TJAL - 0702310-17.2024.8.02.0049
1ª instância - 1ª Vara de Penedo / Civel e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 08:10
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 10:45
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 17:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 04:08
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 04:06
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 07:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/06/2025 07:03
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2025 14:02
Decisão Proferida
-
10/06/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 11:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/06/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 17:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 17:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 09:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/05/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: FABIO RIBEIRO MACHADO LISBOA (OAB 10529/AL) Processo 0702310-17.2024.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autor: Anderson Nayan Andrade dos Santos - Visto isso, intime-se o Estado de Alagoas para que informe, em 48 horas, se há médico com especialidade registrada e com capacitação para atender o menor Anderson Nayan Andrade dos Santos e agende avaliação para cirurgia em até 10 (dez) dias.
Ademais, intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que informe contato telefônico do responsável por Anderson Nayan Andrade dos Santos e endereço atualizado a fim de possibilitar o cumprimento e facilitar a comunicação entre as partes.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Penedo(AL), 20 de maio de 2025.
Claudemiro Avelino de Souza Juiz de Direito -
20/05/2025 21:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 17:50
Despacho de Mero Expediente
-
15/05/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 15:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
-
01/05/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/05/2025 10:06
Despacho de Mero Expediente
-
29/04/2025 19:40
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2025 03:27
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 14:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/04/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 13:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: FABIO RIBEIRO MACHADO LISBOA (OAB 10529/AL) Processo 0702310-17.2024.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autor: Anderson Nayan Andrade dos Santos - Cumpra-se integralmente a decisão proferida às fls. 129/132, com a intimação pessoal do médico que ofertou o orçamento, Dr.
Dyego Taffarel Rosendo de Barros (CRM/AL nº 6340), a fim de que, em 10 (dez) dias, oferte orçamento com a descrição minuciosa dos honorários médicos envolvidos, taxas hospitalares, medicamentos, próteses, órteses e materiais especiais, observando-se a Resolução CFM n° 2.318/2022.
Deverá esclarecer, ainda, se as órteses/próteses são fornecidas pelo SUS, com sua especificação técnica (material, tamanho, tipo), sem apontar marcas especificas ou fabricantes, bem como, informar qual a unidade hospitalar onde seria realizada a cirurgia, se é conveniada ao SUS, de modo a excluir do orçamento honorários médicos da equipe hospitalar que atenda pelo SUS, incluindo materiais, internações e diárias em UTI.
Saliente-se que, caso a documentação esteja em desacordo com as determinações deste juízo, mormente, mediante a cobrança indevida de materiais e de serviços hospitalares por hospital credenciado ao SUS, o bloqueio judicial será indeferido, bem como, será oficiada a Promotoria da Saúde de para apuração do caso.
Outrossim, certifique o decurso de prazo sem a manifestação do Secretário Estadual de Saúde, pessoalmente intimado à fl. 159.
Sem embargo, e opr economia processual, determino sejam intimadas as partes a fim de que indiquem as provas que pretendam produzir, considerada a matéria fática controvertida nos autos, sendo elas: A)a existência de conflito de interesses do médico assistente , Dyego Taffarel Rosendo de Barros CRM/AL 6340 RQE:4172, por ser vinculado a hospital que atende pelo SUS; B) se há possibilidade de atendimento cirúrgico, através do SUS, inclusive quanto aos materiais utilizados no procedimento cirúrgico, mediante informação a ser prestada pelo NIJUS (entidade gestora); C) se os valores dos materiais e OPME's utilizados no procedimento, apresentados pelo medico assistente, correspondem ao valor de mercado e à quantidade e especificidade corretas, baseado naqueles fornecidos pelo SUS para o mesmo procedimento; D)se existe fila de espera para a realização do sobredito procedimento e E) subsidio técnico para comprovar a necessidade da cirurgia e OPME solicitados, através de prova técnica.
Fixada a matéria controvertida, entendo pela necessidade de aferir informações junto ao NIJUS, bem como, pela realização de prova pericial, afastada a hipótese de prova testemunhal.
Assim, intimem-se as partes para que indiquem, em 15 dias, as provas que pretendem produzir.
Saliente-se que o ônus da prova caberá ao Estado de Alagoas, haja vista que se relacionam à fatos desconstitutivos do direito do autor.
Ademais, defiro a consulta ao NIJUS (órgão regulador), conforme requerido na peça contestatória, de modo que determino seja oficiado ao NIJUS ([email protected] ) a fim de que indique quais os hospital credenciados ao SUS, no Estado de Alagoas, que realizam o procedimento cirúrgico vindicado, nele incluído o fornecimento das OPME's necessárias, tudo acompanhado de cópias dos prontuários médicos e demais documentos acostados pelo autor nos autos, ainda que, para tanto seja necessário o comparecimento pessoal do autor para ser avaliado por médico especialista indicado pelo NIJUS, desde que em prazo não inferior a 15 dias corridos.
Cumpra-se com urgência.
Penedo(AL), 27 de março de 2025.
Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito -
27/03/2025 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 14:33
Despacho de Mero Expediente
-
23/03/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 08:24
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 23:05
Juntada de Mandado
-
18/03/2025 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 06:10
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2025 03:29
Expedição de Certidão.
-
03/03/2025 03:29
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 14:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/02/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 12:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/02/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 08:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/02/2025 08:09
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 08:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/02/2025 08:03
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 08:00
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
20/02/2025 08:00
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 17:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: FABIO RIBEIRO MACHADO LISBOA (OAB 10529/AL) Processo 0702310-17.2024.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autor: Anderson Nayan Andrade dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
22/01/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2025 02:35
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 02:28
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 02:28
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 10:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/01/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 12:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: FABIO RIBEIRO MACHADO LISBOA (OAB 10529/AL) Processo 0702310-17.2024.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autor: Anderson Nayan Andrade dos Santos - Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência requestado à exordial, para determinar ao ESTADO DE ALAGOAS que forneça à parte autora o procedimento cirúrgico requerido, nos termos da prescrição médica (fls. 15/17), no prazo material de 15 (quinze) dias.
Todavia, em caso de existência de lista de espera regulada pelo referido ente público para acesso ao procedimento cirúrgico pleiteado, entendo que a ela deverá se submeter a parte autora, situação em que a obrigação do réu será de proceder a imediata inclusão desta na referida lista e informar a este juízo, no prazo material de 05 (cinco) dias, a relação dos pacientes existentes na fila, bem como o nosocômio em que os procedimentos estão sendo realizados.
Por oportuno, saliento que o descumprimento da presente decisão, seja pela não realização do procedimento cirúrgico pleiteado pela parte autora, seja pela não apresentação da relação de pacientes na lista de espera e/ou inclusão do demandante na lista, acarretará o sequestro de verbas públicas do Estado de Alagoas, com vistas à salvaguardar a vida da parte autora.
Assim, intime-se a parte autora para que traga aos autos, no mínimo, três orçamentos atualizados no prazo de 10 dias.
Oficie-se a Secretaria de Saúde do Estado de Alagoas, a fim de que cumpra o determinado na presente decisão no prazo acima assinalado.
No mais, cite-se o réu para que, no prazo de 30 dias, já em dobro, oferte contestação.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Ciência ao Ministério Público, por versar a presente demanda sobre direito de incapaz.
Cumpra-se com urgência.
Penedo , 06 de janeiro de 2025.
Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito -
06/01/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/01/2025 12:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/01/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 12:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/01/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2025 11:44
Expedição de Carta.
-
06/01/2025 09:39
Decisão Proferida
-
03/01/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
03/01/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 13:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/12/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 21:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2024 17:29
Decisão Proferida
-
10/12/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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