TJAL - 0739931-95.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 10:50
Termo de Encerramento - GECOF
-
07/06/2025 09:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/06/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2025 14:04
Decisão Proferida
-
05/06/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 16:55
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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04/06/2025 16:54
Realizado cálculo de custas
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04/06/2025 16:54
Recebimento de Processo no GECOF
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04/06/2025 16:54
Análise de Custas Finais - GECOF
-
26/05/2025 16:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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21/05/2025 02:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 22:25
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 15:29
Remessa à CJU - Custas
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13/05/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 15:28
Transitado em Julgado
-
30/04/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Robério César Camilo dos Santos (OAB 9260/AL) Processo 0739931-95.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edna Ferreira de Lima - Réu: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL - SENTENÇA Trata-se de Ação de Inexigibilidade de Débito e pedido de Restituição de Descontos Indevidos c/c Indenização por Dano Moral ajuizada por EDNA FERREIRA DE LIMA em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL.
Narra a exordial, que a autora recebe pensão por morte do INSS, tomou conhecimento de descontos não autorizados em seu benefício através do seu extrato, por desconhecer a referida instituição.
Sustenta ainda, que a demandante se dirigiu ao INSS, onde veio a saber que se tratava de descontos realizados pela ré, SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, (CONTRIB.
SINDAP), com início no mês de fevereiro de 2023.
Requereu, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a suspensão dos referidos descontos indevidos.
Com a inicial, foram juntados os documentos de fls.13/57.
Na decisão interlocutória de fls.58/61, este juízo deferiu o pedido da justiça gratuita, a invenção do ônus da prova e deferiu o pedido de tutela de urgência.
Em contestação (fls.109/129), o réu SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir, bem como impugnou a concessão da justiça gratuita.
No mérito, sustentou que a filiação da autora ocorreu de forma regular e espontânea em 06/01/2023, com expressa autorização para descontos da mensalidade associativa.
Informa que, após a citação, procedeu à desfiliação da autora em 23/04/2024, conforme documento juntado às fls.146.
Réplica colacionada às fls.150/154, rebatendo os argumentos trazidos pelo réu, bem como ratificando os termos contidos na inicial.
Intimada as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, o réu requereu a realização de audiência de instrução para colher o depoimento da autora (fls.159/160).
Por sua vez, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (fls.161/162).
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Ab initio, é importante salientar que a matéria já foi amplamente discutida nos autos, inclusive com Réplica e as partes devidamente intimadas a produzirem provas.
Requereu o réu às fls.278/280, a designação de audiência de instrução para depoimento do autor.
Quanto ao referido pleito, INDEFIRO-O por entender desnecessária maior dilação probatória para o regular andamento do feito, o que faço com arrimo na prerrogativa do livre convencimento do Julgador, conferida pelo art. 370 do CPC, e por entender que as provas documentais já apresentadas pelas partes são suficientes para o deslinde da controvérsia.
Sendo assim, o presente processo encontra-se pronto para o Julgamento Antecipado do Mérito, de acordo com o previsto no art. 355 do NCPC: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: [...] I - não houver necessidade de produção de outras provas; " Vale ressaltar, que não há a necessidade de produção de outras provas, uma vez que encontram-se presentes os elementos de convicção para a efetiva prestação jurisdicional requerida, estando este Magistrado com seu convencimento formado, diante das provas documentais carreadas aos autos.
Justificado, pois, o julgamento antecipado desta lide.
Do não acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida.
No tocante à preliminar de falta de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida, é importante destacar que a existência de pedido administrativo não se configura como condição para ajuizamento da ação, já que o acesso ao Poder Judiciário é protegido como direito fundamental (art. 5º, XXXV, CF/88).
Vale dizer: não há, no ordenamento jurídico brasileiro, regra que preveja, como condição para o ajuizamento da ação, a prova de que a parte requerente tentou solucionar o problema administrativamente - salvo exceções, expressamente previstas (o que não dos autos).
Acolher esta preliminar implicaria violação ao direito constitucional de ação - como supramencionado. É, há muito tempo, remansosa a jurisprudência no sentido de ser desnecessário o exaurimento da via administrativa ou a prévio requerimento administrativo para ingressar em juízo: STJ. [...] PRÉVIO REQUERIMENTO OU EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
INTERESSE DE AGIR. [...] 1.
No tocante à necessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso de demanda judicial, o entendimento das duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que o não-esgotamento da via administrativa não resulta em falta de interesse de agir capaz de obstar o prosseguimento do pleito repetitivo. [...] (STJ.
