TJAL - 0743307-89.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: ANTONIO DE MORAIS DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: JOAO CARLOS BEZERRA DO NASCIMENTO (OAB 10169/SE) - Processo 0743307-89.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Larissa Lays da Silva AlbuquerqueB0 - RÉU: B1Banco Votorantim S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, II, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que de direito. -
22/08/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 19:49
Transitado em Julgado
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21/08/2025 19:45
Recebimento da Instância Superior - Altera situação para "Julgado"
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21/08/2025 18:35
Recebido recurso eletrônico
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0743307-89.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Recorrente: Banco Votorantim S.a. - Recorrida: Larissa Lays da Silva Albuquerque - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 23/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos foram intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 10 de julho de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário da 4ª Câmara Cível' - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) - João Carlos Bezerra do Nascimento (OAB: 10169/SE) -
10/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0743307-89.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Recorrente: Banco Votorantim S.a. - Recorrida: Larissa Lays da Silva Albuquerque - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 9 de julho de 2025 Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) - João Carlos Bezerra do Nascimento (OAB: 10169/SE) -
10/06/2025 19:32
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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10/06/2025 19:25
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 19:22
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Joao Carlos Bezerra do Nascimento (OAB 10169/SE) Processo 0743307-89.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Larissa Lays da Silva Albuquerque - Réu: Banco Votorantim S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte RÉ, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
25/04/2025 18:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 16:50
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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02/04/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Joao Carlos Bezerra do Nascimento (OAB 10169/SE) Processo 0743307-89.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Larissa Lays da Silva Albuquerque - Réu: Banco Votorantim S/A - SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Tutela de Urgência proposta por LARISSA LAYS DA SILVA ALBUQUERQUE, qualificada nos autos, em face de BANCO VOTORANTIM S/A, igualmente qualificado na inicial.
Sustenta a autora, na peça inicial, que firmou contrato de financiamento com o demandado, porém alega haver irregularidades e abusividades no contrato entabulado, motivo pelo qual requer sua revisão.
Com a inicial, vieram os documentos de fls.46/83.
Decisão de fls.84/85, condicionando os efeitos da tutela de urgência ao depósito integral das parcelas em aberto do contrato em questão.
Contestação de fls.257/291, arguindo a preliminar de inépcia da inicial, bem como impugnando a concessão da justiça gratuita e o valor atribuído à causa.
Aduz, por fim, pela regularidade das cláusulas pactuadas, bem como da conduta adotada.
Acostou documentos às fls.292/319.
Réplica colacionada às fls.323/333, rebatendo os argumentos trazidos pelo réu, bem como ratificando os termos contidos na inicial.
Intimada as partes para informarem acerca das provas que pretendiam produzir, o réu pugnou pela improcedência da ação, assim como requereu a revogação da liminar concedida (fls.338/341).
Por sua vez, a autora quedou-se inerte.
Por fim, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório, passo a fundamentar e decidir.
Do julgamento antecipado da lide É de se destacar que, segundo a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, uma vez verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I do NCPC, o Magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
TESES ALEGADAS SOMENTE NO AGRAVO INTERNO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.
Precedentes. 2.
Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. 3. É inviável a análise de teses alegadas apenas em agravo interno, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1252714/PB, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) A nossa legislação instrumental civil, em tema de julgamento antecipado da pretensão resistida, assim preceitua: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de convicção já existem para a outorga da prestação jurisdicional reclamada, estando este Magistrado com seu convencimento formado, diante das provas documentais carreadas aos autos, bem como pela jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, consubstanciando-se em matéria de direito, o que será demonstrado quando da apreciação do mérito. É por tais razões que passo ao julgamento antecipado da lide, em consonância com o princípio constitucional da razoável do processo.
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Segundo dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 3º, § 2º, a empresa que realiza atividade remunerada, ainda que de natureza bancária ou de crédito, é considerada fornecedora de serviço.
A disposição legal é clara e não mais se discute nos Tribunais se os contratos com instituições financeiras estão sob a égide da proteção da Lei 8.078/90.
Tal entendimento, a propósito, já restou consolidado com a edição da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação da legislação consumerista ao presente caso.
Da inépcia da inicial - valor incontroverso.
A parte ré sustenta que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, posto que não há na inicial a indicação do valor que a autora pretende questionar, devendo a autora promover os depósitos mensais das parcelas no tempo e modo contratados, sob pena de indeferimento da petição inicial por inépcia.
Contudo, a preliminar não deve ser acolhida.
Devo esclarecer que tratam de duas situações distintas.
O valor que a autora pretende questionar encontra-se devidamente informado às fls.66/83.
