TJAL - 0700448-87.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 15:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Caio Jacobina Ribeiro Santana (OAB 83326/BA) Processo 0700448-87.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Ivo Farias Tavares - SENTENÇA Vistos, etc.
Com amparo nos preceitos instituídos pela Lei 9.099/95 e zelando pela celeridade processual, dispenso o relatório, amparado no art. 38, da referida lei.
Um dos deveres do juiz é verificar se estão presentes todos os pressupostos processuais para o regular andamento do processo.
Analisando-se os autos, verificou-se que não estão presentes todos os requisitos de admissibilidade.
Conforme se vê, nem o demandante e a demandada se encontram na competência territorial, deste Juizado A questão da capacidade de atuar em juízo constitui um pressuposto processual.
Sua inocorrência, como é o presente caso, impede a formação válida da relação jurídica processual.
Seu exame e o reconhecimento de sua falta devem ser pelo Magistrado.
Pelo exposto, julgo pela extinção do feito, sem julgamento do mérito, tendo em vista a incompetência territorial deste juizado, com fulcro no art. 485, IV do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Intime-se a parte demandante.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Maceió,31 de março de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
31/03/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 11:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/03/2025 08:11
Conclusos para despacho
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19/03/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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