AgRg no REsp 1190977/PR; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; 2ª Turma; Dj: 19/08/2010; g.n.) Forte nessas razões, afasto esta preliminar.
Da Impugnação ao pedido de Gratuidade da Justiça.
A parte ré alegou em sua peça contestatória que não seria razoavél admitir que a parte autora seja pobre, alegando que a comprovação deve existir e não apenas a declaração.
No que pertine ao pedido de assistência judiciária gratuita insta esclarecer que, em que pese o art. 99, da Lei nº 13.105/2015 (Código de processo Civil), dispor que a justiça gratuita será concedida mediante simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com os encargos financeiros do processo, o Juiz pode verificar a razoabilidade da concessão do benefício, através da análise da real situação financeira da parte postulante.
Consonante neste sentido, seguem os artigos 98 e 99, caput e §2° do CPC/2015: Art.98: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art.99: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Compulsando os autos, verifico que a impugnação não pode ser acolhida.
Isso porque a parte autora não só alegou a insuficiência em sua peça exordial, como juntou aos autos documento (declaração de hipossuficiência - fls.13), que, de acordo com o meu entendimento, mostra-se razoável o deferimento do pedido ao analisa-la de forma detida.
Da natureza da relação jurídica, da responsabilidade objetiva e da manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo.
Nos termos do art. 2º do CDC, "consumidor" é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto fornecedor é definido pelo artigo 3º como a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços.
Assim, nota-se que a parte demandada se subsume à definição legal de fornecedor (caput do art. 3º do CDC), ao passo que a parte demandante se enquadra na definição de consumidor (art. 2º, caput, do CDC).
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação do microssistema consumerista ao presente caso.
Nesse cenário, incide a Teoria da Responsabilidade do Serviço, ou Teoria do Risco da Atividade, ou ainda Teoria do Risco do Negócio, segundo a qual a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe da demonstração de culpa) e só será afastada se for demonstrado que inexiste defeito no serviço ou que o defeito é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o preconizado pelo art. 14, § 3º, do CDC: O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Deste modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo desnecessária a prova do dolo ou da culpa.
Em contrapartida, compete ao fornecedor de serviços o ônus da prova de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
Pois bem.
O CDC, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos com possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor: a) quando forem verossímeis as suas alegações; ou b) quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso concreto, realizando o devido cotejo, concluo estar presente, nos autos, um estado de hipossuficiência da parte consumidora/demandante em relação à parte fornecera/demandada.
Percebo que a parte consumidora/demandante encontra-se em uma posição de vulnerabilidade (do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional) em face da parte fornecedora/demandada: o que justifica a manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Assim, por essas razões, decido por manter a decisão que inverteu o ônus da prova.
Do mérito. É entendimento dominante o de que a assinatura eletrônica, quando utilizada em conformidade com a legislação brasileira, garante a autenticidade e a integridade do documento.
Isso significa que a assinatura digital garante que o documento não foi alterado e que a pessoa que o assinou é quem realmente afirma ser.
Saliente-se, ademais, que, recentemente, a 3ª Turma do STJ, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, reconheceu a validade de assinatura eletrônica realizada por meio de plataforma digital não certificada pela ICP-Brasil, desde que garantam a autenticidade e integridadade do documento (REsp 2159442/PR).
Ao compulsar os autos, pude verificar que a parte demandada anexou um suposto contrato eletrônico pactuado entre as partes, às fls. 140/144.
Em que pese ser possível a celebração de contratos digitais com assinatura eletrônica realizada por meio de plataforma digital não certificada pela ICP-Brasil, pude constatar que a suposta assinatura do contrato objeto desta lide não garante a autenticidade e integridade do documento, desprovida que é de qualquer meio de averiguação de sua autenticidade: a) não informa os dados de geolocalização; b) não informa o endereço IP utilizado na suposta contratação; c) não oferece uma plataforma onde se possa conferir o documento digital, através de um link; etc.
Nesse diapasão, entendo que os documentos de fls. 140/144 é imprestável para comprovar a prévia e expressa anuência da demandante com relação aos referido descontos, o que configurou falha na prestação dos serviços.
Da repetição do indébito, em dobro (artigo 42, parágrafo único, do CDC).
Desse modo, suficientemente caracterizada a falha na prestação do serviço, a conduta da parte demandada, ao realizar descontos não autorizados pelo consumidor, justifica a condenação na repetição do indébito, em dobro (artigo 42, parágrafo único, do CDC), dos valores indevidamente descontados - uma vez que não se vislumbra, no caso dos autos, engano justificável.
Em recente precedente, o STJ entendeu que não é necessário a comprovação da intencionalidade da empresa (má-fé), bastando que o fornecedor tenha agido de forma contrária a boa-fé objetiva, in verbis: STJ. [...] DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. [...] Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa).
