TJAL - 0700007-33.2025.8.02.0069
1ª instância - 9ª Vara Criminal e Execucoes Penais de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/06/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 12:30
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 11:44
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 04:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO GALDINO DA SILVA NETO (OAB 18858/AL) Processo 0700007-33.2025.8.02.0069 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Isael Sampaio Pinheiro - Autos n° 0700007-33.2025.8.02.0069 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Isael Sampaio Pinheiro DESPACHO À serventia para que certifique nos autos acerca de outros processos criminais em desfavor do(s) réu(s), inclusive os que houve sentença condenatória transitada em julgado, a respectiva data do trânsito em julgado e a natureza dos crimes eventualmente praticados, juntando certidão específica e relatório de consulta do SAJ, além da consulta no SEEU, CIBJEC e nos sites da Justiça Federal.
Cumpra-se em caráter de urgência.
Na sequencia, retornem os autos à conclusão para sentença.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 27 de maio de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
27/05/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 09:53
Despacho de Mero Expediente
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27/05/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 08:11
Conclusos para despacho
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26/05/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 03:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO GALDINO DA SILVA NETO (OAB 18858/AL) - Processo 0700007-33.2025.8.02.0069 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: B1Isael Sampaio PinheiroB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao advogado da parte ré para apresentar as alegações finais, em forma de memoriais, no prazo legal. -
22/05/2025 12:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 07:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/05/2025 07:45
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 04:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 14:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 09:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/05/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO GALDINO DA SILVA NETO (OAB 18858/AL) Processo 0700007-33.2025.8.02.0069 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Isael Sampaio Pinheiro - DESPACHO Abra-se vista ao Ministério Público para manifestar-se sobre o pedido de relaxamento da prisão preventiva inserida às fls. 252/255 dos autos.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 08 de maio de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
08/05/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 14:41
Despacho de Mero Expediente
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08/05/2025 07:31
Conclusos para despacho
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07/05/2025 22:40
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 14:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 09:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/04/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 09:56
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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15/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:40
Juntada de Informações
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15/04/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO GALDINO DA SILVA NETO (OAB 18858/AL) Processo 0700007-33.2025.8.02.0069 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Isael Sampaio Pinheiro - Autos nº: 0700007-33.2025.8.02.0069 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Isael Sampaio Pinheiro DECISÃO Trata-se de pedido de Informações de Habeas Corpus tombado sob o nº 08504123-06.2025.8.02.0000, onde figura como paciente Isael Sampaio Pinheiro, passando este Juízo a prestar as seguintes informações: A prisão cautelar do Impetrante foi decretada, com natureza preventiva, pelo Juízo Plantonista da 2ª Circunscrição, em 04.01.2025, fundamentada nos termos do art. 312 do CPP.
Encerrado o plantão, os autos vieram distribuídos a este Juízo da 9ª Vara Criminal de Arapiraca/AL; Interposto Pedido de Liberdade Provisória, que foi indeferida em 15.01.2025, por restarem presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, considerando as circunstancias fáticas dos autos, vez que apreendido considerável quantidade de drogas, bem como, pela constatação do acusado responder a outros processuais criminais, demonstrando o periculum in libertatis; Notificado, pessoalmente, o denunciado apresentou defesa prévia; A denuncia foi recebida em 15.01.2025, sendo designada audiência de instrução e julgamento, que se realizou em 04.02.2025.
Na oportunidade o Ministério Público requereu a expedição de oficio ao Instituto de Criminalística para juntada do laudo pericial definitivo e, após, a abertura de prazo para as partes apresentarem suas alegações finais, em forma de memorial.
Houve novo Pedido de Revogação da Prisão Preventiva do denunciado, que, após manifestação Ministerial pela manutenção do decreto prisional foi indeferido, através de decisão prolatada em 26.02.2025, por este juízo, ante a manutenção dos requisitos autorizadores da medida.
Decisão de reexame das prisões provisórias em 10.04.2025.
