803191-18.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Banco Bmg S/A e como parte recorrida Ademário Antônio da Silva, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, no sentido de CONHECER do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão agravada.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
ALEGAÇÃO DE ERRO EM CÁLCULOS PERICIAIS.
HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO CONFORME SENTENÇA E ACÓRDÃO TRANSITADOS EM JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE.
I.
CASO EM EXAME1)AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL CONTÁBIL EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NO QUAL SE APUROU O VALOR DEVIDO À PARTE AUTORA, INCLUINDO RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
A PARTE AGRAVANTE PLEITEIA EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, ALEGANDO ERRO NA TAXA DE JUROS UTILIZADA PELO PERITO, SUPOSTAMENTE DIVERGENTE DA TAXA CONTRATADA, E SUSTENTANDO EXCESSO DE EXECUÇÃO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2)HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO; E (II) VERIFICAR SE O LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO DESRESPEITOU OS CRITÉRIOS FIXADOS NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO TRANSITADOS EM JULGADO, ESPECIALMENTE QUANTO À TAXA DE JUROS APLICADA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3)A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EXIGE, NOS TERMOS DOS ARTS. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.019, I, DO CPC, A DEMONSTRAÇÃO CONCOMITANTE DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO CONCRETO.4)A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO À TAXA DE JUROS APLICADA (2,32%) NÃO SE SUSTENTA, POIS PARTE DE PRESSUPOSTO INCORRETO SOBRE A NATUREZA DO CONTRATO, TRATANDO-SE DE CRÉDITO CONSIGNADO PARA SERVIDOR PÚBLICO ATIVO, E NÃO PARA PENSIONISTA DO INSS.5)O PERITO CONTÁBIL ADOTOU A TAXA MÉDIA DE MERCADO VIGENTE À ÉPOCA DO CONTRATO (1,97%), CONFORME SÉRIES DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, APLICÁVEL À CATEGORIA FUNCIONAL DA PARTE AUTORA, SEGUINDO FIELMENTE OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA SENTENÇA E PELO ACÓRDÃO.6)O LAUDO PERICIAL APRESENTA DETALHAMENTO TÉCNICO MINUCIOSO, COM EXPLICAÇÕES SOBRE EVENTUAIS DÚVIDAS LEVANTADAS, BEM COMO COM APURAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS JUDICIAIS DEFINIDOS.IV.
DISPOSITIVO E TESE8)RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:9)A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESSUPÕE A PRESENÇA SIMULTÂNEA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA, NOS TERMOS DO CPC.10)É LEGÍTIMA A HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL QUE ADOTA PARÂMETROS DE CÁLCULO COMPATÍVEIS COM A SENTENÇA E O ACÓRDÃO TRANSITADOS EM JULGADO, INCLUSIVE QUANTO À TAXA DE JUROS APLICÁVEL SEGUNDO A CATEGORIA FUNCIONAL DO DEVEDOR.11)A DIVERGÊNCIA NA TAXA DE JUROS ALEGADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, FUNDADA EM PRESSUPOSTO FÁTICO INCORRETO SOBRE A NATUREZA DO CONTRATO, NÃO AUTORIZA A SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 995, PARÁGRAFO ÚNICO; 1.019, I; 487.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: NÃO HÁ PRECEDENTES EXPRESSAMENTE CITADOS.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443/AL) - José Vicente Faria de Andrade (OAB: 12119/AL) -
12/05/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 12:46
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 09:15
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 09:08
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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11/04/2025 09:07
Ciente
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11/04/2025 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 08:38
Incidente Cadastrado
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03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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02/04/2025 13:42
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 09:45
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803191-18.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: Ademário Antônio da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco BMG S.A. em face de decisão interlocutória exarada pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Capital (às fls. 920-921 dos autos de origem) que, nos autos da ação de declaração de inexistência de débito com pedido liminar c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais, proposta por Ademário Antônio da Silva, homologou os cálculos realizados pelo perito judicial em fls. 880-889 dos autos de primeiro grau.
