TJAL - 0703059-28.2024.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR), Roberto Oliveira Espindola (OAB 14406/AL) Processo 0703059-28.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eunice Oliveira - Réu: Banco do Brasil S.A - DECISÃO A parte autora requereu em sua petição inicial a inversão do ônus da prova para que o banco demandado se desincumbisse da prova de que os lançamentos nas contas individualizadas do PASEP foram realmente transferidos para a conta bancária de sua titularidade, o que foi deferido por este Juízo.
No entanto, sobre o tema, verifico que recentemente a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
A controvérsia foi cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.300 e está assim descrita: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista".
Em consequência, o colegiado determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Posto isso, SUSPENDA-SE o curso do presente feito, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, com base no Tema 1.300, até o julgamento definitivo da controvérsia.
Intimem-se as partes para ciência.
Rio Largo , 19 de março de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR), Roberto Oliveira Espindola (OAB 14406/AL) Processo 0703059-28.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eunice Oliveira - Réu: Banco do Brasil S.A - DECISÃO Trata-se de pedido de informações requeridas pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas como forma de instruir o Agravo de Instrumento n.º 0813274-30.2024.8.02.0000.
Diante disso, passo a prestar as informações requeridas.
A presente demanda versa sobre ação de revisão do PASEP cumulada com pedido de reparação por danos morais em que figuram como partes Eunice Oliveira e Banco do Brasil S/A.
Narra a exordial, em síntese, que a autora é inscrita no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, e que, ao ser aposentada, em 30/07/2018, recebeu o montante de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais).
Em 24/10/2024, a autora afirmou ter solicitado os extratos de sua conta do PASEP, referentes a todo o período desde seu ingresso no serviço público até a data de sua aposentadoria, sendo informada de que não havia saldo residual.
Alega que os valores deveriam estar disponíveis em sua conta, mas que houve um desfalque de R$ 11.115,16 (onze mil cento e quinze reais e dezesseis centavos).
Diante disso, ajuizou a presente demanda, requerendo a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.
No mérito, requer a condenação do banco demandado à restituição dos valores que aduz terem sido desviados e ao pagamento de indenização por danos morais.
A decisão proferida em 05/11/2024 deferiu os pedidos de gratuidade da justiça e de inversão do ônus da prova, bem como designou data para audiência de conciliação.
A parte ré foi citada por carta com aviso de recebimento (fl. 76).
Informou que interpôs agravo de instrumento contra a decisão de fls. 67/70.
Requereu a realização de juízo de retratação, nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC, no tocante à concessão da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova deferidas à parte autora.
Pugnando, ainda, para que seja afastada a aplicação do CDC ao caso, conforme se observa às fls. 281/282.
Este Juízo apreciou o pedido de retratação e, fundamentadamente, por meio da decisão de fls. 299/302, indeferiu o pleito, mantendo, na íntegra, a decisão atacada.
Na ocasião, foi reforçado, no tocante à alegação de inaplicabilidade do CDC, que a decisão atacada não apreciou tal questão, tendo em vista que referida situação só poderá ser avaliada após a apresentação dos documentos solicitados ao banco demandado em sede de inversão do ônus da prova.
A audiência de conciliação foi realizada no último dia 23/01/2025, não tendo as partes logrado êxito em realizar acordo (fl. 315).
Atualmente, o feito se encontra aguardando a apresentação de contestação pela parte demandada.
Era o que tinha a informar a respeito.
Não obstante, coloco-me à disposição de Vossa Excelência, relator do agravo de instrumento nº 0813274-30.2024.8.02.0000 para prestar quaisquer outros esclarecimentos que se façam necessários.
Por fim, determino que o Cartório deste Juízo providencie o envio das presentes informações.
Rio Largo , 28 de janeiro de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR), Roberto Oliveira Espindola (OAB 14406/AL) Processo 0703059-28.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eunice Oliveira - Réu: Banco do Brasil S.A - Autos n° 0703059-28.2024.8.02.0051 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: PASEP Autor: Eunice Oliveira Tipo Completo da Parte Passiva Selecionada >: Banco do Brasil S.A TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 23 de janeiro de 2025, nesta cidade de Rio Largo, 1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juvent, às 11:26, onde se encontrava presente o/a CONCILIADOR Gilvan Cruz da Silva, compareceram a parte Autora, Eunice Oliveira, acompanhada do Advogado Roberto Oliveira Espindola - OAB/AL 14406 e a parte Ré, Banco do Brasil S.A, representada pelo preposto Daniel Bruno de Lima Barbosa - CPF *54.***.*53-20 - CPF acompanhado da Advogada Dra.
Laís Regina Moraes dos Santos - OAB AL 16.059.
Aberta a audiência foi indagado as partes sobre a possibilidade de acordo, o que foi respondido negativamente.
FRUSTRADA A TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, a parte ré foi advertida de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial é a data desta audiência, conforme art. 335, Inciso I do CPC.
