TJAL - 0700267-96.2025.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 22:24
Retificação de Prazo, devido feriado
-
18/07/2025 09:44
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL), ADV: DIÊGO GIOVANNY MARQUES FIDELIS DE MOURA (OAB 15512/AL) - Processo 0700267-96.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTOR: B1Diêgo Giovanny Marques Fidelis de MouraB0 - RÉU: B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
15/07/2025 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL), ADV: DIÊGO GIOVANNY MARQUES FIDELIS DE MOURA (OAB 15512/AL) - Processo 0700267-96.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTOR: B1Diêgo Giovanny Marques Fidelis de MouraB0 - RÉU: B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.B0 - É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Vez que o exame do mérito dispensa a produção de outras provas, para além daquelas já produzidas neste processo, promovo o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do CPC.
Cumpre salientar que a responsabilidade da demanda ELETROBRÁS é objetiva, ou seja, independentemente de culpa, seja em face da CF (art. 37, § 6º), seja à luz do CDC (art. 14 da Lei nº 8.078/90).
Dispõe o parágrafo 6º do art. 37 da CF: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Por outro lado, a relação jurídica existente entre o consumidor de energia elétrica e a concessionária fornecedora é de consumo, sendo, por isso, aplicável o art. 14 do CDC, que preleciona: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (Destacamos).
Como se percebe, a ré responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação de seus serviços.
Em reforço, de acordo com as regras de distribuição do ônus da prova, elencadas no art. 373 do Código de Processo Civil, incumbia ao demandante comprovar o fato constitutivo do seu direito, o que, in casu, foi feito a contento com a cópia de orçamentos/laudos (todos com carimbo e assinatura) às fls. 26/31, 33 e 63, os quais indicaram que a falha decorreu de picos de tensão ou oscilações da rede elétrica.
A demandada, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante (art. 373, II, do CPC), ao revés disso, a empresa, em sua contestação, apenas se limitou a informar que não foi encontrado qualquer contato do requerente para informar falha no serviço da rede, bem como que não foi identificado no sistema qualquer registro de pertubação na região do escritório do autor, deixando de acostar aos autos qualquer prova relacionada a efetiva prestação do serviço.
Dessarte, pela dinâmica da narrativa dos fatos, constato a pretensão autoral merece prosperar, em parte, pois, conforme se verá, o autor demonstrou o que a ele caberia demonstrar, ou seja, o fato (queda de energia), o dano (queima de aparelhos eletrônicos) e o nexo causal (laudo identificado que a queima do aparelho foi decorrente de oscilações na energia elétrica do imóvel) existente entre este e a conduta ilícita da ré.
Ou seja, o defeito no fornecimento da energia elétrica para a residência do autor é fato induvidoso.
Ora, segundo o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, as concessionárias de serviço público são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, sob pena de serem compelidas à reparar os danos causados.
Vejamos: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. (Destacamos).
A dúvida, portanto, é apenas de verificar quais aparelhos foram atingidos (danificados) pela falha na prestação de serviço.
Sobre isso, vê-se que a parte autora juntou: 1.
Uma Ordem de Serviço relacionado ao aparelho iMac, para diagnóstico e elaboração de orçamento, independente de reparo.
Para tal serviço de diagnóstico, foi cobrado um valor de R$ 199,00 (cento e noventa e nove reais), Além disso, foi desembolsado a quantia de R$ 1.079,00 (mil e setenta e nove reais) para o reparo do bem, conforme documentos de fls. 26/32. 2.
Um laudo técnico relacionado ao aparelho Impressora Epson L3150, onde foi constatado durante o processo de análise do equipamento que os componentes internos apresentaram sinais de queima, característicos de picos de tensão ou oscilações da rede elétrica.
Para o reparo do bem, foi cobrado o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), conforme documento de fl. 33 Tais documentos não foram impugnados expressamente pela demandada.
Além disso, a demandada não juntou nenhum documento que demonstrasse o contrário.
A contestação apresentada, aliás, não veio acompanhada de nenhum tipo de prova.
Uma página sequer de documento referente ao objeto da demanda fora juntado.
Por outro lado, não há, nos autos, prova da situação dos demais aparelhos supostamente danificados, como, por exemplo, fotos dos vícios apontado e/ou laudo técnico, tampouco que tenha reclamado providências à demandada.
Os comprovantes de pagamento acostados apenas declaram que o demandante adquiriu os produtos. É preciso que esteja categoricamente indicado nos autos a conduta, o dano e o nexo causal para que exsurja a responsabilidade civil da parte ré; o que não se verifica.
