TJAL - 0702306-77.2024.8.02.0049
1ª instância - 2ª Vara Civel de Penedo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 13:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana Alves Costa (OAB 7991/AL) Processo 0702306-77.2024.8.02.0049 - Execução de Título Extrajudicial - Autora: Sabrina Lopes Lobo - DESPACHO R.H.; Cls.; Intime-se a parte autora através de sua Patronesse para, no prazo de quinze dias, emendar a Inicial, para adequar seu pedido à execução de alimentos sob o rito expropriatório, tendo em vista que o débito alimentar é anterior aos três últimos meses antecedentes à impetração da presente ação, além acostar a Guia de Recolhimento das custas iniciais, a qual deve ser juntada mesmo em caso de acolhimento da gratuidade de Justiça, esclarecendo-se melhor, exigi-se a juntada da Guia de Recolhimento não o seu pagamento (art. 320 e segs. do CPC); Após o respectivo decurso de prazo, certifique-se e venham os autos conclusos para apreciação.
Penedo(AL), 27 de março de 2025.
Claudemiro Avelino de Souza Juiz de Direito -
31/03/2025 13:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2025 12:22
Despacho de Mero Expediente
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22/01/2025 13:20
Conclusos para despacho
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08/01/2025 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/01/2025 12:27
Redistribuição de Processo - Saída
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08/01/2025 09:25
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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07/01/2025 12:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana Alves Costa (OAB 7991/AL) Processo 0702306-77.2024.8.02.0049 - Execução de Título Extrajudicial - Autora: Sabrina Lopes Lobo - DECISÃO Trata-se de execução de alimentos movida pela parte acima epigrafada.
Com o advento da Lei Estadual nº 7.868, de 17 de janeiro de 2017, houve alteração substancial das competências materiais das Varas Cíveis das Comarcas de Penedo, São Miguel dos Campos, União dos Palmares, Palmeira dos Índios e Rio Largo.
Com efeito, a 1ª Vara de Penedo/AL passou a ter competência material (absoluta) para processamento e julgamento dos feitos cíveis residuais, execuções fiscais e de títulos extrajudiciais, bem como, procedimentos e processos regulados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Por tal, a redistribuição do presente processo é medida judicial que se impõe, por se tratar de pedido de execução de alimentos, sendo esta matéria afeta ao Direito das Famílias.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, ao passo em que DECLINO da competência a uma das Varas de Direito de Família desta Comarca.
Por fim, ao cartório, proceda-se à redistribuição dos presentes autos à referida unidade judiciária.
Penedo , 03 de janeiro de 2025.
Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito -
06/01/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2025 09:38
Decisão Proferida
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10/12/2024 10:57
Conclusos para despacho
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10/12/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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