TJAL - 0702403-77.2024.8.02.0049
1ª instância - 1ª Vara de Penedo / Civel e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:38
Realizado cálculo de custas
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19/05/2025 10:37
Recebimento de Processo no GECOF
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19/05/2025 10:37
Análise de Custas Finais - GECOF
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19/05/2025 10:34
Transitado em Julgado
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22/04/2025 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco de Assis Lelis de Moura Júnior (OAB 23289/PE), Limerges Lino de Almeida (OAB 4777E/AL), Limerges Lino de Almeida (OAB 18561/AL) Processo 0702403-77.2024.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Henrique dos Santos Silva - Réu: Banco Volkswagen S/A - Vistos, etc.
Trata-se de ação de revisão, retificação e anulação de clausulas contratuais ilegais e abusivas, com pedido de realinhamento de juros ao previsto em lei, com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Paulo Henrique dos Santos Silva em face de Banco Volkswagen S.A , partes qualificadas. Às fls.14/15, foi determinada a emenda da inicial, sob pena de extinção.
Contudo, a parte autora não cumpriu a determinação, apesar de devidamente intimada para tanto (fl. 17).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Dispõe o artigo o 321 do Código de Processo Civil que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Ademais, o Superior Tribunal de justiça julgou recentemente o tema nº 1.198, segundo o qual, no exercício do poder geral de cautela do magistrado, desde que constatados indícios de litigância abusiva, pode exigir, de modo fundamentado e com observância a razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial, a fim de demonstrar o interesse de agir e autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.
Tais medidas voltam-se a averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais.
No caso em particular, a parte autora foi intimada para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, no sentido de, dentre outras providências, colacione prova documental de que não possui condições econômicas de suportar as custas iniciais do processo (Bolsa Familia, declaração, conta da CEAL, beneficio assistencial do INSS etc..), ou efetue, no mesmo prazo, o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ademais, o patrono sequer mencionou a providência do item, pela qual deveria juntar aos autos documentos pessoais e comprovante de residência em nome do autor, visto que os documentos colacionados aos autos dizem respeito a pessoa diversa, bem como, deverá indicar, de forma pormenorizada, as cláusulas contratuais que pretende discutir Portanto, apesar de devidamente intimada por meio do seu advogado, a parte autora manteve-se silente, conforme certificado à fl. 17.
Ora, o art. 321, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil determina que, não satisfeitas as correções e diligências determinadas pelo Juízo, será indeferida a petição inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de processo Civil.
Sem honorários sucumbenciais dada a inexistência de litigiosidade.
Por fim, condeno a autora ao pagamento das custas processuais, as quais restarão, contudo, com a exigibilidade suspensa pelo período de 05 (cinco) anos, em razão da benesse da gratuidade de justiça que defiro em seu favor nesta oportunidade, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC.
Declaro esse juízo prevento para futuras demandas idênticas a essa, de modo que o ajuizamento em comarca diversa implicará em litigância de má fé da parte autora a responsabilidade profissional do patrono.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Registre-se.
Intime-se. -
15/04/2025 21:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 18:43
Indeferida a petição inicial
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14/04/2025 20:20
Conclusos para despacho
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14/04/2025 20:19
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 17:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Limerges Lino de Almeida (OAB 4777E/AL) Processo 0702403-77.2024.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Henrique dos Santos Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
22/01/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 19:25
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 12:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Limerges Lino de Almeida (OAB 4777E/AL) Processo 0702403-77.2024.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Henrique dos Santos Silva - Isto posto, intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione prova documental de que não possui condições econômicas de suportar as custas iniciais do processo (Bolsa Familia, declaração, conta da CEAL, beneficio assistencial do INSS etc..), ou efetue, no mesmo prazo, o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Outrossim, no mesmo prazo, deverá emendar a inicial, sob pena de indeferimento, no sentido de juntar aos autos procuração, documentos pessoais e comprovante de residência em nome do autor, visto que os documentos colacionados aos autos dizem respeito a pessoa diversa, bem como, deverá indicar, de forma pormenorizada, as cláusulas contratuais que pretende discutir.
Intimações necessárias.
Penedo(AL), 03 de janeiro de 2025.
Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito -
06/01/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2025 08:27
Despacho de Mero Expediente
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30/12/2024 18:55
Conclusos para despacho
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30/12/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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