O que pode gerar o indeferimento da inicial é a ausência da memória discriminada de cálculos, posto que é um dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Porém, a legislação processual não faz referência à ausência de depósitos mensais.
Tal situação pode, e deve, gerar a revogação da liminar concedida, contudo, não possui o condão de, por si só, levar à extinção do feito sem resolução do mérito.
Da Inépcia da inicial pela ausência de comprovante de residência Compulsando os autos, observo que, junto com a exordial, a autora da ação trouxe aos autos diversos documentos, entre eles o carnê de pagamento do veículo financiado objeto da lide (fls.50), comprovando, dessa forma, o seu domicílio nesta cidade.
Da Impugnação ao pedido de Gratuidade da Justiça.
A parte ré alegou em sua peça contestatória que não seria razoavél admitir que a parte autora seja pobre, alegando que a comprovação deve existir e não apenas a declaração.
No que pertine ao pedido de assistência judiciária gratuita insta esclarecer que, em que pese o art. 99, da Lei nº 13.105/2015 (Código de processo Civil), dispor que a justiça gratuita será concedida mediante simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com os encargos financeiros do processo, o Juiz pode verificar a razoabilidade da concessão do benefício, através da análise da real situação financeira da parte postulante.
Consonante neste sentido, seguem os artigos 98 e 99, caput e §2° do CPC/2015: Art.98: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art.99: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Compulsando os autos, verifico que a impugnação não pode ser acolhida.
Isso porque a parte autora não só alegou a insuficiência em sua peça exordial, como juntou aos autos o documento de fls.48, que, de acordo com o meu entendimento, mostra-se razoável o deferimento do pedido ao analisa-las de forma detida.
Deste modo, afasto a impugnação à assistência judiciária gratuita constante na contestação.
Da impugnação ao valor causa.
Alega a instituição demandada que o valor atribuído à causa pela autora, não condiz com o bem perseguido, devendo assim ser alterado.
Consoante prescreve o art. 292, do CPC/2015, quando a ação tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor da causa será o valor do ato jurídico (ou seja, o valor do contrato ou outro tipo de ato jurídico) ou valor controvertido do ato jurídico.
Com efeito, se a parte pretende apenas uma revisão parcial do contrato, não mostra-se razoável que o valor da causa se refira a todo o contrato, mas apenas o valor controvertido.
Entretanto, entendo que não deve ser mantido o valor atribuído, como pretende a parte autora, haja vista que a autora conhece o valor do negócio celebrado (R$ 94.896,00 - 48 parcelas de R$ 1.977.00), bem como apresentou planilha com o valor que entende incontroverso (48 parcelas de R$ 1.492,33 - R$ 71.631,84).
Desta feita, entendo que o valor da causa deve ser o valor controvertido - a diferença entre o valor fixado originalmente e o valor pretendido -, qual seja, R$ 23.264,16 (vinte e três mil, duzentos e sessenta e quatro reais e dezesseis centavos).
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
ART.542,§ 3º, DOCPC.
EXCEÇÃO AO COMANDO LEGAL QUE DETERMINA A RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
ART.259,V, DOCPC. 1.
A jurisprudência desta Corte relaciona o valor da causa ao proveito econômico pretendido com a demanda.
Assim, na hipótese em que a ação revisional no qual foi apresentada a impugnação ao valor da causa visa, justamente, nova definição do valor do contrato, a fim de obter o reequilíbrio econômico-financeiro do negócio jurídico,o valor da causa deve ser a diferença entre o valor originalmente fixado e o pretendido. 2.
Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp 742.163/DF.
Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki.
Primeira Turma.
Julgado em 15/12/2009.
DJe 02/02/2010) Diante das razões expostas, acolho a impugnação apresentada, para atribuir a causa o valor da parte controvertida do contrato, qual seja, R$ 23.264,16 (vinte e três mil, duzentos e sessenta e quatro reais e dezesseis centavos).
Assim, altero o valor atribuído a causa.
Do mérito Dos juros remuneratórios Os juros remuneratórios, que são aqueles que têm por escopo a remuneração do capital mutuado, de ordinário, incidem sobre o período de normalidade do contrato, ou seja, de regra, vige no caso de pontualidade.
A Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal enuncia: as disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional.
A Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, revogou o dispositivo constitucional constante do então § 3º do artigo 192 da Constituição da República, que restringia os juros reais a 12% ao ano no Sistema Financeiro Nacional e que, inclusive, segundo orientação da Suprema Corte não era autoaplicável.
Por este motivo, tem entendido a jurisprudência majoritária que não há um limitador a priori para a taxa de juros remuneratórios, pactuada ou imposta nos contratos bancários, seja ele a taxa SELIC ou os 12% antes insertos na CF/88 ou outro qualquer.
