TJAL - 0701395-78.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 15:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Olavo Juvi Almeida Junior (OAB 7375/AL) Processo 0701395-78.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Hnerique Lorenzo da Silva Santos - SENTENÇA Com amparo nos preceitos instituídos pela Lei 9.099/95 e zelando pela celeridade processual, dispenso o relatório, amparado no art. 38, da referida lei.
Cuida-se de ação de alimentos.
Um dos deveres do juiz é verificar se estão presentes todos os pressupostos processuais para o regular andamento do processo.
Analisando-se os autos, verificou-se que não estão presentes todos os requisitos de admissibilidade, haja vista in casu se encontrara ausente os requisitos previstos nas regras da Lei 9099/95, haja vista basear-se em obrigação de pagar alimentícia a menor, devendo a presente ação ser ajuizada perante a Vara de Família, competente para apreciação, julgamento e condenação, se for o caso.
Diante do exposto, o processo é de ser extinto, sem resolução de mérito, diante da incompetência deste Juízo que restou configurada, fulcro no art. 485, VI do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Maceió,31 de março de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
31/03/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 11:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/07/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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