O Instituto de Criminalística requereu o encaminhamento do pedido de exame pericial, o que foi encaminhado no dia 27.03.2025; Foi juntado o pedido de informação referentes ao citado Habeas Corpus.
Por fim.
Analisando os autos, neste momento o feito se encontra aguardando a juntada do laudo pericial pelo instituto de criminalística, que pugnou por diligências a este juízo, que foram encaminhadas em 27.03.2025.
Consta, ainda, determinação para que tão logo haja a juntada do laudo pericial, seja aberto prazo para as partes apresentarem suas alegações finais, em forma de memoriais, no prazo legal.
Assim, prestadas as informações que julgamos oportunas, aproveitamos o ensejo para apresentar a Vossa Excelência protesto de distinto apreço e elevada consideração, colocando-nos desde logo, à disposição para outros esclarecimentos quiçá necessários.
Proceda o Cartório com a remessa das presentes informações à Secretaria da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas, nos termos da Decisão de fls.225/227.
Cumpra-se.
Arapiraca , 14 de abril de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito em Substituição -
14/04/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 14:09
Decisão Proferida
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14/04/2025 13:15
Conclusos para despacho
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14/04/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 11:14
Expedição de Ofício.
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11/04/2025 15:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO GALDINO DA SILVA NETO (OAB 18858/AL) Processo 0700007-33.2025.8.02.0069 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Isael Sampaio Pinheiro - Autos nº: 0700007-33.2025.8.02.0069 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Isael Sampaio Pinheiro DECISÃO Reexame da situação processual dos réus presos provisórios, referente ao Art. 316 do CPP.
Em observância às recomendações emanadas do Conselho Nacional de Justiça CNJ e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, bem como, em observância ao disposto no Art. 316 do Código de Processo Penal, passa-se à reapreciação da segregação provisória do acusado Isael Sampaio Pinheiro, pela suposta prática do crime de Tráfico de Drogas (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), fato ocorrido em 03 de Janeiro de 2025.
A prisão preventiva do acusado foi decretada em 04.01.2025 (fls.32/37).
O acusado apresentou pedido de Revogação da Prisão Preventiva, que foi indeferido nos termos da decisão de fls.99/102.
A denúncia foi recebida em 15.01.2025 (fls.99/102).
Notificado, o denunciado apresentou defesa prévia (fls.77/78).
Em audiência de instrução e julgamento (fls.127), foram ouvidas as testemunhas e realizado o interrogatório do réu.
O Ministério Pùblico requereu a expedição de oficio ao Instituto de Criminalística para juntada do laudo pericial definitivo das drogas apreendidas, o que foi deferido.
Determinado que após a juntada, fossem as partes intimadas para apresentação das alegações finais, na forma de memoriais.
O denunciado apresentou novo pedido de revogação da prisão preventiva (fls.165/167), e após manifestação ministerial pela manutenção da prisão, foi prolatada decisão indeferindo o pedido da defesa (fls.181/183).
O feito se encontra aguardando a juntada do laudo pericial pelo instituto de criminalística e a apresentação das alegações finais pelas partes.
Eis o relatório, em apertada síntese.
Fundamento e decido.
A Constituição Federal, ex vi do seu art. 5º, LVII, registrou em meio as garantias individuais o princípio da não-culpabilidade, estabelecendo que, antes de transitado em julgado a sentença penal condenatória, ninguém será considerado culpado.
Ademais, estabeleceu em seu artigo 5º, LXVI, que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança".
Consagrou-se, assim, que a liberdade individual consistirá na regra, enquanto as restrições figurarão sempre no plano de exceção.
A aplicação temperada, outrossim, das normas constitucionais, deixa clarividente que a prisão excepcional se justifica quando planos sociais superiores colidirem com as garantias de cunho liberal, devendo, ao certo, ponderar-se os valores envolvidos sobre a apreciação fática.
