TJAL - 0803460-57.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Domingos de Araujo Lima Neto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803460-57.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Criminal - Coruripe - Embargante: Vanderson Antonio Silva dos Santos - Embargado: Juizode Direito da 1ª Vara da Comarca de Coruripe - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de embargos infringentes interpostos por Vanderson Antonio Silva dos Santos, em face de acórdão proferido por esta Câmara Criminal (fls. 127/137), o qual denegou a ordem de habeas corpus impetrada.
Em suas razões de embargos (fls. 1/7), o recorrente sustenta que o voto vencido no julgamento, proferido pelo Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, cuja ordem seria concedida, representa "o único compatível com os parâmetros constitucionais e legais que regem a cautelaridade no processo penal", razão pela qual pleiteia sua prevalência. É o relatório.
Compulsando os autos, observo que a admissibilidade destes embargos resta prejudicada, haja vista a superveniência de fato novo à demanda, qual seja, a concessão da liberdade provisória pelo juízo de origem (fls. 228/230, autos originários), com a adequada expedição do alvará de soltura (fls. 231/232, autos originários).
Desse modo, uma vez cessado o suposto constrangimento ilegal, houve a perda superveniente do objeto desta ação, hipótese que reclama a aplicação do art. 659 do Código de Processo Penal: "Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido".
Assim, com a perda superveniente do interesse processual do recorrente, encontra-se prejudicada a pretensão deduzida na presente ação, inviabilizando a análise de mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 659 do CPP, ante a ausência de interesse processual.
Publique-se e Intimem-se.
Após o decurso do prazo, arquive-se.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto -
21/07/2025 16:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/07/2025 16:31
Vista / Intimação à PGJ
-
21/07/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
-
21/07/2025 09:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/07/2025 14:20
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 14:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/07/2025 14:18
Incidente Cadastrado
-
16/07/2025 14:16
Classe Processual alterada para
-
22/05/2025 11:44
Ato Publicado
-
21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
-
20/05/2025 17:54
Declaração de Voto
-
20/05/2025 13:18
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
20/05/2025 13:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2025 13:16
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
20/05/2025 13:16
Vista / Intimação à PGJ
-
20/05/2025 13:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803460-57.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Coruripe - Paciente: Vanderson Antonio Silva dos Santos - Impetrante/Def: Roana do Nascimento Couto - Impetrante/Def: João Fiorillo de Souza - Impetrado: Juizode Direito da 1ª Vara da Comarca de Coruripe - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus, tombado sob o n. 0803460-57.2025.8.02.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em favor de Vanderson Antonio Silva dos Santos, em face de ato coator praticado pelo Juizode Direito da 1ª Vara da Comarca de Coruripe, ACORDAM os membros da Câmara Criminal, por maioria de votos, em DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do relator.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
19/05/2025 14:30
Acórdãocadastrado
-
19/05/2025 11:40
Processo Julgado Sessão Virtual
-
19/05/2025 11:40
Denegado o Habeas Corpus
-
12/05/2025 10:41
Julgamento Virtual Iniciado
-
05/05/2025 13:53
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
-
29/04/2025 19:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2025 11:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803460-57.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Coruripe - Impetrante/Def: Roana do Nascimento Couto - Impetrante/Def: João Fiorillo de Souza - Paciente: Vanderson Antonio Silva dos Santos - Impetrado: Juizode Direito da 1ª Vara da Comarca de Coruripe - 'DESPACHO/ MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.________/________ Designo o feito para JULGAMENTO VIRTUAL, nos termos do art. 2º da Resolução TJ/AL nº 37, de 05 de setembro de 2023.
Para tanto, encaminho relatório para publicação e designação de data para julgamento: RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela Defensoria Pública em favor de Vanderson Antonio Silva dos Santos, em face de ato coator praticado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coruripe, nos autos de n. 0700497-39.2025.8.02.0042.
A parte impetrante narra que o paciente foi preso em flagrante por ter supostamente ter praticado tentativa de homicídio em 23.03.2025, "a vítima e outras pessoas estavam ingerindo bebidas alcoólicas na residência do paciente quando, após o desaparecimento de um aparelho celular, iniciou-se uma discussão entre eles.
