TJAL - 0803503-91.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Domingos de Araujo Lima Neto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 08:45
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803503-91.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Matriz de Camaragibe - Paciente: Jadielson Santos de Mendonça - Impetrante: Jhyorgenes Edward dos Santos - Impetrado: Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Matriz do Camaragibe - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - ACORDAM os membros da Câmara Criminal, à unanimidade de votos, em DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do relator.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
14/05/2025 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 10:59
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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13/05/2025 10:58
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 10:58
Certidão de Envio ao 1º Grau
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13/05/2025 10:57
Vista / Intimação à PGJ
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08/05/2025 14:56
Acórdãocadastrado
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08/05/2025 10:29
Processo Julgado Sessão Presencial
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08/05/2025 10:29
Denegado o Habeas Corpus
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07/05/2025 13:50
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 09:00
Processo Julgado
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24/04/2025 12:33
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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24/04/2025 09:51
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 12:02
Incluído em pauta para 23/04/2025 12:02:19 local.
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10/04/2025 12:49
Processo para a Mesa
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09/04/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 13:30
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 13:30
Ciente
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09/04/2025 10:18
Juntada de Petição de parecer
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09/04/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 14:42
Vista / Intimação à PGJ
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03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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02/04/2025 09:58
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803503-91.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Matriz de Camaragibe - Impetrante: Jhyorgenes Edward dos Santos - Paciente: Jadielson Santos de Mendonça - Impetrado: Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Matriz do Camaragibe - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/OFÍCIO/MANDADO N.________2025 Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por Jhyorgenes Edward dos Santos, em favor de Jadielson Santos de Mendonça, em face de ato coator praticado pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Matriz do Camaragibe, nos autos de n. 0700029-21.2014.8.02.0023.
A parte impetrante narra que o paciente foi denunciado por, em tese, ter praticado o crime de tentativa de homicídio previsto no art. 121, §2º, inciso II e IV c/c art. 14, ambos do Código Penal, sendo decretada sua prisão em 07/10/2014.
Além disso, expõe que, em 30/08/2024, após 10 (dez) anos da decretação, veio a ser preso, mesmo trabalhando com carteira assinada.
Ato contínuo, aduz ainda que a todo tempo o réu esteve trabalhando, desde 2016, ao ponto em que junta aos autos carteira de trabalho do mesmo às fls. 18/26.
Diante disso, a parte impetrante sustenta: a) a ilegalidade da prisão por excesso de prazo; b) a ausência de contemporaneidade dos motivos que decretaram a prisão preventiva; e c) constrangimento ilegal devido à ausência de proporcionalidade da prisão, por alegar que o acusado não oferece mais risco à sociedade.
Por fim, requereu a concessão de liminar e, subsidiariamente, que sejam aplicadas medidas cautelares diversas. É o relatório.
Passo a decidir.
O habeas corpus é remédio jurídico constitucional destinado a tutelar a liberdade física do indivíduo, cabível "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, LXVIII, CF).
Cabe ressaltar que a concessão de liminar em sede de habeas corpus não possui previsão legal, portanto, é medida excepcional cabível apenas quando comprovada, por prova pré-constituída, a presença dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni juris) e do perigo de dano (periculum in mora).
Acrescente-se que, nessa análise prévia e não exauriente, caso um dos requisitos citados não se mostre cristalinamente demonstrado nos autos, obsta-se tão somente a concessão do pleito liminar, não significando que, adiante, acaso constatado o preenchimento do requisito ausente, seja concedido o pleito final.
O cerne da controvérsia consiste em pedido liminar sob alegação de fundamentação inidônea do juiz de primeiro grau para manutenção da prisão preventiva do paciente (ausência de preenchimento dos requisitos necessários), como também a necessidade de aplicação das medidas cautelares diversas, excesso de prazo e constrangimento ilegal com relação à prisão.
Como medida cautelar de natureza pessoal, a segregação cautelar se submete às diretrizes previstas no art. 282, do Código de Processo Penal, portanto deve ser decretada pelo juiz a requerimento das partes ou por representação da autoridade policial, quando no curso da investigação criminal.
