TJAL - 0702340-61.2024.8.02.0046
1ª instância - 2ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 08:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 15:17
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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07/05/2025 13:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/) Processo 0702340-61.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cosmo Miranda Barbosa - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar, e ao resolver o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) DECLARAR inexistente o contrato referente a anuidade de cartão de crédito entre a parte requerente e requerida, objeto do pedido e, por conseguinte, declaro inexistentes os débitos relacionados; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 314,16 (trezentos e quatorze reais e dezesseis centavos), a título de repetição de indébito em dobro e demais quantias descontadas ao longo do processamento, as quais deverão ser acrescidas de juros de 1% (um por cento) e atualização monetária a cada desconto indevido pelo IPCA (art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ).
Condeno parte autora e requerida, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, dada a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC) ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, do CPC), vedada a compensação (art. 85, §14, do CPC).
Suspendo, entretanto, a exigibilidade das verbas de sucumbência na forma do art. 98, § 3º do CPC em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora.
Desde logo, oficie-se ao INSS para que cesse imediatamente os descontos relativos a anuidade de cartão de crédito.
Conforme dispõe o art. 1.010 do CPC, interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, independente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens.
Caso haja o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Palmeira dos Índios, datado e assinado digitalmente Wilians Alencar Coelho Junior Juiz de Direito -
06/05/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 10:39
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 08:27
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 13:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/02/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 08:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/01/2025 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/01/2025 09:18
Expedição de Carta.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/) Processo 0702340-61.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cosmo Miranda Barbosa - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Nestes termos: DEFIRO o benefício da justiça gratuita, porquanto foi declarada a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC.
DEFIRO a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII do CDC.
Deixo de designar audiência de conciliação em razão do notório desinteresse das instituições bancárias na autocomposição.
Portanto, CITE-SE a parte requerida para responder à presente ação, advertindo-a de que poderá oferecer contestação, por petição escrita, no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do artigo 335, III, do CPC.
Com a juntada da contestação, se alegada pela parte requerida qualquer fato modificativo ou extintivo do direito da parte autora ou seja suscitada qualquer questão prevista no artigo 337 do CPC, intime-se o requerente por intermédio de seu patrono para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC.
Cumpridas todas as providências acima, venham conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
06/01/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2025 11:48
Outras Decisões
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10/12/2024 08:59
Conclusos para despacho
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26/11/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 15:16
Juntada de Outros documentos
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02/11/2024 01:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/10/2024 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2024 22:37
Despacho de Mero Expediente
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12/08/2024 09:32
Conclusos para despacho
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12/08/2024 09:26
Conclusos para despacho
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12/08/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 13:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/08/2024 13:00
Redistribuição de Processo - Saída
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01/08/2024 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/07/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2024 08:39
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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31/07/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2024 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2024 15:42
Decisão Proferida
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17/07/2024 09:36
Conclusos para despacho
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17/07/2024 09:36
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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