Durante o desentendimento, o paciente teria atingido a vítima com um único golpe utilizando um alicate de bico que portava".
Defende ser réu primário e portador de bons antecedentes, de modo que não há elementos concretos que justifiquem a prisão preventiva decretada em seu desfavor.
Deste modo, entende o impetrante que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação concreta, valendo-se de termos genéricos, não sendo preenchido o requisito do periculum libertatis, inexistindo risco a ordem pública e, portanto, razões para manutenção da prisão do paciente.
Por fim, alega ausência de animus necandi e incorreta capitulação juridica.
Com base nesses argumentos, requer a colocação do paciente em liberdade, com revogação da prisão preventiva. Às fls. 81/88, proferi decisão de indeferimento da liminar, "em razão da ausência dos pressupostos necessários para sua concessão".
Resposta apresentada pela autoridade coatora às fls. 101/103.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do presente habeas corpus para que, no mérito, seja-lhe negada a ordem (114/118).
Do essencial, é o relatório.
No mais, considerando que as partes possuem o prazo de 02 (dois) dias úteis da publicação da pauta para apresentarem eventual oposição ao julgamento do presente feito na plataforma virtual, consoante §2º, art. 2º, da Resolução TJ/AL nº 37/2023, havendo manifestação quanto à discordância, voltem-me os autos conclusos para análise, conforme estabelecido no §3º, art. 2º, da Resolução TJ/AL nº 37/2023.
Publique-se e Intimem-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto -
28/04/2025 15:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 10:11
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
22/04/2025 14:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/04/2025 14:56
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 14:52
Ciente
-
22/04/2025 14:32
Juntada de Petição de parecer
-
22/04/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2025 01:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/04/2025 13:31
Vista / Intimação à PGJ
-
03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
-
02/04/2025 09:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803460-57.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Coruripe - Impetrante/Def: Roana do Nascimento Couto - Impetrante/Def: João Fiorillo de Souza - Paciente: Vanderson Antonio Silva dos Santos - Impetrado: Juizode Direito da 1ª Vara da Comarca de Coruripe - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/OFÍCIO/CARTA/MANDADO N.________2025 Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela Defensoria Pública em favor de Vanderson Antonio Silva dos Santos, em face de ato coator praticado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coruripe, nos autos de n. 0700497-39.2025.8.02.0042.
A parte impetrante narra que o paciente foi preso em flagrante por ter supostamente ter praticado tentativa de homicídio em 23.03.2025, "a vítima e outras pessoas estavam ingerindo bebidas alcoólicas na residência do paciente quando, após o desaparecimento de um aparelho celular, iniciou-se uma discussão entre eles.
Durante o desentendimento, o paciente teria atingido a vítima com um único golpe utilizando um alicate de bico que portava".
Defende ser réu primário e portador de bons antecedentes, de modo que não há elementos concretos que justifiquem a prisão preventiva decretada em seu desfavor.
Deste modo, entende o impetrante que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação concreta, valendo-se de termos genéricos, não sendo preenchido o requisito do periculum libertatis, inexistindo risco a ordem pública e, portanto, razões para manutenção da prisão do paciente.
Por fim, alega ausência de animus necandi e incorreta capitulação juridica.
Com base nesses argumentos, requer a colocação do paciente em liberdade, com revogação da prisão preventiva. É o relatório.
Passo a decidir.
O habeas corpus é remédio jurídico constitucional destinado a tutelar a liberdade física do indivíduo, cabível "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, LXVIII, CF).
Cabe ressaltar que a concessão de liminar em sede de habeas corpus não possui previsão legal, portanto é medida excepcional cabível apenas quando comprovada, por prova pré-constituída, a presença dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni juris) e do perigo de dano (periculum in mora).
Acrescente-se que, nessa análise prévia e não exauriente, caso um dos requisitos citados não se mostre cristalinamente demonstrado nos autos, obsta-se tão somente a concessão do pleito liminar, não significando que, adiante, acaso constatado o preenchimento do requisito ausente, seja concedido o pleito final.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se foram observados os requisitos que autorizam a prisão preventiva decretada, especialmente se estaria justificado o suposto risco à ordem pública.
