TJAL - 0739845-27.2024.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO BENJAMIN DAS NEVES GOMES (OAB 17747/AL), ADV: IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE), ADV: ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA), ADV: IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 52348/PE) - Processo 0739845-27.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - AUTORA: B1Maria Madalena Ferreira JoventinoB0 - RÉU: B1Hapvida Assitência Médica LtdaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
08/08/2025 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 17:50
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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10/07/2025 12:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 12:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO BENJAMIN DAS NEVES GOMES (OAB 17747/AL), ADV: IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE), ADV: IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 52348/PE), ADV: ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA) - Processo 0739845-27.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - AUTORA: B1Maria Madalena Ferreira JoventinoB0 - RÉU: B1Hapvida Assitência Médica LtdaB0 - Isto posto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo procedente, em parte, a ação em exame, determinando que a parte ré assuma a sua obrigação contratual, autorizando e arcando com as despesas inerentes ao procedimento médico e hospitalar referentes a cirurgia restauradora de "mamoplastia com prótese, dermolipectomia - braquioplastia, correção de lipodistrofia, abdominoplastia", com todo o material necessário, indicado pelos médicos responsáveis.
Outrossim, inacolho o pedido cumulado de reparação por danos morais, requestado na proemial.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrados mediante apreciação equitativa (C.P.C., art. 85, § 8º), a serem proporcionalmente arcados pelas partes litigantes, de forma "pro rata" (C.P.C., art. 86, caput).
Ademais, por se encontrar a parte demandante amparada sob os benefícios da justiça gratuita, ficará a obrigação decorrente do ônus de sucumbência suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC.
P.
R.
I.
Maceió, 09 de julho de 2025.
Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição -
09/07/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 17:44
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 12:57
Despacho de Mero Expediente
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22/05/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 11:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE), Diego Benjamin das Neves Gomes (OAB 17747/AL), Andre Menescal Guedes (OAB 19212/MA), IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 52348/PE) Processo 0739845-27.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Madalena Ferreira Joventino - Réu: Hapvida Assitência Médica Ltda - Passo ao saneamento do feito.
Decido.
Das questões preliminares Sobre a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita, dispõe o artigo 98, do CPC, verbis: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Por seu turno, o art. 99, § 3º, do CPC, possui o seguinte enunciado: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Com efeito, considerando-se tratar-se de hipótese de presunção relativa de verdade, tendo em vista que se admite prova em contrário, caberá à parte impugnante, portanto, provar que a parte beneficiada pela assistência judiciária gratuita possui condições financeiras para suportar os custos da demanda, conforme entendimento firmando nos seguintes arestos: JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - IMPUGNAÇÃO - "Impugnação.
Assistência judiciária gratuita.
Honorários advocatícios.
O ônus da prova recai sobre o impugnante, sendo a mera afirmativa deste insuficiente para se revogar o benefício." (TRF 4ª R. - AC 2008.71.00.005971-0/RS - 3ª T. - Relª Desª Fed.
Maria Lúcia Luz Leiria - DJe 13.08.2009) PROCESSUAL CIVIL - IMPUGNAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - AUTOS APARTADOS - DECLARAÇÃO DE POBREZA - ÔNUS DA PROVA - IMPUGNANTE - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE NÃO MISERABILIDADE JURÍDICA - APELAÇÃO DESPROVIDA - 1- Consoante determinação legal, para a obtenção do benefício de assistência judiciária gratuita basta que a parte declare de próprio punho que não pode arcar com as despesas processuais, cabendo à outra parte afastar tais alegações mediante prova inequívoca em contrário. 2- Ante a ausência, por parte da impugnante, de prova documental que demonstre estar o impugnado em situação econômica que lhe permita demandar em juízo e simultaneamente prover as necessidades básicas suas e de sua família, há de se manter a presunção de hipossuficiência do demandante. 3- Apelação desprovida. (TRF 1ª R. - AC 2007.33.01.001698-0/BA - Relª Desª Fed.
Neuza Alves - DJe 06.05.2011 - p. 41) Neste diapasão, tendo em vista que no caso em concreto a parte ré não se desincumbiu do ônus probandi quanto a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da assistência judiciária gratuita, limitando-se esta a alegar que a parte demandante não é pobre na forma da lei, rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita formulada na contestação acostada, mantendo os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
Sobre a impugnação ao valor da causa, em que pese as alegações para demandada, não vislumbro a possibilidade das mesmas prosperarem, mormente porque a parte autora fixou corretamente o valor da causa no montante relativo ao seu proveito econômico (danos morais) com a presente lide, qual seja R$ 15.000,00, razão pela qual indefiro a preliminar em tela.
Das provas Considerando-se que a prova pericial requestada às fls. 222, poderá ser suprida através de consulta ao NatJus; considerando-se, ainda, que nos presentes autos já foi realizada consulta junto ao NatJus, conforme parecer acostado às fls. 39/42 que, inclusive, dirimiu a dúvida se os procedimentos cirúrgicos pleiteados pela parte autora possuem caráter estético, à luz do disposto no art. 370, caput e §1º, do CPC, indefiro o pedido de prova pericial, pelo que, após o decurso de prazo do presente decisum, se inclua o feito em pauta de julgamento.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 30 de abril de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
30/04/2025 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 16:02
Decisão de Saneamento e Organização
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29/04/2025 16:13
Conclusos para despacho
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22/04/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 11:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE), Diego Benjamin das Neves Gomes (OAB 17747/AL), IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 52348/PE) Processo 0739845-27.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Madalena Ferreira Joventino - Réu: Hapvida Assitência Médica Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
28/03/2025 15:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 12:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 22:46
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 16:51
Processo Transferido entre Varas
-
28/01/2025 16:51
Processo Transferido entre Varas
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28/01/2025 13:29
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
28/01/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 19:01
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 23/01/2025 19:01:09, 10ª Vara Cível da Capital.
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22/01/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 12:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/11/2024 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2024 09:11
Despacho de Mero Expediente
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25/11/2024 09:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/11/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 13:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/10/2024 23:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2024 16:32
Expedição de Carta.
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31/10/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 16:29
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 16:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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23/10/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 08:05
Processo Transferido entre Varas
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09/10/2024 08:05
Processo recebido pelo CJUS
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09/10/2024 08:05
Recebimento no CEJUSC
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09/10/2024 08:04
Remessa para o CEJUSC
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09/10/2024 08:04
Processo recebido pelo CJUS
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09/10/2024 08:04
Processo Transferido entre Varas
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08/10/2024 20:20
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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08/10/2024 20:19
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/09/2024 23:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2024 18:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2024 16:58
Conclusos para decisão
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12/09/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
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04/09/2024 12:24
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 11:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2024 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2024 18:17
Despacho de Mero Expediente
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19/08/2024 17:16
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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