TJAL - 0701689-35.2024.8.02.0044
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Marechal Deodoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 12:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB 9654/AL), BRUNO TITARA DE ANDRADE (OAB 10386/AL), Adriano de Andrade Cardoso (OAB 29644/DF) Processo 0701689-35.2024.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autor: Juvenal Delmiro Ferreira - Réu: Caixa Vida e Previdencia S/A - Defiro o pedido de fl. 99.
Acostem os autos o extrato de atualização da conta judicial.
Expeçam, conforme determinado na sentença, os alvarás judiciais, de acordo com a atualização apresentada, competindo ao autor a quantia de R$ 3.289,01 e, a seu causídico, a quantia de R$ 1.409,58, correspondendo a trinta por cento de honorários contratuais.
Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem os autos, com a devida baixa na distribuição.
Marechal Deodoro(AL), 15 de abril de 2025.
Fabíola Melo Feijão Juíza de Direito -
17/04/2025 01:06
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 10:03
Despacho de Mero Expediente
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14/04/2025 15:09
Conclusos para despacho
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08/04/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 13:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB 9654/AL), BRUNO TITARA DE ANDRADE (OAB 10386/AL), Adriano de Andrade Cardoso (OAB 29644/DF) Processo 0701689-35.2024.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autor: Juvenal Delmiro Ferreira - Réu: Caixa Vida e Previdencia S/A - DISPOSITIVO. É por este exposto que, considerando o disposto no art. 1022, III do CPC, ACOLHO os embargos interpostos, para RECONHECER SUAS RAZÕES, alterando o dispositivo da sentença, somente no tocante à expedição do alvará, nos seguintes termos: Expeçam-se os alvarás: a) Um em favor do autor, no valor de R$ 3.150,00 (três mil, cento e cinquenta reais), acrescido de juros e correção monetária devidos; b) Outro em favor do advogado da parte autora, no valor de R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais), acrescido de juros e correção monetária devidos, em razão do contrato de honorários acostado à fl. 12.
Observe-se, para tanto, os dados bancários informados em petição de fl 88.
Cumpra-se. -
31/03/2025 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2025 15:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/11/2024 13:21
Conclusos para decisão
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05/11/2024 15:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/11/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 13:21
Apensado ao processo
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05/11/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2024 21:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2024 13:11
Homologada a Transação
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03/09/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 15:29
Conclusos para despacho
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15/08/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 11:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/08/2024 11:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/07/2024 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2024 15:05
Expedição de Carta.
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30/07/2024 15:05
Expedição de Carta.
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30/07/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2024 11:01
Despacho de Mero Expediente
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29/07/2024 11:46
Conclusos para despacho
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29/07/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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