Como medida cautelar de natureza pessoal, a segregação cautelar se submete às diretrizes previstas no art. 282, do Código de Processo Penal, portanto deve ser decretada pelo juiz a requerimento das partes ou por representação da autoridade policial, quando no curso da investigação criminal.
Igualmente, deve ser necessária para o processo penal ou para evitar a prática de delitos, bem como adequada aos fatos imputados e às condições pessoais do acusado, de modo que a liberdade do réu ou investigado represente risco concreto incapaz de ser evitado por medida cautelar menos gravosa.
Vejamos: Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. § 1º As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (...) §4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código. § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.
Conforme o art. 312 do Código de Processo Penal, para a validade do decreto de prisão preventiva é imprescindível a presença concomitante dos seus pressupostos, quais sejam, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti).
Além disso, devem estar configurados ao menos um dos requisitos alternativos da medida extrema: a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal e o asseguramento de aplicação da lei penal (periculum libertatis).
A prisão cautelar deve ser fundamentada, ainda, em elementos concretos e contemporâneos que justifiquem, efetivamente, sua necessidade.
Nesses termos: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Por fim, salvo quando decretada subsidiariamente como substitutiva de outra cautelar descumprida (art. 282, §4º, do CPP), a admissibilidade da prisão preventiva é condicionada às hipóteses de cabimento previstas nos incisos do art. 313 do CPP, as quais são autônomas e isoladas, a saber: Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. Às fls. 27/34 dos autos originários, em audiência de custódia, o magistrado de primeiro grau homologou a prisão em flagrante e converteu em prisão preventiva sob o fundamento de risco à ordem pública, vejamos: [...] In casu, contudo, não obstante as alegações trazidas pela Defensa na presente audiência, verifica-se presentes os requisitos dos art. 312 e art. 313 do CPP, especialmente porque o crime supostamente praticado pelo Flagrado foi o ato ilícito que atenta contra o bem jurídico mais importante legalmente protegido.
Pela narrativa constante do APF, houve a pretensa tentativa execução de um homicídio, que só não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do Flagrado.
A materialidade delitiva está delineada à saciedade pelas narrativas do condutor e testemunha, além do auto de exibição e apreensão acostado aos autos, às páginas 08.16.
No que pertine aos indícios de autoria, o condutor Widlan Santos de Freitas [...] [...] Da análise dos autos, não restam dúvidas acerca da existência de condições legais que autorizam a decretação da segregação processual do Flagrado, máxime a necessidade de garantia da ordem pública.24.
Conforme já asseverado alhures, a materialidade e os indícios de autoria se extraem das narrativas do condutor e testemunha e da confissão dos Flagrados.
Importante mencionar que a conduta supostamente praticada pelo Flagrado sereveste de gravidade concreta, haja vista o modus operandi empregado, tendo em vista que o Flagrado encontrava-se em posse de um alicate de bico, aparentemente demonstrando ter agido deforma premeditada. [...] Lado outro, no que pertine ao pressuposto do periculum libertatis, vê-se sua sedimentação no requisito da necessidade de se garantir a ordem pública, dada a ousadia do Flagrado ao tentar executar seu alvo, utilizando-se um alicate de bico, denotando, assim,concretamente, sua periculosidade, ousadia e destempero. [...] A medida restritiva de liberdade, portanto, é legítima, pois aflora dos fatosconcretos, aptos a demonstrar o fumus comissi delicti e periculum libertatis, exigindo a segregaçãodo Flagrado, antes mesmo da decisão do mérito.
Analisando os autos de origem, constata-se que o paciente foi denunciado (fls. 73/75 dos autos originários) pela prática de tentativa de homicídio, como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro.
Conforme se extrai da denúncia e relatório conclusivo do inquérito (fls. 66/69 dos processo originário), o paciente e a vítima, logo após o desaparecimento de um celular, iniciaram uma discussão e o acusado teria sacado um alicate que trazia consigo dando golpe na vítima, que foi socorrido pelos policiais ao HGE em Maceió.
