TJAL - 0700193-07.2025.8.02.0053
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/05/2025 11:10 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/05/2025 11:09 Expedição de Certidão. 
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                                            29/05/2025 11:07 Expedição de Certidão. 
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                                            29/05/2025 11:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 11:01 Realizado cálculo de custas 
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                                            29/05/2025 10:58 Transitado em Julgado 
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                                            07/05/2025 13:45 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            07/05/2025 00:00 Intimação ADV: Julio Wanderson Matos Barbosa (OAB 50401PE/) Processo 0700193-07.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autora: Estela Freitas Cavalcante de Lima - Diante do exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, conforme o art. 90, §1º, do CPC/15, cuja cobrança ficará suspensa por cinco anos a partir do trânsito em julgado desta sentença, uma vez que beneficiária da justiça gratuita, cujo pedido defiro no presente momento.
 
 Sem condenação em honorários advocatícios.
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                                            06/05/2025 13:05 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/05/2025 12:57 Indeferida a petição inicial 
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                                            06/05/2025 07:33 Conclusos para julgamento 
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                                            06/05/2025 07:30 Expedição de Certidão. 
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                                            03/04/2025 13:50 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            03/04/2025 00:00 Intimação ADV: Julio Wanderson Matos Barbosa (OAB 50401PE/) Processo 0700193-07.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autora: Estela Freitas Cavalcante de Lima - Assim, determino a intimação da parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial a fim de adotar as seguintes providências, em sua integralidade, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, p.ú, do CPC): 1) Acostar o comprovante de residência atualizado (últimos três meses), em seu nome ou no nome de terceiros desde que justificada a relação existente com a parte demandante (parentesco, por exemplo) e informado que a parte autora reside em Município abrangido pela competência territorial desta Comarca, podendo, ainda, ser juntado aos autos declaração de residência sob as penas da lei (Lei nº 7.115/83). 2) Juntar aos autos o histórico de empréstimo consignado emitido pelo INSS e informar na exordial a numeração do(s) contrato(s), com os respectivos períodos e valores de descontos efetuados em seu benefício previdenciário;
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                                            02/04/2025 13:06 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/04/2025 11:19 Despacho de Mero Expediente 
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                                            24/01/2025 09:15 Conclusos para despacho 
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                                            24/01/2025 09:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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