TJAL - 0704909-96.2024.8.02.0058
1ª instância - 7ª Vara de Arapiraca / Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JONATH CAVALCANTE SILVA (OAB 17399/AL), ADV: ANDRÉ FREIRE LUSTOSA (OAB 14209/AL), ADV: FERNANDO MACÊDO SANTOS (OAB 14225/AL), ADV: FERNANDO MACÊDO SANTOS (OAB 14225/AL), ADV: FERNANDO MACÊDO SANTOS (OAB 14225/AL) - Processo 0704909-96.2024.8.02.0058 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: B1Edilane Teodoro de AraujoB0 - HERDEIRO: B1José Eduardo Teodoro AraújoB0 - B1Lucilo Alves de AraújoB0 - B1Edinon Teodoro AraújoB0 - DESPACHO Considerando a retificação nas primeiras declarações dos bens do espólio, determino a intimação dos demais herdeiros para, no prazo de 10 dias, apresentar manifestação.
Arapiraca(AL), 26 de agosto de 2025.
Ana Raquel da Silva Gama Juíza de Direito -
27/08/2025 10:39
Despacho de Mero Expediente
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21/08/2025 14:33
Conclusos para decisão
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16/08/2025 07:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JONATH CAVALCANTE SILVA (OAB 17399/AL), ADV: ANDRÉ FREIRE LUSTOSA (OAB 14209/AL), ADV: FERNANDO MACÊDO SANTOS (OAB 14225/AL), ADV: FERNANDO MACÊDO SANTOS (OAB 14225/AL), ADV: FERNANDO MACÊDO SANTOS (OAB 14225/AL) - Processo 0704909-96.2024.8.02.0058 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: B1Edilane Teodoro de AraujoB0 - HERDEIRO: B1José Eduardo Teodoro AraújoB0 - B1Lucilo Alves de AraújoB0 - B1Edinon Teodoro AraújoB0 - DECISÃO 1.
Verifico que o bem de fl. 34 não foi arrolado nas Primeiras Declarações e, caso corresponda ao bem indicado às Primeiras Declarações, item "1", deve haver a retificação da descrição, para que conste a descrição conforme consta da matricula do imóvel ou realize a averbação junto à matricula do imóvel da construção e endereços, conforme informado.
Da mesma forma, os bens descritos nos itens "7" e "9", devem ser retificados para que sua descrição corresponda a descrição do documento de fl. 34 e 38 ou realize a averbação junto à matricula do imóvel da construção e endereços, conforme informado.
Não consta, das declarações prestadas, a inclusão dos imóveis de fls. 42-43, 46-47, cabendo a inventariante esclarecer o motivo da exclusão dos referidos bens do rol de bens arrolados ou, caso esses bens correspondam a algum dos bens arrolados, retifique sua descrição nas declarações prestadas, para que se conste a descrição constante da matricula do imóvel ou realize a averbação junto à matricula do imóvel da construção e endereços, conforme informado.
Não houve a juntada de documento que demonstre a aquisição dos demais imóveis arrolados.
Desta forma, DETERMINO: 1.1. que a inventariante retifique as declarações prestadas, para descrever os bens do espólio conforme certidões de matricula acostadas aos autos ou acoste nova certidão de matricula com a retificação de sua descrição, excluindo os bens cuja posse/propriedade não seja demonstrada por meio de documento, bem como incluindo os imóveis de fls. 42-43, 46-47 e 81-82 no rol de bens a inventariar ou justifique sua exclusão, no prazo de 15 dias; 1.2. que as partes juntem aos autos, no prazo de 15 dias, documento que demonstre a aquisição da posse e/ou propriedade dos bens arrolados nos itens 2, 3, 5, 6 e 8, das Primeiras Declarações, sob pena de exclusão dos referidos imóveis do rol de bens a inventariar. 2.
Considerando que o herdeiro EDINON TEODORO ARAÚJO foi devidamente citado (fl. 72) e se habilitou nos autos (fl. 92), PREJUDICADO o pedido de sua intimação. 3.
A prestação de contas é ação própria que deverá ser requerida pelo interessado, conforme dispõe o art. 550 do Código de Processo Civil, e, considerando que se trata de questão que demanda a produção de outras provas, não se trata de questão que possa ser conhecida nesses autos, a teor do que dispõe o art. 612 do Código de Processo Civil.
Desta forma, NÃO CONHEÇO do pedido de prestação de contas nesses autos e REMETO a parte as vias ordinárias. 4.
Considerando a existência de impugnação tempestiva da Fazenda Pública - fl. 67, manifestar-me-ei sobre o pedido de fl. 85 após a retificação das declarações, acima determinada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arapiraca , 22 de julho de 2025.
Ana Raquel da Silva Gama Juíza de Direito -
22/07/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 13:40
Decisão Proferida
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15/05/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 06:36
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 04:35
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 22:55
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 15:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Macêdo Santos (OAB 14225/AL), André Freire Lustosa (OAB 14209/AL) Processo 0704909-96.2024.8.02.0058 - Inventário - Invte: Edilane Teodoro de Araujo, José Eduardo Teodoro Araújo, Lucilo Alves de Araújo - Obtidas as respostas, independentemente de nova conclusão, abra-se vista dos autos à inventariante e aos demais herdeiros partes (via DJE), para que requeiram o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. -
28/04/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 20:58
Republicado ato_publicado em 28/04/2025.
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28/04/2025 20:55
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Macêdo Santos (OAB 14225/AL), André Freire Lustosa (OAB 14209/AL) Processo 0704909-96.2024.8.02.0058 - Remoção de Inventariante - Herdeiro: Lucilo Alves de Araújo - Requerida: Edilane Teodoro de Araujo - Diante de todo o exposto, considerando que a parte inventariante não descumpriu os devereis atribuídos a função que exerce, bem como considerando que o rol do artigo 617 do Código de Processo Civil de 2015 não é taxativo, julgo IMPROCEDENTE o pedido, para remover Edilane Teodoro de Araújo do cargo de inventariante, e extingo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Custas dispensadas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Demais providências necessárias.
Arapiraca,17 de março de 2025.
Ana Raquel da Silva Gama Juíza de Direito -
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: André Freire Lustosa (OAB 14209/AL) Processo 0704909-96.2024.8.02.0058 - Remoção de Inventariante - Herdeiro: Lucilo Alves de Araújo - DECISÃO Intime-se a inventariante para que, no prazo de cinco (05) dias, ofereça resposta à presente demanda, requerendo a produção de provas, se assim quiser.
Intime-se o Ministério Público Estadual, no caso de existência de incapazes/testamento.
Após as respostas, ou o transcurso do prazo concedido para tanto, promova-se a conclusão dos autos ao gabinete para deliberação acerca do pleito de remoção do inventariante.
Demais providências necessárias.
Arapiraca , 03 de janeiro de 2025.
Ana Raquel da Silva Gama Juíza de Direito -
09/12/2024 10:35
Apensado ao processo
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06/12/2024 21:55
Incidente Processual Instaurado
-
13/11/2024 16:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/11/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2024 07:07
Decisão Proferida
-
19/08/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 21:40
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 21:16
Juntada de Mandado
-
17/07/2024 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 03:01
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
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08/07/2024 22:22
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 10:12
Mandado Recebido na Central de Mandados
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05/07/2024 10:12
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 10:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/07/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 20:40
Juntada de Outros documentos
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23/05/2024 19:40
Juntada de Outros documentos
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26/04/2024 07:59
Juntada de Outros documentos
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25/04/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2024 12:23
Despacho de Mero Expediente
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23/04/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2024 09:56
Decisão Proferida
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08/04/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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