Nessa senda, andou bem o juízo de primeiro grau e com fundamentação idônea ao decretar a prisão preventiva, para destacar a gravidade em concreto do delito, que somente não foi consumado por circunstâncias alheias à vontade do agente e ainda diante dos depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante.
Fundamenta ainda para a decretação da medida que a "conduta supostamente praticada pelo Flagrado se reveste de gravidade concreta, haja vista o modus operandi empregado, tendo em vista que o Flagrado encontrava-se em posse de um alicate de bico, aparentemente demonstrando ter agido deforma premeditada".
Cabe destacar que, conforme a jurisprudência dos tribunais superiores, a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de gravidade em concreto da conduta demonstrada pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi).
Nesse sentido: [...] II - A motivação utilizada pelo Superior Tribunal de Justiça está em consonância com a jurisprudência assentada nesta Suprema Corte, no sentido de que a gravidade in concreto do delito, ante o modus operandi empregado, permite concluir pela periculosidade social do paciente e pela consequente presença dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial para garantia da ordem pública.
III - Esta Suprema Corte possui orientação no sentido de que a prisão preventiva pode ter fundamento na reiteração criminosa como violadora da ordem pública, quando demonstrada a presença de registros de prática de crimes na folha de antecedentes criminais do réu. [...] (STF - HC 197646 AgR / RJ Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 15/03/2021).
AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE DA CONDUTA, CONDIÇÕES PESSOAIS DO AVERIGUADO E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA À DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A jurisprudência do Supremo Tribunal admite como fundamento para o decreto de prisão preventiva a periculosidade do agravante, aferida a partir da gravidade concreta da conduta imputada, notadamente pelo modus operandi na prática do crime (RHC 150.311/SP, Rel.
Min.
Dias Toffoli).
Precedentes.
II - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - HC 150570 AgR / SP Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 22/02/2019).
Ademais, deixo de analisar as alegações meritórias quanto à ausência de animus necandi e incorreção na capitulação jurídica, neste momento, por se tratar de remédio constitucional de cognição sumária.
Por fim, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que eventuais condições subjetivas favoráveis ostentadas pelo acusado não impedem que seja mantida a prisão cautelar, quando presentes os seus requisitos legais.
Portanto, compulsando-se os autos, ao menos neste momento processual, a parte impetrante não logrou êxito em demonstrar de forma inequívoca a presença dos requisitos ensejadores do pedido liminar.
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR, em razão da ausência dos requisitos necessários para sua concessão.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações que entender necessárias, no prazo de de 72 (setenta e duas) horas.
Findo o prazo acima assinalado, prestadas ou não as informações, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que, no prazo de 10 (dez) dias, emita parecer.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto -
02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
-
01/04/2025 15:18
Encaminhado Pedido de Informações
-
01/04/2025 15:18
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
01/04/2025 14:48
Decisão Monocrática cadastrada
-
01/04/2025 14:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 12:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/03/2025 10:21
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 10:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/03/2025 10:20
Distribuído por sorteio
-
28/03/2025 10:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
VOTO VENCIDO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715220-89.2025.8.02.0001
Mauro Correia Monteiro
Banco Csf S.A
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/03/2025 07:50
Processo nº 0803467-49.2025.8.02.0000
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Jose Claudio da Silva Pereira,
Advogado: Perttesson Alcantara de Oliveira
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/03/2025 13:51
Processo nº 0710312-96.2019.8.02.0001
Estado de Alagoas
Osvaldo Freitas Aciole
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/07/2024 16:33
Processo nº 0715203-53.2025.8.02.0001
Jarbas de Andrade Cabral Filho
Brk Amiental Regiao Metropolitana de Mac...
Advogado: Gelson Luiz da Rocha Palmeira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/03/2025 01:25
Processo nº 0741598-53.2023.8.02.0001
Maria Neusa Costa de Albuquerque
Banco Bmg S/A
Advogado: Carlos Fernando Siqueira Castro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/09/2023 18:40