Igualmente, deve ser necessária para o processo penal ou para evitar a prática de delitos, bem como adequada aos fatos imputados e às condições pessoais do acusado, de modo que a liberdade do réu ou investigado represente risco concreto incapaz de ser evitado por medida cautelar menos gravosa.
Vejamos: Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. § 1º As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. [...] § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.
Conforme o art. 312 do Código de Processo Penal, para a validade do decreto de prisão preventiva é imprescindível a presença concomitante dos seus pressupostos, quais sejam, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) e devem estar configurados ao menos um dos requisitos alternativos da medida extrema: a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal e o asseguramento de aplicação da lei penal (periculum libertatis).
Ademais, a prisão cautelar deve ser fundamentada em elementos concretos que justifiquem, efetivamente, sua necessidade.
Nesses termos: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Analisando os autos de origem, constato que o Ministério Público imputa ao acusado a prática do delito previsto no art. 121, §2º, inciso II e IV c/c art. 14, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado) - fls. 01/03 dos autos n. 0700029-21.2014.8.02.0023.
A denuncia narrou o seguinte: [...] que no dia 08/10/2013, por volta das 21h:30min, o denunciado, utilizando uma arma branca FACÃO golpeou a vitima JOSÉ JEFERSON AMORIM DE BRITO, não confiscando-lhe a vida em razão da mesma ter empreendido fuga.
Fato ocorrido nas proximidades do Conjunto Cícero Cavalcante.
Relatam os autos que um dia antes do fato o acusado se desentendeu com a vítima porque a vítima expeliu flatulências perto do denunciado e este não gostou.
Alterado com a situação, o denunciado chamou a vítima para brigar tendo a vítima recuado e os ânimos se acalmado, no entanto, o denunciado inconformado e furioso falou: AGENTE SE VÊ POR AÍ. com um tom de ameaça.
Dão conta os autos, que no dia do fato o denunciado golpeou a vítima, quando esta, andava pelas ruas desta Cidade, que antes da agressão o denunciado perguntou a vítima se esta queria o matar, respondendo a vítima que não e, ao dar as costas , o denunciado retirou de sua cintura um FACÃO e golpeou a vítima na região do pescoço, que a vítima correu e conseguiu se abrigar em sua residência, e o denunciado ainda a perseguiu com a intenção de concluir o seu desiderato criminoso [...] Cabe destacar que, conforme a jurisprudência dos tribunais superiores, a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi).
Nesse sentido: [...] II A motivação utilizada pelo Superior Tribunal de Justiça está em consonância com a jurisprudência assentada nesta Suprema Corte, no sentido de que a gravidade in concreto do delito, ante o modus operandi empregado, permite concluir pela periculosidade social do paciente e pela consequente presença dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial para garantia da ordem pública.
III Esta Suprema Corte possui orientação no sentido de que a prisão preventiva pode ter fundamento na reiteração criminosa como violadora da ordem pública, quando demonstrada a presença de registros de prática de crimes na folha de antecedentes criminais do réu. [...] (STF HC 197646 AgR / RJ Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 15/03/2021).
AGRAVO REGIMENTAL.HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE DA CONDUTA, CONDIÇÕES PESSOAIS DO AVERIGUADO E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA À DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A jurisprudência do Supremo Tribunal admite como fundamento para o decreto de prisão preventiva a periculosidade do agravante, aferida a partir da gravidade concreta da conduta imputada, notadamente pelo modus operandi na prática do crime (RHC 150.311/SP, Rel.
Min.
Dias Toffoli).
Precedentes.
II Agravo regimental a que se nega provimento. (STF HC 150570 AgR / SP Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 22/02/2019).
In casu, às fls. 154/156 dos autos de origem, em audiência de custódia realizada no dia 30 de agosto de 2024, o magistrado de primeira instância fundamentou a necessidade e a adequação da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o acusado empreendeu fuga após cometimento do delito.
Vejamos: [...] conforme se verifica na fundamentação constante na mídia em anexa, além da presença de prova da materialidade e indício de autoria, a prisão preventiva se faz necessária para a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade in concreto da conduta (tentativa de homicídio qualificado) e evitar a ocorrência de novos delitos.