Em suas razões, o agravante defende que o recálculo pericial apresenta incorreções, tendo em vista que não estar em conformidade com o que foi determinado em sentença e acórdão.
O agravante sustenta que a decisão combatida não levou em consideração elementos essenciais que demonstram a plausibilidade do direito invocado, além de argumentar que a manutenção do ato recorrido poderá gerar graves danos de difícil reparação.
Aponta, ainda, que há jurisprudência consolidada sobre a matéria, que ampara sua pretensão e justifica a revisão da decisão impugnada.
Requer, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, roga pelo conhecimento e provimento do recurso, reconhecendo o excesso na execução e no cálculo da perícia, homologando os cálculos apresentados pela instituição financeira. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos da admissibilidade recursal, passo à análise das matérias que lhe são atinentes.
Prefacialmente, há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Vê-se, assim, que é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Irresigna-se o recorrente quanto ao excesso na execução, apontando que o perito contábil não aplicou a taxa correta, o que deságua no enriquecimento ilícito da parte contrária.
Inicialmente, cumpre mencionar o que foi estabelecido pela sentença proferida pelo Juízo a quo: [....] Diante do exposto e mais que dos autos constam, e nos termos do artigo 487, do CPC julgo parcialmente procedente os pedidos para:a) declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes;b) condenar o réu a restituir em dobro o valor descontado indevidamente, a ser apurado, quando do cumprimento da sentença, com correção monetária desde o evento danoso, calculada pelo INPC IBGE e taxa de juros moratório de 1% ao mês, a partir da citação.c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 01% (um por cento) ao mês, a título de juros de mora, a partir da citação, na forma do art. 406 do Código Civil, atéo arbitramento da indenização, momento a partir do qual, em respeito ao teor da súmula n.º 362 do STJ, passará a incidir, tão somente, a taxa Selic, que engloba tanto os juros quanto a correção monetária.d) deferir o pedido de compensação do réu, para que sejam abatidos do montante devido a parte autora os valores referentes aos saques realizado;Confirmo a tutela antecipada de fls. 41/43, com vistas a decisão do tribunal às fls.324/334.Condeno o réu ao pagamento das despesas processo e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Posteriormente, apresentado o apelo pela instituição financeira ré, assim dispôs o acórdão proferido por esta Corte de Justiça: [....] ACORDÃO Pelo que voto em CONHECER dos recursos de apelação interpostos para,no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte ré, tão somente para afastar a decretação de inexistência de dívida, mantendo a determinação para que em sede de liquidação da sentença seja realizada a revisão de todo o débito do cartão de crédito, para que haja a readequação deste último conforme contrato padrão do empréstimo consignado do Banco BMG, devendo ser considerada a linha de crédito mais vantajosa na carteira de produtos disponíveis aos demais consumidores e respeitada a margem consignável da parte autora e ainda.
Em sendo verificado que houve valores pagos a mais, deverá a ré restituí-los em dobro à parte autora.
Alteram-se, ainda, ex officio, os critérios de incidência dos consectários legais, nos termos do voto ora exarado.
Analisando as assertivas recursais suscitadas pela parte agravante, a impugnação levantada em face dos cálculos apresentados pela perícia contábil deu-se em razão de erro notório nos parâmetros contábeis utilizados para a proposição dos valores devidos pelo executado, à vista de que o perito não teria aplicado a taxa correta, tampouco considerado a prévia garantia em juízo.
Nesse contexto, destrinchando as informações contidas nos autos do processo, pude constatar que os cálculos apresentados pelo perito competente foram amplamente detalhados em seu lado pericial, demonstrando que estes seguiram os parâmetros estabelecidos pela sentença e pelo acórdão.