Ensina André Ramos Tavares que "a lei infraconstitucional só está autorizada a suprimir em tese a liberdade do cidadão por força da conjunção desses dois pressupostos: pena e valor previsto constitucionalmente"; Não discrepa desta análise, a pontual lição de Heráclito Antônio Mossim: A liberdade de modo amplo é um direito insopitável do homem. É parte integrante de usa própria personalidade.
Faz parte de sua própria natureza, que busca sempre o progresso individual, impossível de ser conseguido sem determinada liberdade.
Tendo em consideração a importância e a significação desse bem individual, o legislador constituinte colocou, sob o manto da Carta Política Federal, o controle sobre a prisão e, por inferência da liberdade física do indivíduo [...] Destarte, a consagração da natureza cautelar que deve necessariamente envolver toda e qualquer prisão processual, atende aos reclamos de razoabilidade e proporcionalidade aptos a excepcionar a regra da liberdade.
O Código de Processo Penal, sob os influxos da Lei 12.403 de 4 de maio de 2011, veio regrar os ditames constitucionais exortados alhures, porquanto disciplina procedimentos, pressupostos e requisitos para a aplicação das medidas cautelares pessoais, aí incluída a prisão cautelar.
Dispõe o novel diploma processual penal cautelar acerca das medidas instrumentais ao processo, enaltecendo, gize-se, critérios objetivos e subjetivos comuns a todas as espécies de medidas cautelares.
No art. 282 do Código de Processo Penal, extraem-se os seguintes comandos legitimadores da segregação cautelar: 1) necessidade da medida para se ver assegurada a aplicação da lei penal, investigação ou instrução criminal e ordem social contra a reiteração delitiva (art. 282, I, CPP); 2) adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado (art. 282, II, CPP); 3) impossibilidade da substituição da medida eventualmente aplicada por outra medida cautelar de menor onerosidade (art. 282, §6º).
Tratando-se de prisão preventiva, além da observância do dispositivo legal supra mencionado, faz-se necessária a análise do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, que, em seu texto, reza ser imprescindível a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, além de outros requisitos, verbis: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Torna-se imperiosa, ademais, a análise da adequabilidade estrita da prisão preventiva, que, em rol taxativo do art. 313 do Código de Processo Penal, estabelece quais as situações jurídicas aptas a autorizar a constrição cautelar.
Confira-se: Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Parágrafo único.
Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
Da inteligência dos textos legais acima transcritos e da análise do caso em concreto, constato que a concessão da liberdade provisória em favor do denunciado, no presente momento, não merece acolhida, pois ainda presentes os requisitos e pressupostos da custódia cautelar, nos seguintes termos: Inicialmente, a materialidade delitiva e os indícios de autoria do delito, formadores do pressuposto fumus comissi delicti, restaram demonstrados.
Outrossim, a prisão preventiva que ora se mantém atende aos pressupostos gerais de cautelaridade, haja vista ser necessária, porquanto visa, sobretudo, a assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública(art. 282, I, CPP), ao tempo em que também é adequada (art. 282, II, CPP), pois leva em conta a gravidade do crime, as circunstâncias concretas do fato delitivo e as condições pessoais do acusado até então existentes nos autos.
Destaco, por oportuno, a impossibilidade de substituição das prisões pelas demais medidas cautelares, pois algumas são totalmente estranhas, inábeis, inaptas e, portanto, inaplicáveis ao caso em concreto e, outras, por seu turno, são insuficientes, no presente momento, para evitar a evasão do acusado do distrito da culpa.
Resta, pois, sobejamente comprovada a necessidade de decretação da prisão para garantir a aplicação da lei penal e a ordem pública.
Vê-se, deste modo, que estão presentes, no caso dos autos, uma das condições que autorizam a custódia cautelar do denunciado.
A prisão preventiva como garantia da aplicação da lei penal significa garantir a finalidade útil do processo penal, que é proporcionar ao Estado o exercício de seu direito de punir, aplicando a sanção devida a quem é considerado autor de infração penal.