Além disso, a prisão se mostra necessária para assegurar a aplicação da lei penal, eis que o acusado tomou destino ignorado logo após o fato. [...] Ainda, reiterou às fls. 198/199 dos autos de origem, em decisão liberada nos autos dia 01 de outubro de 2024, acerca do pedido de liberdade provisória (fls. 162/169), destacando que o acusado foi devidamente intimado na audiência de custódia para apresentar resposta à acusação, bem como expondo que foi dado nova vista à defesa para que por meio de Defensoria Pública a apresentasse e, ainda, restou consignado que: [...] Em análise dos fundamentos para a decretação da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP, verifico que a segregação cautelar decorreu da necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, uma vez evidenciada a gravidade em concreto da conduta atribuída ao réu.
Assim, a prisão preventiva que ora se mantém atende aos pressupostos gerais de cautelaridade, haja vista ser necessária, porquanto visa, sobretudo, a assegurar a aplicação da lei penal, ao tempo em que também é adequada (art. 282, CPP), pois leva em conta a gravidade do crime, as circunstâncias concretas do fato delitivo, vez que o réu teria atingido a vítima com um facão, pelas costas, e por motivo fútil, bem como, se evadiu do distrito da culpa para se furtar à aplicação da lei penal, fato que dificultou a conclusão das investigações policiais.
Tudo conforme depoimento de testemunhas perante a autoridade policial, demonstrando a materialidade e indícios de autoria do delito em comento. [...] Ademais, em audiência à fl. 233 dos autos de origem, realizada no dia 04 de novembro de 2024, foi designada audiência para oitiva das partes e interrogatório do réu, bem como requereu diligências.
O magistrado de primeiro grau, às fls. 281/282 dos autos de origem, tratou da revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva, à medida que ratificou os fundamentos da decisão às fls. 198/199 e aduziu que: [...] o período de tempo transcorrido desde a efetiva segregação cautelar do réu até a presente data não se mostra desarrazoado, dado que o acusado teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva em 27/09/2024, há aproximadamente 3(três) meses.
Assim, não vislumbro situação fático-jurídica a ensejar constrangimento ilegal ao suplicante uma vez que os prazos legais são dilatórios, cabendo aferi-los como razoável somente após a análise individualizada do caso. [...] Verificada, portanto, a regular tramitação do feito, não sendo identificadanenhuma ilegalidade ou abusividade na prisão do acusado, não há o que se falar emconstrangimento ilegal ou qualquer outro tipo de irregularidade, razão pela qual épossível manter a sua segregação.
No mais, verifica-se que o processo está em seu devido trâmite, como se destaca da audiência realizada à fl. 305 dos autos de origem que deu vistas às alegações finais, como também às fls. 327/328 análise acerca da revisão da manutenção da prisão preventiva do réu.
Impende consignar que a condição de foragido é incompatível com a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo, consonte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
ROUBO.
PRISÃO PREVENTIVA.
RECORRENTE FORAGIDO.
EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato de o investigado se encontrar foragido afasta a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 2.
Não procede a alegação de que o decreto prisional não é contemporâneo, visto que seria um verdadeiro contrassenso conceder a liberdade provisória ao agravante pelo referido fundamento, valendo-se exatamente do tempo em que não foi possível o cumprimento da segregação pela sua fuga. 3.
O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de pedido que não foi examinado pela Corte estadual, sob pena de indevida supressão de instância. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 194.593/MA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) Infere-se ainda que dos autos de origem observa-se que o magistrado a todo tempo diligenciou com relação à citação do réu, inclusive por edital, indo de encontro com a alegação de inércia do judiciário em encontrar o mesmo.
Como visto, o juízo a quo apresentou fundamentação concreta para manter a medida cautelar mais grave, diante das necessidade de garantir a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, não havendo o que se falar ausência de fundamentação idônea e constrangimento ilegal.
Por oportuno, as referidas peculiaridades apontam elevada gravidade concreta do delito imputado e demonstram a insuficiência de imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Deve-se lembrar que é entendimento desta Câmara Criminal, na esteira do posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que eventuais condições subjetivas favoráveis ostentadas pelo acusado não impedem que seja mantida a prisão cautelar, quando presentes os seus requisitos legais.