Ainda que tivesse ocorrido a inversão do ônus da prova, conforme previsão específica da lei consumerista, isto não afasta a obrigação da parte consumidora de demonstrar, minimamente, a ocorrência do dano alegado.
Isso porque, em primeiro lugar, o ônus probatório incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
Nesse sentido, é o entendimento pacificado pelo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3.
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Nesse contexto, percebe-se que a pretensão autoral relativa aos danos materiais merece ser parcialmente acolhida.
Em relação do pleito de indenização por danos morais, vejo que merece acolhimento, estes decorrentes da angústia e impotência suportados pelo autor, tendo atingido sua dignidade como pessoa.
Com efeito, ficar sem computar de mesa (iMac) e sem impressora por vários dias em seu escritório de trabalho não faz parte dos aborrecimentos e dissabores triviais do cidadão comum, causando impactos diretamente na atividade profissional.
Para fixar o valor do dano moral, deve-se levar em conta: 1) a condição socioeconômica do causador do dano; 2) a intensidade do dolo ou o grau da culpa; 3) o constrangimento sofrido pelo demandante, de forma a estabelecer valor que não leve a um enriquecimento ilícito do lesado, mas proporcione à vítima uma compensação pelo dano sofrido (função reparadora) e 4) também sirva de exemplo ao infrator e à sociedade para evitar a propagação de novos atos ilícitos (função pedagógica).
Desse modo, à luz do princípio da proporcionalidade, revela-se razoável a condenação da parte ré no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização pelos danos morais suportados.
Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Condenar a parte ré a pagar ao demandante, a título indenização por danos materiais, o valor R$ 1.628,00 (mil seiscentos e vinte e oito reais) devendo incidir correção monetária e juros moratórios desde o evento danoso (07/07/2023), utilizando-se como índice, exclusivamente, a taxa SELIC, que possui natureza híbrida, englobando juros de mora e correção monetária; b) Condenar a parte ré a pagar ao demandante, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devendo incidir desde a data do evento danoso, e correção monetária, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, momento em que passa ser aplicada unicamente a taxa SELIC, que engloba juros e correção, em atenção à regra do art. 406 do Código Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) calculados sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
P.
R.
I.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para se manifestar dentro do prazo legal e logo após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
11/07/2025 19:35
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 19:35
Apensado ao processo
-
11/07/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 10:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/07/2025 12:04
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 21:49
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 08:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/06/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2025 06:19
Decisão Proferida
-
21/05/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 17:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2025 15:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Diêgo Giovanny Marques Fidelis de Moura (OAB 15512/AL) Processo 0700267-96.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autor: Diêgo Giovanny Marques Fidelis de Moura, Diêgo Giovanny Marques Fidelis de Moura - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
07/05/2025 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 10:19
Expedição de Carta.
-
08/04/2025 15:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Diêgo Giovanny Marques Fidelis de Moura (OAB 15512/AL) Processo 0700267-96.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autor: Diêgo Giovanny Marques Fidelis de Moura, Diêgo Giovanny Marques Fidelis de Moura - Providências necessárias.
Intimem-se. -
07/04/2025 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 10:47
Outras Decisões
-
01/04/2025 15:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Diêgo Giovanny Marques Fidelis de Moura (OAB 15512/AL) Processo 0700267-96.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autor: Diêgo Giovanny Marques Fidelis de Moura, Diêgo Giovanny Marques Fidelis de Moura - Diante do exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para comprovar o preenchimento dos pressupostos do benefício, sob pena de indeferimento, no prazo legal de 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 99, §2º e do art. 932, parágrafo único, ambos do CPC, devendo colacionar aos autos, para melhor esclarecimento, documentos comprobatórios, exemplificadamente: declaração de imposto de renda, extratos bancários, despesas mensais ou outros.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos os autos. -
31/03/2025 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 18:47
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700223-73.2025.8.02.0075
Condominio Residencial Artemisia
Uilbian Alves Dantas
Advogado: Cezar Anibal Nantes Fernandes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/03/2025 14:41
Processo nº 0717276-37.2021.8.02.0001
Benedita Caetano da Silva
Banco Bradesco Financiamentos SA
Advogado: Adilercio Heitor do Vale Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/07/2021 20:07
Processo nº 0700084-33.2022.8.02.0203
Maricelia dos Santos Targino Conceicao
Fabio da Conceicao dos Santos
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/04/2022 11:31
Processo nº 0710132-12.2021.8.02.0001
Natalia Alves
Braskem S/A
Advogado: Max William Bezerra da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/04/2021 18:20
Processo nº 0700537-57.2024.8.02.0203
Joao da Conceicao
Banco Banrisul
Advogado: Alice Tenorio Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/05/2024 11:47