Não tem sentido o ajuizamento da ação penal, buscando respeitar o devido processo legal para a aplicação da lei penal ao caso concreto, se o réu age contra esse propósito, tendo, nitidamente, a intenção de frustar o respeito ao ordenamento jurídico.
Por fim, ressalta-se que o acusado fora denunciado pela suposta prática do crime de Tráfico de Drogas, nos termos dos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06, crime que possui pena de reclusão máxima superior a 04 (quatro) anos, preenchendo, deste modo, o requisito previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Em face do exposto, mantenho a prisão preventiva do acusado ISAEL SAMPAIO PINHEIRO, com fulcro nos arts. 311, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal.
Reitere-se o pedido de juntada do laudo pericial definitivo ao Instituto de Criminalística, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, ressaltando-se que se trata de réu preso e que o não atendimento poderá incorrer em crime de desobediência.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Arapiraca , 10 de abril de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
10/04/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 09:23
Decisão Proferida
-
10/04/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 11:40
Expedição de Ofício.
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27/03/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 10:14
Juntada de Mandado
-
27/03/2025 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 13:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO GALDINO DA SILVA NETO (OAB 18858/AL) Processo 0700007-33.2025.8.02.0069 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Isael Sampaio Pinheiro - Autos n° 0700007-33.2025.8.02.0069 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Isael Sampaio Pinheiro DESPACHO Considerando a manifestação de fls.190/191, solicite à autoridade policial a juntada do oficio de encaminhamento do material ao Instituto de Criminalística e o respectivo protocolo de recebimento, e, na sequencia, remeta-se ao referido órgão, conforme requerido, reiterando o pedido para juntada do laudo pericial definitivo no prazo máximo de 10 (dez) dias, por se tratar de réu preso.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 13 de março de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
13/03/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 12:49
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
13/03/2025 12:49
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 09:04
Despacho de Mero Expediente
-
13/03/2025 08:00
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 07:59
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 07:50
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 10:11
Expedição de Ofício.
-
27/02/2025 12:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/02/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2025 09:39
Decisão Proferida
-
26/02/2025 07:45
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 23:48
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 15:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/02/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/02/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 10:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/02/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 09:56
Despacho de Mero Expediente
-
24/02/2025 07:40
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2025 08:45
Despacho de Mero Expediente
-
20/02/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 08:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/02/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 02:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 13:23
Juntada de Mandado
-
13/02/2025 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 18:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2025 10:28
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 06/02/2025 10:28:15, 9ª Vara da Comarca de Arapiraca - Criminal e Execuções Penais.
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06/02/2025 10:20
Mandado Recebido na Central de Mandados
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06/02/2025 09:57
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 08:04
Juntada de Mandado
-
20/01/2025 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 18:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/01/2025 18:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/01/2025 09:47
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
16/01/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 09:40
Expedição de Ofício.
-
16/01/2025 09:25
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
16/01/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 09:09
Expedição de Ofício.
-
16/01/2025 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2025 08:49
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO GALDINO DA SILVA NETO (OAB 18858/AL) Processo 0700007-33.2025.8.02.0069 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Isael Sampaio Pinheiro - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 04 de fevereiro de 2025, às 11 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
15/01/2025 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/01/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 13:34
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 04/02/2025 11:30:00, 9ª Vara da Comarca de Arapiraca - Criminal e Execuções Penais.
-
15/01/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/01/2025 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2025 21:43
Juntada de Mandado
-
14/01/2025 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 12:56
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO GALDINO DA SILVA NETO (OAB 18858/AL) Processo 0700007-33.2025.8.02.0069 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Isael Sampaio Pinheiro - DESPACHO Em análise aos autos, observa-se que a Denúncia demonstra uma hipótese delitiva concreta, apresentando todos os requisitos constantes no artigo 41 do Código Processual Penal, e não sendo a hipótese descrita no artigo 395 do Código de Processo Penal, DETERMINO que: 1.
