TJAL - 0710281-66.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 20:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/06/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 21:21
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 07:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2025 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Camila Santos de Oliveira (OAB 478248/SP) Processo 0710281-66.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: James Lucena de Matos - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais proposta por JAMES LUCENA DE MATOS, qualificado na inicial, em face de CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, igualmente qualificada.
Narra a exordial, que o autor observou descontos denominado "CONTRIB.
CINAAP 0800 490 1001, sem sua anuência.
Narra ainda, que não contratou os serviços oferecidos pela ré.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a suspensão dos descontos de rubrica CONTRIB.
CINAAP 0800 490 1001 no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) em seu benefício.
Este é o breve relatório.
Do pedido de benefícios de gratuidade da justiça Diante da documentação apresentada, concedo à parte Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito às determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência.
Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
No caso dos autos, a parte autora acostou aos autos prova documental inequívoca dos descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Evidente que não poderia provar um fato negativo, qual seja, que não contratou com a parte ré.
Trata-se de prova diabólica e praticamente impossível de ser produzida.
No entanto, a experiência mostra que as fraudes nos benefícios previdenciários não são raras de ocorrer, seja por equívocos nos sistemas informatizados dos bancos e do INSS, seja por conta de fraudes decorrentes da ação de criminosos.
No caso dos autos, embora não seja possível dizer, com certeza, que a contribuição associativa questionada na inicial não foi contratado pela parte autora, entendo mais prudente determinar a suspensão momentânea dos descontos até ulterior deliberação judicial.
Sendo assim, manter os descontos, mesmo diante do questionamento judicial, seria fazer a parte autora suportar sob seus ombros todo o ônus da natural demora do processo, desconsiderando ser ela a parte mais frágil da relação jurídica.
Diante disso, entendo ser clara a situação de urgência, característica do periculum in mora, eis que os descontos realizados repercutem negativamente no patrimônio da parte autora, privando-a de parte considerável de sua renda mensal.
Saliento que não há perigo de irreversibilidade no provimento (art. 300, §3º, do CPC/15), porquanto se ficar comprovado que a parte autora filiou-se na associação, poderão ser restabelecidos os descontos no valor devido e atualizado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do novo CPC, DEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS promova a SUSPENSÃO dos descontos no benefício previdenciário do autor referente à CONTRIB.
CINAAP 0800 490 1001.
A parte demandada deverá cumprir a decisão dentro do prazo de 15 (quinze) dias, após o qual passará a incidir multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por cada desconto indevido perpetrado no benefício previdenciário do demandante, até o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intime-se o demandado para o cumprimento desta decisão e, cite-o para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I, da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 31 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
01/04/2025 17:18
Expedição de Carta.
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31/03/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 16:02
Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2025 19:01
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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