TJAL - 0729629-07.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 19:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/06/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 16:44
Homologada a Transação
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09/06/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 22:04
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Passos Melhado Cochi (OAB 11043A/AL), Bruno Henrique Santos da Silva (OAB 18726/AL) Processo 0729629-07.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucas Alencar Souza - Réu: Banco Bradesco Financiamentos SA - SENTENÇA LUCAS ALENCAR SOUZA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu patrono legalmente constituído, ingressou em juízo com os presente Embargos de Declaração contra a sentença de fls.139/150, através do qual pretende que seja sanada suposta omissão e contradição.
Instado a se manifestar, o Embargado quedou-se inerte. É, em apertada síntese, o relatório.
Inicialmente, convém registrar que Embargos de Declaração constituem remédio processual para cuja utilização a Lei exige a prolação de decisão a que se atribua vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um Juiz ou Tribunal, a teor do que dispõe o art. 1.022, do CPC/15, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Analisando os embargos de declaração manejados pela parte autora, especialmente em relação aos argumentos nele deduzidos, estou certo de que os mesmos não devem ser conhecidos, porquanto a parte embargante, argumentando no sentido da existência de omissão que entendeu viciar a decisão, em verdade suscitou causa cuja apreciação é cabível apenas via recurso de apelação.
Explico.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, somente sendo cabíveis quando houver contradição, obscuridade ou omissão da decisão judicial.
Dessas restritas hipóteses de cabimento, veja-se que os embargos se prestam a melhorar a qualidade da decisão judicial, na medida em que servem para esclarecer a decisão jurídica num determinado ponto que ficou obscuro ou no qual foram adotados raciocínios jurídicos opostos, ou mesmo para permitir a integração da decisão que omitiu um ponto fundamental sobre o qual o juiz deveria ter se manifestado.
Certamente, os embargos de declaração não servem para reformar a conclusão jurídica adotada na sentença; para isso, cabe o recurso de apelação, a ser julgado pelo Tribunal.
Os embargos não servem, portanto, para rediscussão da causa, para anulação ou reforma das decisões contra as quais foram manejados, sendo cabíveis apenas para aperfeiçoamento do julgado, mais especificamente de seu texto, não da conclusão jurídica adotada.
Tanto é assim que parcela da doutrina sequer os considera verdadeiros recursos, eis que se limitam a correção de vícios de forma (qualidade formal da decisão), jamais para modificação do conteúdo (aspecto material).
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
REAVALIAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULA Nº 5 DO STJ.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático- Probatório da demanda, o que faz incidir o óbice das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 620.779/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO.1.
Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição, ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso. 2.
A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados.
As razões veiculadas nos embargos de declaração, a despeito de valiosas, revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 3.
Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil. É perfeitamente possível o julgado apresentar- e devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luzdos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. (AgRg no REsp 1452911/PB, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015) 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 651.292/PR, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015) Conforme exsurge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, ainda que legítimo, deve ser externado através do meio recursal adequado, sob pena de subverter toda a lógica recursal.
Assim, eventuais erros de julgamento ou mesmo erros de procedimento - estes dissociados da mensagem da decisão, para usar o termo do STJ - não são objetos dos embargos de declaração.
No caso dos autos, vejo que todos os argumentos lançados pela parte embargante não passam de irresignação com a solução jurídica dada ao caso por este juízo, o que se fez pelo meio inadequado.
Portanto, o julgado, em si, não contém nenhum vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material e a irresignação da parte contra a decisão é conteúdo meritório exclusivo do recurso de apelação, razão pela qual incabível, in casu, tomar conhecimento dos embargos de declaração para tal objetivo.
Assim, ante o exposto DEIXO DE ACOLHER os Embargos de Declaração, e mantenho a sentença de fls.139/150 na forma como posta.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 23 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
26/05/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 16:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2025 16:43
Conclusos para decisão
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22/05/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Passos Melhado Cochi (OAB 11043A/AL), Bruno Henrique Santos da Silva (OAB 18726/AL) Processo 0729629-07.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucas Alencar Souza - Réu: Banco Bradesco Financiamentos SA - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica intimada a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
09/04/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 23:48
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Passos Melhado Cochi (OAB 11043A/AL), Bruno Henrique Santos da Silva (OAB 18726/AL) Processo 0729629-07.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucas Alencar Souza - Réu: Banco Bradesco Financiamentos SA - SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato c/c tutela de urgência proposta por LUCAS ALENCAR SOUZA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ambos qualificados na inicial.