Ao passo que, posteriormente, em respeito às divergências oferecidas pela parte executada, o referido especialista contábil se preocupou em esclarecer todos os pontos que levantaram dúvidas e discordâncias, vejamos: [...] Danos Materiais dos valores consignados, estão apurados da compensação Saques/Descontos com início em dezembro de 2011, tomando como base as fichas financeiras e extratos bancários, (extratos bancários: março/2012 a fevereiro/2013 e abril/2013 não identificados nos autos).Sobre os saldos devedores dos valores compensados incidiram juros de mercado vigente à época do contrato a razão de 1,97% a.m. (séries temporais)publicada pelo Banco Central do Brasil, direcionado ao Servidor Público,Contabilizou saldo credor em favor do autor com início em abril/2013, contado em dobro, corrigidos monetariamente com base na variação dos índices do INPC/IBGE, até a citação maio/2018, a partir daí, Taxa Selic até março de 2020, data do depósito judicial, Planilha I.Danos Morais indenizado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),acrescidos de juros moratórios a razão de 1% a.m. contados desde o evento danoso janeiro/2012 até a Sentença janeiro/2019, após esta data, taxa Selic, variando até março/2020, data do deposito judicial, Planilha II. [...] Conclui-se, portanto, que os cálculos homologados pelo magistrado a quo passaram por criterioso estudo contábil para se alcançar o resultado fidedigno e claramente estão conformidade com os critérios definidos pelos dispositivos decisórios da sentença e do acórdão que já transitaram em julgado, motivo pelo qual é imperiosa a manutenção do decisum.
Em análise ao laudo pericial homologado (fls. 880-889 da origem), verifica-se que o perito alcançou o quantum debeatur da maneira como determinado na sentença, uma vez que, quanto ao dano material, promoveu o recálculo do montante da dívida (compras e saques) de acordo com os parâmetros aplicáveis à modalidade regular de empréstimo consignado, acrescendo juros correspondente à taxa média de mercado aplicável à época da contratação, abatendo o valor disponibilizado à agravada das prestações somadas e efetivamente descontadas da remuneração da recorrida e, só então, acresceu o resultado do dobro.
Nesse sentido, entendo que agiu com acerto o juízo a quo ao homologar os cálculos periciais.
Em tempo, importante destacar que a instituição financeira afirma que são devidos juros à razão de 2,32%, enquanto que a perícia utilizou a taxa média de mercado de 1,97%.
Para alcançar esse percentual, o banco parte do pressuposto de que se trata de "crédito pessoal consignado para pensionistas do INSS".
Contudo, trata-se de crédito pessoal consignado para trabalhadores do serviço público, uma vez que a agravada continuava na ativa quando firmada a avença, consoante se depreende das fichas financeiras de fls. 18/38 dos autos de origem.
Logo, agiu com acerto o expert ao utilizar taxa média de mercado de 1,97%, tendo em vista ser esta a vigente à época da contratação, de modo que observou os exatos termos das decisões executadas.
Ausente, assim, o fumus boni iuris, de modo que dispensa-se a análise do periculum in mora, tendo em vista que para concessão do efeito suspensivo, necessária a presença concomitante de ambos os requisitos.
Diante do exposto, conheço do recurso e indefiro o efeito suspensivo requestado, mantendo-se incólume a decisão impugnada.
Oficie-se ao Juízo de origem acerca do teor da presente decisão.
Após, intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada a apresentação de contrarrazões e apresentação de documentos, nos termos dos artigos 219, 1.019, inciso II, do CPC.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443/AL) - José Vicente Faria de Andrade (OAB: 12119/AL) -
01/04/2025 14:48
Decisão Monocrática cadastrada
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01/04/2025 14:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 13:56
Liminar Prejudicada
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26/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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23/03/2025 18:58
Conclusos para julgamento
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23/03/2025 18:58
Expedição de tipo_de_documento.
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23/03/2025 18:58
Distribuído por dependência
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21/03/2025 17:47
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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