Notifique-se/cite-se, por mandado, o denunciado para apresentar defesa prévia aos termos constantes da inicial acusatória, no prazo de 10 (dez) dias, e interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, se necessário, nos moldes dos artigos 55 da Lei nº 11.343/06, bem como, artigos 396, 396-A e 532 do CPP, com redação dada pela Lei 11.719/08.
Conste no mandado a advertência se o acusado tem defensor constituído, e, caso não possua, se detém condições de constituir ou se deseja ser assistido pela Defensoria Pública.
Ainda, deve o acusado ficar ciente, de que a partir do recebimento da denúncia, haverá o dever de informar ao Juízo sobre quaisquer mudanças de endereço, sob pena do processo prosseguir sem a presença do mesmo. 2.
Se o réu não for encontrado, deverá ser notificado por edital com prazo de 15 (quinze) dias para que ofereça defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, prazo que passará a correr a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. 3.
Verificando que o réu se oculta para não ser notificado, o oficial de justiça deverá certificará a ocorrência e proceder à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 252 e 253 do Código de Processo Civil. 4.
Se o denunciado, notificado, não constituir defensor ou não apresentar defesa escrita no prazo legal, nomeio o representante da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, com atuação nesta Comarca, como defensor, para a elaboração da referida peça processual, no prazo de 10 (dez) dias, como estabelece o artigo 396-A, §2°, do CPP. 5.
Junte-se aos autos a certidão de antecedentes criminais do(s) acusado(s). 6.
Notifique-se o Ministério Público. 7.
Oficie-se a Autoridade Policial, a fim de que remeta para este Juízo o laudo definitivo de constatação da natureza da droga apreendida. 8.
Se o réu, notificado por edital, não comparecer e nem constituir advogado, após ser dada vista do processo ao representante do Ministério Público para se pronunciar sobre a necessidade de antecipação de provas, venham os autos conclusos. 9.
Informe-se ao réu que, em face de sua ciência pessoal do trâmite dos autos e constituição de Advogado ou Defensor Público para atuar em sua defesa, as futuras ciência dos atos processuais se darão na pessoa do causídico. 10.
Dê-se ciências às partes, intimando o advogado constituído pelo réu, a fim de apresentar sua defesa. 11.
Abra-se vista ao Ministério Público para tomar ciência do pedido de liberdade inserido às fls. 64/72 dos autos. 12.
Cumpra-se Arapiraca(AL), 08 de janeiro de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
08/01/2025 13:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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08/01/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/01/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 09:29
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
08/01/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2025 09:27
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 00:55
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO GALDINO DA SILVA NETO (OAB 18858/AL) Processo 0700007-33.2025.8.02.0069 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Isael Sampaio Pinheiro - DESPACHO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante instaurado em desfavor de Isael Sampaio Pinheiro, acusado da prática do delito inserido no Art. 33, caput, da lei 11.343/06.
Em audiência de custódia, o Juízo Plantonista homologou o auto de prisão em flagrante, convertendo em prisão preventiva.
Após o término do plantão, os autos foram remetidos a este Juízo de Direito.
Abra-se vista ao Ministério Público para tomar ciência.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 06 de janeiro de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
07/01/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/01/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 10:02
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
07/01/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 09:50
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
06/01/2025 09:50
INCONSISTENTE
-
06/01/2025 09:50
Recebido pelo Distribuidor
-
06/01/2025 09:25
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
05/01/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
-
05/01/2025 05:05
Juntada de Outros documentos
-
04/01/2025 13:24
Expedição de Mandado.
-
04/01/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
-
04/01/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
-
04/01/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
04/01/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2025 11:57
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
04/01/2025 11:56
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
04/01/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
04/01/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
-
04/01/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
-
04/01/2025 08:59
Juntada de Outros documentos
-
04/01/2025 08:59
Juntada de Outros documentos
-
04/01/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
-
04/01/2025 08:18
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/01/2025 10:45:00, Vara Plantonista da 2ª Circunscrição.
-
04/01/2025 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2025 07:36
Conclusos para decisão
-
04/01/2025 07:26
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2025 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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