Sustentou o autor, na peça inicial, que firmou contrato de financiamento com o demandado, porém alega haver irregularidades e abusividades no contrato entabulado, motivo pelo qual requer sua revisão.
Com a inicial, vieram os documentos de fls.34/50.
Decisão de fls.51/53, condicionando os efeitos da tutela de urgência ao depósito integral das parcelas em aberto do contrato em questão.
Contestação de fls.56/68, inicialmente, requerendo a revogação da tutela de urgência, arguindo a preliminar de inépcia da inicial, bem como impugnando à justiça gratuita concedida a parte autora.
Pugnou, no mérito, pela improcedência da ação, momento em que a parte ré sustenta a regularidade das cláusulas pactuadas, bem como da conduta adotada.
Requereu a juntada de novos documentos posteriormente.
Juntou documentos às fls.69/80.
Oferecida a chance da parte autora se manifestar acerca da contestação, esta apresentou réplica, às fls.86/111, reiterando os termos da exordial, rebatendo os argumentos da contestação, pugnando pela procedência da ação.
Intimada as partes para informarem acerca das provas que pretendiam produzir, o réu juntou aos autos o contrato celebrado entre as partes (fls.118/133).
Por sua vez, o autor apresentou proposta de acordo às fls.134, mas o réu quedou-se inerte, apesar de devidamente intimado, consoante atesta a certidão de fls.138.
Por fim, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado: É de se destacar que, segundo a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, uma vez verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I do NCPC, o Magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
TESES ALEGADAS SOMENTE NO AGRAVO INTERNO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.
Precedentes. 2.
Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. 3. É inviável a análise de teses alegadas apenas em agravo interno, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1252714/PB, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) A nossa legislação instrumental civil, em tema de julgamento antecipado da pretensão resistida, assim preceitua: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de convicção já existem para a outorga da prestação jurisdicional reclamada, estando este Magistrado com seu convencimento formado, diante das provas documentais carreadas aos autos, bem como pela jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, consubstanciando-se em matéria de direito, o que será demonstrado quando da apreciação do mérito.
Além disso, não fora requerida a produção de outras provas por nenhuma das partes. É por tais razões que passo ao julgamento antecipado da lide, em consonância com o princípio constitucional da razoável do processo.
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Segundo dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 3º, § 2º, a empresa que realiza atividade remunerada, ainda que de natureza bancária ou de crédito, é considerada fornecedora de serviço.
A disposição legal é clara e não mais se discute nos Tribunais se os contratos com instituições financeiras estão sob a égide da proteção da Lei 8.078/90.
Tal entendimento, a propósito, já restou consolidado com a edição da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação da legislação consumerista ao presente caso.
Da Inépcia da inicial - dos valores incontroversos: A parte ré sustenta que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, posto que não há na inicial a indicação do valor que a autora pretende questionar, devendo a autora promover os depósitos mensais das parcelas no tempo e modo contratados, sob pena de indeferimento da petição inicial por inépcia.
Contudo, a preliminar não deve ser acolhida.
Devo esclarecer que tratam de duas situações distintas.
O valor que a autora pretende questionar encontra-se devidamente indicado na inicial às fls.41/49.
O que pode gerar o indeferimento da inicial é a ausência da memória discriminada de cálculos, posto que é um dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Porém, a legislação processual não faz referência à ausência de depósitos mensais.
Tal situação pode, e deve, gerar a revogação da liminar concedida, contudo, não possui o condão de, por si só, levar à extinção do feito sem resolução do mérito.
Dessa forma, afasto a preliminar arguida.
Da Impugnação à justiça gratuita A parte ré alegou, em sua peça contestatória, que não seria razoavél admitir que a parte autora seja pobre, uma vez que não há, nos autos, documentos que demonstrem a sua hipossuficiência.
No que pertine ao pedido de assistência judiciária gratuita insta esclarecer que, em que pese o art. 99, da Lei nº 13.105/2015 (Código de processo Civil), dispor que a justiça gratuita será concedida mediante simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com os encargos financeiros do processo, o Juiz pode verificar a razoabilidade da concessão do benefício, através da análise da real situação financeira da parte postulante.