Nada mais havendo a constar, encerrou-se o presente termo.
Eu, Gilvan Cruz da Silva, o digitei.
Rio Largo (AL), 23 de janeiro de 2025. -
23/01/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/01/2025 12:10
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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16/01/2025 09:45
Conclusos para despacho
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16/01/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 12:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR), Roberto Oliveira Espindola (OAB 14406/AL) Processo 0703059-28.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eunice Oliveira - Réu: Banco do Brasil S.A - DECISÃO Trata-se de ação de revisão do PASEP cumulada com pedido de reparação por danos morais.
Narra a exordial, em síntese, que a autora é inscrita no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.
Ao ser aposentada em 30/07/2018, recebeu o montante de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais).
Em 24/10/2024, a autora afirmou ter solicitado os extratos de sua conta do PASEP, referentes a todo o período desde seu ingresso no serviço público até a data de sua aposentadoria, e foi informada de que não havia saldo residual.
Alega que os valores deveriam estar disponíveis em sua conta, mas que houve um desfalque de R$ 11.115,16 (onze mil cento e quinze reais e dezesseis centavos).
Requereu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova; no mérito, a condenação da parte ré à restituição dos valores que aduz terem sido desviados e ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão de fls. 67/70 deferiu os pedidos de gratuidade da justiça e de inversão do ônus da prova, bem como designou audiência de conciliação.
O banco demandado informou que interpôs agravo de instrumento com pedido liminar contra a decisão.
Requereu a realização de juízo de retratação, nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC (fls. 281/282).
Juntou documentos. À fl. 298 o banco demandado requereu a conversão da audiência de conciliação para a modalidade virtual.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, tem-se que a parte demandada apresentou pedido de realização de audiência na modalidade virtual ou, subsidiariamente, semipresencial (fl. 298).
Contudo, verifico que a decisão anterior já designou audiência de conciliação a ser realizada de forma virtual, destacando, inclusive, em letras garrafais, conforme se observa à fl. 68.
Dito isto, passo a análise dos argumentos trazidos pelo demandado em seu pedido de retratação da decisão atacada diante da interposição do agravo de instrumento de n° 0813274-30.2024.8.02.0000.
Do pedido de retratação da decisão de fls. 67/70 Compulsando os autos, nota-se que o banco demandado pede a reconsideração do decisum e a consequente retratação deste Juízo no tocante à concessão da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova deferidas à parte autora.
Ainda, pede para que seja afastada a aplicação do CDC ao caso.
No entanto, as alegações do demandado não merecem prosperar, devendo a decisão ser mantida em todos os seus termos.
Explico.
Em relação à alegação de que a autora não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, tem-se que, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Outrossim, de acordo com o § 2º do mesmo dispositivo legal, o juiz somente pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
No caso dos autos, não há elementos de prova que contradigam a alegação de hipossuficiência do requerente, não tendo o réu apresentado qualquer indício que demonstre o contrário, razão pela qual indefiro a impugnação à gratuidade da justiça e mantenho o benefício nos termos dessa fundamentação e da realizada em decisão anterior.
Quanto aos argumentos de impossibilidade de inversão do ônus da prova também entendo que devem ser rejeitados.
Isso porque o pedido de inversão do ônus probatório foi formulado com especificidade, deixando a autora extremamente claro o fato objeto da inversão do ônus da prova: a comprovação de que houve a regularidade dos depósitos do PASEP na sua conta individual.
Ademais, a decisão atacada foi específica quanto ao fato objeto da inversão do ônus da prova, entregando ao banco, com precisão, as instruções sobre o ônus que lhe fora transferido, justificando, ainda, que a adoção da distribuição clássica, ou seja, nos moldes preconizados no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, ensejaria um desequilíbrio processual e, em via de consequência, impediria que a autora tivesse acesso à justiça, conforme se observa à fl. 68 da decisão atacada.
Por fim, no tocante à alegação de inaplicabilidade do CDC, observo que a decisão atacada não apreciou tal questão até porque, nos casos de contas vinculadas ao PASEP, para que seja considerada relação de consumo entre a instituição financeira e o participante do programa, é necessário que haja efetiva utilização da conta, situação que só poderá ser avaliada após a apresentação dos documentos solicitados ao banco demandado em sede de inversão do ônus da prova.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração e mantenho a decisão que concedeu os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova em todos os seus termos.
Comunique-se ao demandado acerca da presente decisão.
Aguarde-se a realização da audiência de conciliação.
Sendo concedido o efeito suspensivo pelo TJAL, junte aos autos cópia da decisão e venham-me os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Rio Largo , 07 de janeiro de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
07/01/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/01/2025 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/01/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 13:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/11/2024 17:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/11/2024 08:02
Expedição de Carta.
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05/11/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/11/2024 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2024 11:19
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2025 11:30:00, 1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juvent.
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04/11/2024 21:50
Conclusos para despacho
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04/11/2024 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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