TJAL - 0702695-12.2024.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA), ADV: IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9395A/AL), ADV: ROBSON CABRAL MENEZES (OAB 24155/PE), ADV: GUSTAVO FERRO SOARES (OAB 18102/AL) - Processo 0702695-12.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Serviços Profissionais - AUTOR: B1Marcilio Emerson Policarpo Silva JuniorB0 - RÉU: B1Hapvida Assistência Médica S./a.B0 - V - DO DISPOSITIVO Isso posto, à luz do art. 357, do Código de Processo Civil, promovo a organização do processo e, assim, determino: a) a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, esclarecer as incongruências indicadas no item II, da presente decisão, quanto à prestação de contas apresentada, para fins de reembolso; b) além dos esclarecimentos acima impostos, deverá a parte demandante, indicar os profissionais que prestaram os serviços lançados nas notas fiscais e o porquê dos lançamento em duplicidade das terapias na planilha de atendimento do infante; c) no lapso acima fixado, deverá, ainda, a parte acionante indicar quais fatos lhe fizeram concluir que os profissionais que compõem a rede credenciada da operadora de plano de saúde não têm qualificação técnica para ministração das terapias, como também quais são as reais dificuldades que o impedem de fazer uso da rede credenciada; d) a intimação da parte demandada para, no prazo de 15 dias, esclarecer os critérios utilizados para determinar a duração das sessões e se tal posição observou as peculiaridades do infante ou se a duração é fixada genericamente; e) deverá a parte demandada indicar a duração atual das terapias e, à luz da boa-fé objetiva e se assim desejar, apresentar soluções ao impasse aqui constatado; f) a demandada deverá, também, ser advertida sobre a imposição de exigências desarrazoáveis ao fornecimento do tratamento aqui buscado configurar negativa de atendimento, ensejando a obrigação de custeio das terapias fora da rede credenciada; g) que se requisite ao Colégio Anchieta informações, a serem prestadas no prazo de 5 dias, sobre as aulas disponibilizadas ao infante M.
E.
P.
S.
J. (vide qualificação de p. 1) durante o mês de dezembro, esclarecendo quando se deu o encerramento do ano letivo; e h) as partes também deverão se manifestar a respeito das provas que pretendem produzir, diante da fixação dos pontos controvertidos no item III, da presente decisão, esclarecendo se têm interesse em conciliar.
Friso que, à luz de um processo estrutural e cooperativo, as partes poderão, inclusive, estabelecer, um plano de adaptação do menor ao tratamento disponibilizado pela rede credenciada.
Por fim, faculto aos sujeitos da lide em apreço, nos moldes do § 1º, do art. 357, do CPC, o direito de solicitar esclarecimentos ou requerer ajustes quanto ao saneamento aqui empreendido.
Intimem-se.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
18/07/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 13:05
Decisão Proferida
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10/06/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 09:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Robson Cabral Menezes (OAB 24155/PE), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE), Gustavo Ferro Soares (OAB 18102/AL), Andre Menescal Guedes (OAB 19212/MA) Processo 0702695-12.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcilio Emerson Policarpo Silva Junior - Réu: Hapvida Assistência Médica S./a. - DESPACHO À vista do disposto no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos às pp. 596/606, em 5 (cinco) dias.
Maceió(AL), 28 de maio de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
28/05/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 16:51
Despacho de Mero Expediente
-
04/05/2025 08:58
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 18:32
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 18:30
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Robson Cabral Menezes (OAB 24155/PE), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE), Gustavo Ferro Soares (OAB 18102/AL), Andre Menescal Guedes (OAB 19212/MA) Processo 0702695-12.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcilio Emerson Policarpo Silva Junior - Réu: Hapvida Assistência Médica S./a. - DECISÃO Considerando a apresentação das notas fiscais concernentes aos meses de dezembro, janeiro e fevereiro, defiro parcialmente o pedido de bloqueio de pp. 537/544, a fim de determinar a indisponibilidade de ativos financeiros, via sisbajud, no importe de R$ 39.356,22, considerando as notas fiscais de pp. 545, 560 e 573, nos termos do art. 854, do CPC e da decisão de pp. 403/404.
No mais, diante das alegações de pp. 537/544, quanto à ausência de qualificação técnica dos profissionais credenciados pela Operadora de Plano de Saúde, dê-se ciência ao Ministério Público, que atualmente já se encontra atuando nestes autos, como também à parte demandada, para que, no prazo de 15 dias, se manifeste.
Maceió, 3 de abril de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
03/04/2025 23:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 19:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/04/2025 19:32
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 18:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/04/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 18:12
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 16:59
Decisão Proferida
-
28/03/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 00:00
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 18:47
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 20:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/03/2025 12:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/03/2025 14:44
Juntada de Mandado
-
06/03/2025 14:44
Juntada de Mandado
-
06/03/2025 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 09:04
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
24/02/2025 16:34
Expedição de Mandado.
-
23/02/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
23/02/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 17:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/02/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 18:09
Expedição de Carta.
-
13/02/2025 16:34
Decisão Proferida
-
12/02/2025 17:47
Conclusos para despacho
-
02/01/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 12:43
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/07/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2024 18:53
Despacho de Mero Expediente
-
28/05/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 23:40
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 17:26
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 13:53
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/04/2024 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 16:00
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 08:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/02/2024 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/02/2024 19:24
Expedição de Carta.
-
15/02/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2024 09:01
Decisão Proferida
-
08/02/2024 18:06
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 11:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/01/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2024 12:51
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 12:27
Decisão Proferida
-
18/01/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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