Consonante neste sentido, seguem os artigos 98 e 99, caput e §2° do CPC/2015: Art.98: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art.99: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Compulsando os autos, verifiquei que o autor faz jus ao deferimento do benefício, haja vista a declaração de hipossuficiência apresentada em tela e demais documentos de fls.35/39, que, a meu ver, é suficiente para demonstrar a ausência momentânea de recursos do indivíduo, motivo pelo qual concedi ao demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015), e afasto a preliminar em discussão.
No mérito.
Dos juros remuneratórios Os juros remuneratórios, que são aqueles que têm por escopo a remuneração do capital mutuado, de ordinário, incidem sobre o período de normalidade do contrato, ou seja, de regra, vige no caso de pontualidade.
A Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal enuncia: as disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional.
A Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, revogou o dispositivo constitucional constante do então §3º do artigo 192 da Constituição da República, que restringia os juros reais a 12% ao ano no Sistema Financeiro Nacional e que, inclusive, segundo orientação da Suprema Corte não era autoaplicável.
Por este motivo, tem entendido a jurisprudência majoritária que não há um limitador a priori para a taxa de juros remuneratórios, pactuada ou imposta nos contratos bancários, seja ele a taxa SELIC ou os 12% antes insertos na CF/88 ou outro qualquer.
A aplicação do CDC protege o consumidor da taxa abusiva, ou seja, excessivamente onerosa, como aquela que excede exageradamente os parâmetros utilizados no mercado.
Mas não estabelece índice ou critério prefixado, por isso utiliza-se os índices médios de mercado.
Como visto, os juros remuneratórios, para o período da normalidade, não apresentam limitações legais ou constitucionais, mas devem ser revisados judicialmente quando manifestamente abusivos.
O abuso, segundo maciça jurisprudência, é aquele que exorbita, em muito e significativamente, da média dos juros de mercado, verbis: AGRAVO REGIMENTAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO AFASTADA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.LICITUDE DA COBRANÇA.1.
A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. (...).3.
Agravo regimental provido para conhecer do agravo de instrumento e conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento.(AgRg no Ag 1018134/SE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 17/05/2010). (grifei).
CIVIL E PROCESSUAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LEI DE USURA.
LIMITAÇÃO.INEXISTÊNCIA.
QUESTÃO PACIFICADA.
ART. 543-C, DO CPC.
RESP 1.061.530/RS.
IMPROVIMENTO.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
MULTA.
ART.557, § 2º, DO CPC. (AgRg no Ag 1088672/MT, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 10/05/2010). (grifei).
No caso em análise, a média de juros aplicados a financiamentos, praticada por instituições financeiras, no mês do contrato - dezembro de 2023 - foi de 1,91% ao mês e 25,52% ao ano, conforme informação colhida no site do Banco Central do Brasil, enquanto que a taxa contratada foi de 2,18% ao mês e 29,60% ao ano.
Por estarem substancialmente dentro da média de mercado, considero-os legais.
Assim, mantenho o valor da taxa de juros remuneratórios na forma contratada, uma vez que não denoto abusividade em tais valores.
Da capitalização dos juros Para os contratos anteriores a 31 de março de 2000, nos termos do que dispõe a Súmula nº 121 do STF - É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada - somente se admitindo a capitalização anual dos juros, exceto no caso de cédulas de crédito rural, comercial e industrial, pois a legislação aplicável a estas admite, desde sempre, o pacto de capitalização, nos termos da Súmula nº 93 do STJ.
A Medida Provisória nº 1.963-17, de 31 de março de 2000, reeditada até a Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, em vigor pelo artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001 permite a capitalização mensal para os contratos celebrados sob sua vigência.
Em âmbito jurisprudencial, o C.
STJ era no sentido de permitir a incidência da capitalização dos juros, desde que houvesse cláusula contratual expressa e clara, de modo a garantir que o financiado tivesse conhecimento inequívoco do que estaria contratando.
Atualmente, firmou-se na Corte Superior o entendimento de que a mera divergência numérica entre as taxas de juros remuneratórios anuais e o duodécuplo da taxa mensal é suficiente para caracterizar a expressa contratação de capitalização.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
A divergência entre as taxas de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal, previstas numericamente no contrato, é suficiente para caracterizar a expressa contratação de capitalização. 2.
Agravo não provido. (STJ, 3ª Turma, AgRg no Ag em REsp nº. 357.980/DF, Min.
Rel.
Nancy Andrighi, julgado em 24.09.2013) Dessa forma, por ser o contrato posterior a medida provisória suso mencionada e, havendo no contrato divergência numérica entre a taxa de juros anual (38,73%) e o duodécuplo da taxa mensal (33,24%), conforme infere-se no contrato, perfeitamente possível a incidência da capitalização.
