TJAL - 0702187-55.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 03:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 23:24
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 18:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB 128998/SP), Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 15710A/AL), Pedro Felix Gonçalves Dias Figueiredo (OAB 58652/GO) Processo 0702187-55.2025.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Autor: Roniere Lopes - Réu: Mercadopago.com Representações Ltda (Mercado Pago) - Considerando o requerimento de cumprimento de sentença acima exarado, intime-se a parte demandada para que efetue o pagamento a que foi condenada em sentença constante dos autos, devidamente atualizado nos termos o dispositivo da decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, primeira parte, do Código de Processo Civil e consequente penhora via SISBAJUD.
Não sendo efetuado o pagamento no prazo conferido, deverá ser intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar atualização dos valores para apreciação do pedido de penhora, sob pena de extinção.
Após, proceda-se fazendo os autos conclusos para decisão acerca da penhora on-line (Concluso Decisão Bacen Jud).
Arapiraca(AL), data da assinatura digital.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
19/05/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 10:13
Despacho de Mero Expediente
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16/05/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 12:51
Evolução da Classe Processual
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16/05/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 12:44
Apensado ao processo
-
16/05/2025 12:40
Reativação de Processo Suspenso/ Arquivado - Altera a situação para "Julgado"
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16/05/2025 12:38
Baixa Definitiva
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16/05/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:36
Transitado em Julgado
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13/05/2025 06:41
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 12:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/04/2025 10:13
Execução de Sentença Iniciada
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04/04/2025 09:17
Expedição de Carta.
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31/03/2025 13:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB 128998/SP), Pedro Felix Gonçalves Dias Figueiredo (OAB 58652/GO) Processo 0702187-55.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Roniere Lopes - Réu: Mercadopago.com Representações Ltda (Mercado Pago) - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da lei 9.099/95.
Inicialmente, observando que a requerida, embora devidamente citada (pág. 62), deixou de comparecer à audiência conciliatória designada, bem como de apresentar contestação, decreto, com fulcro no art. 20 da LJE c/c o art. 344, do Código de Processo Civil, sua revelia, aplicando-lhe os efeitos materiais e processuais correspondentes.
Em ato contínuo, comportando o feito julgamento antecipado, em razão da revelia observada, na forma do art. 355, II, fundamento e decido.
Verifica-se, de início, ao analisar os autos, que o réu não juntou qualquer documento de caráter bilateral que auxiliasse para o deslinde do caso, deixando de comprovar o estabelecimento do qualquer vínculo contratual com a parte autora, tampouco a legitimidade do débito que deu ensejo à incontroversa negativação, até mesmo porque restou revel.
Deixou a parte de carrear, portanto, teses ou provas conclusivas acerca da conclusão da contratação de serviços, falhando totalmente quanto ao seu onus probandi, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
A requerida, assim, deixou de demonstrar a existência do vínculo contratual que teria dado origem ao débito objeto de negativação.
Evidencia-se, portanto, a conduta atentatória aos direitos básicos do consumidor, bem como falha na prestação do serviço passível de reparação (art. 14 c/c art 6º.
VI, Lei 8.078/90).
Nesse toar, tenho como arbitrária e desprovida de razão a negativação, ficando caracterizado o ato ilícito e a obrigação de reparação (art. 6º, VI, CDC).
A empresa ré é prestadora de serviços, logo, plenamente aplicável ao feito o Código de Defesa do Consumidor, ainda que não se tenha demonstrado a existência de estrita relação jurídica de consumo, com fulcro na Teoria da Vítima do Evento (art. 17, CDC).
Completamente desnecessária a perquirição do elemento culpa no caso em estudo, bastando, para que se configure a responsabilidade civil objetiva e o consequente dever de indenizar, na forma da Teoria do Risco do Empreendimento, a existência de nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o dano sofrido pelo autor (art. 14, CDC), e nós avistamos tal nexo in casu, já que a ré agiu abertamente em desacordo com os ditames legais do diploma regulador das relações de consumo, bem como com o Código Civil.
Dessa feita, diante da certeza de que o serviço prestado pela demandada foi inadequado e ineficiente, a responsabilização civil da mesma pelos danos causados é medida imperativa.
O débito em questão deverá, desta feita, ser declarado inexistente, na forma do art. 43, §1º, do CDC, e nos termos do que se pede em exordial, para todos os fins de direito, bem como deverá haver baixa definitiva na restrição, sob pena de multa cominatória diária a ser estabelecida no dispositivo desta decisão, nos termos do que pediu a parte autora em sede de exordial.
Superada a questão declaratória c/c tutela específica, procedo à análise do pleito por danos morais.
Adiante, sabe-se que o dano moral no caso de negativação indevida é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, de tal modo que, comprovado o ilícito, demonstrado estará o dano de ordem extrapatrimonial.
Dispensada, pois, qualquer cogitação sobre prova da dor no caso em estudo.
Em outro giro, mostra-se equivocada a tese de que o ato em comento apenas caracterizou um mero aborrecimento ou um simples descumprimento contratual.
Isto porque, é notório que a parte autora experimentou situação de angústia e desconforto que extrapolou a normalidade.
Resta incontroverso que a cobrança e consequente negativação, com base em débito inexistente, são indevidas, uma vez que jamais houve comprovação da contratação de serviço, e restou o autor com débito por ele não contraído, assim como com a inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
A cobrança indevida seguida de negativação por suposto inadimplemento acarreta dano moral puro, uma vez que, devido à restrição efetuada, a parte autora viu-se na impossibilidade de realizar compras em comércio, assim como sofreu potenciais prejuízos em respeito à sua situação social no referente à obtenção de crédito na praça.
Sopesando a situação concreta, levando em conta a situação econômica das partes, a reparação deve ser suficiente a mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, observando assim os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido.
Passo a decidir acerca do valor da indenização.
Ratificando-se que apesar do dinheiro não restituir o momento da dor ao menos alivia a sensação de desconforto gerada naquela oportunidade, arbitro a condenação a títulos de indenização por danos morais o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), levando-se em conta efetivamente o grau danoso do ato abusivo praticado e a capacidade financeira da demandada.
Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, com fulcro no art. 487, I do CPC, para: I - Condenar a ré a pagar à parte demandante o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização pelos danos morais causados, computada a atualização monetária legal, desde a data do evento danoso, com aplicação dos arts. 398 e 406, §1º, 2º e 3º, do CC, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta tendo por termo inicial o presente arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza extracontratual ou aquiliana; II Determino que a requerida, no prazo de 07 (sete) dias, promova a retirada do débito de R$ 474,50 (quatrocentos e setenta e quatro reais e cinquenta centavos), com vencimento em 25/02/2024 e data de inclusão nos órgãos de proteção ao crédito em 02/05/2024, referente ao contrato de n° CF-616518454, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), com limite de contagem em 30 (trinta) dias; III Declaro inexistente o débito suprarreferido e o contrato objetos da celeuma (n.
CF-616518454), para todos os fins de direito.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), se for o caso e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arapiraca,27 de março de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
28/03/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 17:55
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 07:44
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 07:43
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 07:32
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 26/03/2025 07:32:12, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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03/03/2025 09:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/02/2025 15:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/02/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 10:41
Decisão Proferida
-
17/02/2025 13:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/02/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 11:59
Conclusos para despacho
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14/02/2025 11:58
Expedição de Carta.
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14/02/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 14:45
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/03/2025 10:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
06/02/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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