Vejamos: HABEAS CORPUS.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS E REQUISITOS QUE JUSTIFIQUEM E AUTORIZEM A PRISÃO PREVENTIVA.
DECISÃO JUDICIAL QUE APONTA A NECESSIDADE DE MANTER O PACIENTE PROVISORIAMENTE CUSTODIADO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PRESENTES OS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A PRISÃO.
DESPROPORCIONALIDADE NA MEDIDA EXTREMA.
TESE NÃO ENFRENTADA NESSE MOMENTO PROCESSUAL.
INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS, POR SI SÓS, NÃO ENSEJAM O RELAXAMENTO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR.
IRRELEVÂNCIA.
RECOMENDAÇÃO AO DIRETOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL PARA QUE ATENTE ÀS PECULIARIDADES DO CASO EM ATENÇÃO AO DIREITO À SAÚDE.
ORDEM DENEGADA.
UNANIMIDADE. 1.A segregação cautelar, considerada exceção, justifica-se quando demonstrada sua indispensabilidade.
No caso, estão preenchidos os requisitos dispostos no art. 312 do CPP.
Conforme decisão proferida pelo juízo a quo, a segregação cautelar se deu sob o argumento da garantia da ordem pública e evitar a reiteração delitiva, consubstanciando-se nas provas colhidas através das interceptações telefônicas que demonstram os indícios de autoria e materialidade delitiva, portanto, encontrando-se presentes os requisitos autorizativos da preventiva.
Mediante análise dos autos, observa-se que o acusado foi denunciado, juntamente com outros onze, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico em alguns municípios alagoano, inclusive a caital.
Consta que através de interceptações telefônicas, devidamente autorizadas justiça, comprovaram que o paciente é um dos chefes da suposta organização criminosa, bem como já responde a outros processos criminais e que por isso foi decretada a sua prisão e dos demais, com o objetivo de acautelar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. 2.
Quanto à alegada desproporcionalidade da medida, nesse ponto, importa salientar que, no mais das vezes, a imposição e manutenção da segregação processual se dá como forma de resguardar os bens juridicamente tutelados pelo art. 312 do CPP, que nesse caso foi para acautelar a ordem pública. 3.
Eventuais condições pessoais favoráveis não impõem a concessão da ordem quando preenchidos os requisitos autorizativos da prisão.
Precedentes. 4.Quanto a possibilidade da concessão de prisão domiciliar, saliento que a Defesa não colacionou aos autos documentos suficientes que comprovem que a unidade prisional não possa fornecer suporte adequado para o tratamento de saúde do paciente.
Por cautela, em atenção ao direito à saúde, recomendo ao diretor da unidade prisional que atente às peculiaridades do caso e, sendo necessário, garanta o fornecimento do tratamento adequado. 5.Ordem denegada. (Número do Processo: 0806744-10.2024.8.02.0000; Relator (a): Des.
João Luiz Azevedo Lessa; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: Câmara Criminal; Data do julgamento: 07/08/2024; Data de registro: 09/08/2024) Por fim, importante destacar que a contemporaneidade dos motivos que decretaram a prisão preventiva se confirma pela necessidade da medida no momento de sua decretação, sendo irrelevante o tempo transcorrido desde o evento delituoso, conforme entendimento das Cortes Superiores, o que está devidamente comprovado nos fundamentos já explanados nos parágrafos anteriores.
Portanto, compulsando-se os autos, ao menos neste momento processual, a parte impetrante não logrou êxito em demonstrar de forma inequívoca a presença dos requisitos ensejadores do pedido liminar.
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR, em razão da ausência dos pressupostos necessários para sua concessão.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações que entender necessárias, no prazo de de 72 (setenta e duas) horas.
Findo o prazo acima assinalado, prestadas ou não as informações, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que, no prazo de 10 (dez) dias, emita parecer.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Publique-se e Intimem-se.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto -
02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 15:13
Encaminhado Pedido de Informações
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01/04/2025 15:12
Certidão de Envio ao 1º Grau
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01/04/2025 14:49
Decisão Monocrática cadastrada
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01/04/2025 14:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 12:03
Não Concedida a Medida Liminar
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28/03/2025 22:35
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 22:35
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 22:35
Distribuído por sorteio
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28/03/2025 22:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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