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor).
Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal.
Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei.
A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano".
Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir.
Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. [...] (STJ.
EAREsp 676608/RS.
Corte Especial; Relator: Ministro OG FERNANDES; Data de Julgamento: 21/10/2020; DJe: 30/03/2021, g.n.) Dessa forma, para a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor, basta que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva, o que é o caso dos autos.
Por conseguinte, determino a devolução em dobro do que foi pago indevidamente.
Até 29/08/2024 (antes da Lei nº 14.905/2024), a repetição do indébito deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), ambos desde cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ).
A partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), a correção monetária deve ocorrer pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e juros apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente; sendo que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Do dano moral.
De mais a mais, no tocante ao pedido de condenação em danos morais, cumpre destacar que é pacífico o entendimento, tanto na doutrina como na jurisprudência, de que o dano moral deve ser reparado, direito de reparação esse de matriz constitucional.
Com efeito, dispõe o artigo 5º, inc.
V, da Constituição Federal de 1988: é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem (g.n.).
Outrossim, nos termos do Código Civil, quem pratica conduta antijurídica e causa prejuízo, em razão de sua conduta (comissiva ou omissiva), a outrem, tem a responsabilidade civil de indenizar o lesado pelos danos morais sofridos.
Essa conclusão advém da leitura dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil.
Importante esclarecer que os pressupostos para a responsabilidade civil geralmente incluem: a) o dano (patrimonial, moral ou estético); b) a conduta (ação ou omissão); e c) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
No entanto, a necessidade de um elemento adicional, a culpa (lato sensu), varia dependendo do tipo de responsabilidade civil em questão: subjetiva ou objetiva.
Como se sabe, o caput do artigo 14 CDC, consagra a responsabilidade civil objetiva do fornecedor, lastreada na teoria do risco do empreendimento, dispensando o consumidor da demonstração de culpa, bastando comprovar o defeito do serviço, o nexo de causalidade e o dano sofrido, podendo, este último, ser dispensado, conforme o caso.
Desse modo, tenho que a responsabilidade civil a ser aplicada ao caso em testilha é a objetiva, por ser a regra estabelecida pela CDC, que, como visto, é a norma de regência a ser aplicada no presente feito.
Desse modo, como já explicitado, caberia à parte demandante, apenas demonstrar o dano sofrido, a ocorrência da conduta antijurídica e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano experimentado, sendo desnecessária a prova da culpa (lato sensu).
Consequentemente, a parte demandada somente não seria civilmente responsabilizada, se comprovasse que, prestado o serviço, não houve defeito ou fato é exclusivo da vítima ou de terceiro, o que não restou comprovado no caso em exame. À luz de todos os fundamentos expostos acima, entendo que, na hipótese, tem razão a parte promovente, haja vista que se encontram presentes todos os pressupostos da responsabilidade civil, não havendo que se falar, outrossim em mero aborrecimento.
Já no que concerne ao arbitramento do quantum indenizatório dos danos morais, ele decorre do critério subjetivo do julgador, baseado nos princípios fundamentais da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o valor servir tanto de atenuação ao prejuízo imaterial experimentado pelo ofendido quanto de reprimenda ao ofensor.
Dessa forma, analisando as particularidades gerais e especiais do caso concreto (o que inclui, outrossim: a gravidade do dano; o comportamento do ofensor e do ofendido; bem como a posição social e econômica das partes), entendo que o valor dos danos morais deve ser arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para satisfazer a todos esses critérios retromencionados que devem guiar o Estado-juiz na quantificação do dano.
Enfatizo, outrossim, que entendo que esse valor é o suficiente para dissuadir a parte demandada à reiteração de práticas antijurídicas, a ponto de combater o chamado ilícito lucrativo.
Até 29/08/2024 (antes da Lei nº 14.905/2024), o valor dos danos morais deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), sendo que a correção monetária deve incidir a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ; e art. 398 do CC).
A partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), os juros moratórios serão apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente; sendo que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: A)Declarar a nulidade do contrato de fls. 140/144; B)Condenar a parte demandada na restituição do indébito, em dobro, dos valores descontados da aposentadoria da demandante, com correção monetária e juros nos moldes acima descritos; e C)Condenar a parte demandada em indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros nos moldes acima mencionados.
Por fim, condeno a parte demandada na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 31 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
31/03/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 15:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/11/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 00:05
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/11/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 23:40
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/10/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 13:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/09/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 08:31
Expedição de Carta.
-
05/09/2024 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/09/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2024 16:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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