Da comissão de permanência A comissão de permanência, como instrumento de atualização do saldo devido, pode ser cobrada apenas após o vencimento da prestação, quando configurada a mora do devedor, desde que expressamente pactuada, inacumulável com outros consectários de mora (juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios e/ou multa contratual).
No caso em tela, constata-se que não há no contrato cláusula que disponha sobre a comissão de permanência, pois, na fase de inadimplência, serão cobrados juros moratórios e juros remuneratórios, além da multa contratual, que serão examinados nesta sentença.
Logo, carece de interesse de agir a parte autora quanto ao pedido de declarar a abusividade da comissão de permanência.
Da forma de cobrança do IOF Com relação ao IOF, o STJ, ao julgar o REsp nº 1.251.331/RS, firmou entendimento de que não há abusividade no financiamento do imposto, o qual se sujeita aos mesmos encargos contratuais da avença.
Dessa forma, fica mantida a cobrança do IOF nos moldes como contratado.
Da tarifa de cadastro A tarifa de cadastro tem o escopo de remunerar o serviço de realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil.
Ademais, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, mostra-se legal a cobrança da tarifa de cadastro.
Observe-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PREVISÃO NO CONTRATO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL.
ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.
TARIFA DE CADASTRO.
LEGALIDADE. 1.
Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano. 2.
A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada.
A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3.
Demanda que exige o reexame do conteúdo fático e contratual dos autos, com óbice processual nos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ. 4."Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira" (Recursos Especiais repetitivos n. 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgados em 28/8/2013, DJe 24/10/2013). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 752.488/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 23/02/2018) Impende destacar, ainda, que tal posicionamento restou, inclusive, sumulado por meio do Enunciado de nº 566: Súmula 566 - Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (Segunda Seção, julgado em 24/2/2016, DJe 29/2/2016) No caso em tela, da análise do contrato firmado, tem-se que a previsão da mencionada tarifa, demonstrando sua cobrança de forma única e, portanto, de acordo com entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Desta forma, mantenho a cobrança da tarifa de cadastro, na forma contratada.
Da tarifa de avaliação do bem No que toca à tarifa de avaliação de bens, o STJ possui entendimento consolidado, em sede de recurso repetitivo, no sentido de é válida tal previsão contratual, assim como a cláusula que determina o ressarcimento de despesa com o registro do contrato.
Há, no entanto, duas ressalvas: se o serviço não foi efetivamente prestado e se houver onerosidade na cobrança.
Trago à baila o precedente acima mencionado: É válida atarifadeavaliaçãodo bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas: a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concretoTarifadeavaliaçãodo bem dado em garantia: valor cobrado do banco para remunerar o especialista que realiza aavaliaçãodo preço de mercado do bem dado em garantia.Ressarcimento de despesa com o registro do contrato: valor cobrado pela instituição financeira como ressarcimento pelos custos que o banco terá para fazer o registro do contrato no cartório ou no DETRAN.
Ex: despesas para registrar a alienação fiduciária de veículo no DETRAN.STJ. 2ª Seção.
REsp 1578553-SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).(Grifos aditados) Como é cediço, a"tarifadeavaliaçãodo bem dado em garantia é o valor exigido pela instituição financeira como contraprestação pela atividade de definição do valor da coisa que foi entregue como garantia da dívida contraída"ººººººººáºááApesar de ser válida a cláusula, conforme consignado no precedente do STJ colacionado anteriormente, é necessário prova de que o serviço de avaliação foi efetivamente prestado.
No caso em tela, verifica-se pelo documento de fls.133, houve a efetiva avaliação do bem, objeto da inicial, logo, não há o que se falar em abusividade.
Ante o exposto, mantenho a cobrança da tarifa de avaliação do bem, na forma contratada.
Seguro Analisando o instrumento contratual, verifico a opção expressa da contratação do seguro, que não pode ser interpretada como uma imposição ao consumidor.
Em se tratando de contrato de financiamento de veículo automotor, a contratação de seguro constitui medida plenamente justificável, tendo em vista a longa duração do contrato e o fato de que bem constitui garantia do negócio jurídico.
Demais disso, não há nos autos comprovação de que o seguro contratado seja mais oneroso que os praticados por outras seguradoras, com as mesmas coberturas.
Assim, não há falar em abusividade na contratação de tal seguro.
Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CDC - INCIDÊNCIA - JUROS LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO - POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS - ILEGALIDADE - COBRANÇA DE TAXA DE CADASTRO.
LEGALIDADE - COBRANÇA DE TAXA DE REGISTRO - POTESTATIVIDADE - SEGURO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - FORMA SIMPLES.
Nos termos da Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
No que atine aos juros, a posição dominante é que as instituições financeiras não estão sujeitas às taxas de juros previstas no Decreto nº. 22.626/33, mas àquelas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, a teor do disposto no art. 4º, VI e IX, da Lei nº. 4.595/64.
Somente será possível a redução da taxa de juros quando se verificar, no caso concreto, a flagrante abusividade por parte da instituição financeira.
Nos moldes do art. 5º da MP 1963-17, de 31.3.00 e art. 5º da MP 2170-36, de 23.8.01 a capitalização mensal é procedimento válido, desde que previamente pactuado.
Assim, diante da ordem jurídica vigente, as Súmulas ns. 121 do STF e 93 do STJ restaram abrandadas.
Quanto à comissão de permanência, necessário destacar que a sua cobrança, à taxa média de mercado, não é ilegal, conforme Resolução 1.129/86 do BACEN, desde que limitada aos encargos previstos no contrato (correção monetária, juros e multa).O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.251.331/RS, em sede de recurso repetitivo, assentou o entendimento segundo o qual é legítima a cobrança da tarifa de cadastro, desde que haja previsão no contrato, o que ocorreu, na espécie.
O encargo denominado tarifa de registro de contrato não pode ser transferido ao consumidor, quer por se tratar de custo inerente à atividade da instituição financeira, quer por não haver prova dos serviços efetivamente prestados.
O encargo em questão está nitidamente vinculado à atividade da instituição financeira, não se mostrando adequado transferi-lo ao consumidor, com o objetivo de incrementar o valor total das despesas.
Em se tratando de contrato de financiamento de veículo automotor, a contratação de seguro constitui medida plenamente justificável, tendo em vista a longa duração do contrato e o fato de que bem constitui garantia do negócio jurídico.
Não prospera, a pretensão de que a devolução ocorra em dobro, já que imprescindível a demonstração da má-fé da instituição financeira, o que não restou evidenciado nos autos. (AC 10702130040745002 MG, Orgão Julgador: Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Publicação: 31/07/2015, Julgamento: 23 de Julho de 2015, Relator:Alberto Henrique) Além disso, a contratação do seguro, em tese, traz segurança para os contratantes, pois na ocorrência de sinistro (invalidez, morte, desemprego ou incapacidade física), o contrato será quitado, beneficiando, assim, ambas as partes.
Assim, entendo descabido o pedido de declaração de nulidade da cobrança do seguro de proteção financeira, até porque não demonstrou o autor qualquer vício de consentimento, impugnando a contratação de forma genérica.
Encargos moratórios Quanto aos juros moratórios, o STJ já firmou o entendimento de que "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês". (Súmula 379, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 05/05/2009).
A pena de multa moratória, nos contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, tem-se legítima para os patamares de 2% eis que estabelecido de forma cogente pelo § 1.º do artigo 52 da Lei 8078/90.
Desta feita não observo qualquer ilegalidade na cláusula Consequências do Atraso no Pagamento - que prevê os juros de 1% ao mês e a multa fixada no patamar de 2% sobre o débito em atraso, valores admitidos pelo ordenamento pátrio, razão pela qual deverão ser mantidos.
Dispositivo: Em face dos argumentos acima expostos, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com fulcro no art. 487, I do CPC/15, tendo em vista que não restou comprovado haver irregularidades e abusividades no contrato celebrado entre as partes.
Por consequência lógica, revogo os efeitos da decisão de fls.51/53; mantendo, apenas, a concessão da justiça gratuita.
Condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no artigo 85, §8º, do CPC, restando a exigibilidade em condição suspensiva face ao deferimento da gratuidade da justiça. .
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, 31 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
31/03/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 15:54
Julgado improcedente o pedido
-
29/11/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/10/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2024 17:21
Despacho de Mero Expediente
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17/10/2024 18:40
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 21:55
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/09/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 10:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/07/2024 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 18:11
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/07/2024 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/07/2024 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2024 19:12
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 15:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/06/2024 12:00
Juntada de Outros documentos
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21/06/2024 19:38
Expedição de Carta.
-
21/06/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2024 12:43
Decisão Proferida
-
19/06/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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