TJAL - 0739845-27.2024.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO BENJAMIN DAS NEVES GOMES (OAB 17747/AL), ADV: IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE), ADV: IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 52348/PE), ADV: ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA) - Processo 0739845-27.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - AUTORA: B1Maria Madalena Ferreira JoventinoB0 - RÉU: B1Hapvida Assitência Médica LtdaB0 - Isto posto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo procedente, em parte, a ação em exame, determinando que a parte ré assuma a sua obrigação contratual, autorizando e arcando com as despesas inerentes ao procedimento médico e hospitalar referentes a cirurgia restauradora de "mamoplastia com prótese, dermolipectomia - braquioplastia, correção de lipodistrofia, abdominoplastia", com todo o material necessário, indicado pelos médicos responsáveis.
Outrossim, inacolho o pedido cumulado de reparação por danos morais, requestado na proemial.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrados mediante apreciação equitativa (C.P.C., art. 85, § 8º), a serem proporcionalmente arcados pelas partes litigantes, de forma "pro rata" (C.P.C., art. 86, caput).
Ademais, por se encontrar a parte demandante amparada sob os benefícios da justiça gratuita, ficará a obrigação decorrente do ônus de sucumbência suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC.
P.
R.
I.
Maceió, 09 de julho de 2025.
Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição -
09/07/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 17:44
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 12:57
Despacho de Mero Expediente
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22/05/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 11:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE), Diego Benjamin das Neves Gomes (OAB 17747/AL), Andre Menescal Guedes (OAB 19212/MA), IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 52348/PE) Processo 0739845-27.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Madalena Ferreira Joventino - Réu: Hapvida Assitência Médica Ltda - Passo ao saneamento do feito.
Decido.
Das questões preliminares Sobre a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita, dispõe o artigo 98, do CPC, verbis: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Por seu turno, o art. 99, § 3º, do CPC, possui o seguinte enunciado: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Com efeito, considerando-se tratar-se de hipótese de presunção relativa de verdade, tendo em vista que se admite prova em contrário, caberá à parte impugnante, portanto, provar que a parte beneficiada pela assistência judiciária gratuita possui condições financeiras para suportar os custos da demanda, conforme entendimento firmando nos seguintes arestos: JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - IMPUGNAÇÃO - "Impugnação.
Assistência judiciária gratuita.
Honorários advocatícios.
O ônus da prova recai sobre o impugnante, sendo a mera afirmativa deste insuficiente para se revogar o benefício." (TRF 4ª R. - AC 2008.71.00.005971-0/RS - 3ª T. - Relª Desª Fed.
Maria Lúcia Luz Leiria - DJe 13.08.2009) PROCESSUAL CIVIL - IMPUGNAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - AUTOS APARTADOS - DECLARAÇÃO DE POBREZA - ÔNUS DA PROVA - IMPUGNANTE - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE NÃO MISERABILIDADE JURÍDICA - APELAÇÃO DESPROVIDA - 1- Consoante determinação legal, para a obtenção do benefício de assistência judiciária gratuita basta que a parte declare de próprio punho que não pode arcar com as despesas processuais, cabendo à outra parte afastar tais alegações mediante prova inequívoca em contrário. 2- Ante a ausência, por parte da impugnante, de prova documental que demonstre estar o impugnado em situação econômica que lhe permita demandar em juízo e simultaneamente prover as necessidades básicas suas e de sua família, há de se manter a presunção de hipossuficiência do demandante. 3- Apelação desprovida. (TRF 1ª R. - AC 2007.33.01.001698-0/BA - Relª Desª Fed.
Neuza Alves - DJe 06.05.2011 - p. 41) Neste diapasão, tendo em vista que no caso em concreto a parte ré não se desincumbiu do ônus probandi quanto a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da assistência judiciária gratuita, limitando-se esta a alegar que a parte demandante não é pobre na forma da lei, rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita formulada na contestação acostada, mantendo os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
Sobre a impugnação ao valor da causa, em que pese as alegações para demandada, não vislumbro a possibilidade das mesmas prosperarem, mormente porque a parte autora fixou corretamente o valor da causa no montante relativo ao seu proveito econômico (danos morais) com a presente lide, qual seja R$ 15.000,00, razão pela qual indefiro a preliminar em tela.
Das provas Considerando-se que a prova pericial requestada às fls. 222, poderá ser suprida através de consulta ao NatJus; considerando-se, ainda, que nos presentes autos já foi realizada consulta junto ao NatJus, conforme parecer acostado às fls. 39/42 que, inclusive, dirimiu a dúvida se os procedimentos cirúrgicos pleiteados pela parte autora possuem caráter estético, à luz do disposto no art. 370, caput e §1º, do CPC, indefiro o pedido de prova pericial, pelo que, após o decurso de prazo do presente decisum, se inclua o feito em pauta de julgamento.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 30 de abril de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
30/04/2025 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 16:02
Decisão de Saneamento e Organização
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29/04/2025 16:13
Conclusos para despacho
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22/04/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 11:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE), Diego Benjamin das Neves Gomes (OAB 17747/AL), IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 52348/PE) Processo 0739845-27.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Madalena Ferreira Joventino - Réu: Hapvida Assitência Médica Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
28/03/2025 15:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 12:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 22:46
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 16:51
Processo Transferido entre Varas
-
28/01/2025 16:51
Processo Transferido entre Varas
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28/01/2025 13:29
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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28/01/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 19:01
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 23/01/2025 19:01:09, 10ª Vara Cível da Capital.
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22/01/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 12:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/11/2024 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2024 09:11
Despacho de Mero Expediente
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25/11/2024 09:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/11/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 13:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/10/2024 23:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2024 16:32
Expedição de Carta.
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31/10/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 16:29
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 16:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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23/10/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 08:05
Processo Transferido entre Varas
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09/10/2024 08:05
Processo recebido pelo CJUS
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09/10/2024 08:05
Recebimento no CEJUSC
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09/10/2024 08:04
Remessa para o CEJUSC
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09/10/2024 08:04
Processo recebido pelo CJUS
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09/10/2024 08:04
Processo Transferido entre Varas
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08/10/2024 20:20
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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08/10/2024 20:19
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/09/2024 23:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2024 18:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2024 16:58
Conclusos para decisão
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12/09/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
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04/09/2024 12:24
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 11:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2024 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2024 18:17
Despacho de Mero Expediente
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19/08/2024 17:16
Conclusos para despacho
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19/08/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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