A aplicação do CDC protege o consumidor da taxa abusiva, ou seja, excessivamente onerosa, como aquela que excede exageradamente os parâmetros utilizados no mercado.
Mas não estabelece índice ou critério prefixado, por isso utiliza-se os índices médios de mercado.
Como visto, os juros remuneratórios, para o período da normalidade, não apresentam limitações legais ou constitucionais, mas devem ser revisados judicialmente quando manifestamente abusivos.
O abuso, segundo maciça jurisprudência, é aquele que exorbita a média dos juros praticados pelo mercado ao tempo da contratação.
No caso em análise, a média de juros aplicados a financiamentos, praticada por instituições financeiras, no mês do contrato - maio de 2023 - foi de 2,08% ao mês e 28,08% ao ano, conforme informação colhida no site do Banco Central do Brasil, enquanto que a taxa contratada foi de 2,49% ao mês e 34,35% ao ano.
Por estarem substancialmente dentro da média de mercado, considero-os legais.
Assim, mantenho o valor da taxa de juros remuneratórios na forma contratada, uma vez que não denoto abusividade em tais valores.
Da capitalização dos Juros Para os contratos anteriores a 31 de março de 2000, nos termos do que dispõe a Súmula nº 121 do STF - É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada - somente se admitindo a capitalização anual dos juros, exceto no caso de cédulas de crédito rural, comercial e industrial, pois a legislação aplicável a estas admite, desde sempre, o pacto de capitalização, nos termos da Súmula nº 93 do STJ.
A Medida Provisória nº 1.963-17, de 31 de março de 2000, reeditada até a Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, em vigor pelo artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001 permite a capitalização mensal para os contratos celebrados sob sua vigência.
Em âmbito jurisprudencial, o C.
STJ era no sentido de permitir a incidência da capitalização dos juros, desde que houvesse cláusula contratual expressa e clara, de modo a garantir que o financiado tivesse conhecimento inequívoco do que estaria contratando.
Atualmente, firmou-se na Corte Superior o entendimento de que a mera divergência numérica entre as taxas de juros remuneratórios anuais e o duodécuplo da taxa mensal é suficiente para caracterizar a expressa contratação de capitalização.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
A divergência entre as taxas de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal, previstas numericamente no contrato, é suficiente para caracterizar a expressa contratação de capitalização. 2.
Agravo não provido. (STJ, 3ª Turma, AgRg no Ag em REsp nº. 357.980/DF, Min.
Rel.
Nancy Andrighi, julgado em 24.09.2013) Dessa forma, por ser o contrato posterior a medida provisória suso mencionada e, havendo no contrato divergência numérica entre a taxa de juros anual (44,28%) e o duodécuplo da taxa mensal (36,76%), conforme infere-se no contrato, perfeitamente possível a incidência da capitalização.
Da comissão de permanência: A comissão de permanência, como instrumento de atualização do saldo devido, pode ser cobrada apenas após o vencimento da prestação, quando configurada a mora do devedor, desde que expressamente pactuada, inacumulável com outros consectários de mora (juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios e/ou multa contratual).
A seu respeito, o Superior Tribunal de Justiça editou as seguintes súmulas: Súmula 30: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.
Súmula 294: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
Súmula 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
Súmula 472: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Como visto, sua cobrança exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios, multa contratual e não pode ser cumulada com correção monetária, não podendo seu valor ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios estabelecidos no contrato.
No contrato em análise, não evidencio da leitura do contrato a incidência da comissão de permanência, de modo que os encargos previstos para o caso de mora ficam mantidos.
IOF Com relação ao IOF, o STJ, ao julgar o REsp nº 1.251.331/RS, firmou entendimento de que não há abusividade no financiamento do imposto, o qual se sujeita aos mesmos encargos contratuais da avença.
Dessa forma, fica mantida a cobrança do IOF nos moldes como contratado.
Da tarifa de cadastro A tarifa de cadastro tem o escopo de remunerar o serviço de realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil.
Ademais, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, mostra-se legal a cobrança da tarifa de cadastro.
Observe-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PREVISÃO NO CONTRATO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL.
ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.
TARIFA DE CADASTRO.
LEGALIDADE. 1.
Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano. 2.
A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada.
A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3.
Demanda que exige o reexame do conteúdo fático e contratual dos autos, com óbice processual nos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ. 4."Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira" (Recursos Especiais repetitivos n. 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgados em 28/8/2013, DJe 24/10/2013). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 752.488/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 23/02/2018) Impende destacar, ainda, que tal posicionamento restou, inclusive, sumulado por meio do Enunciado de nº 566: Súmula 566 - Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (Segunda Seção, julgado em 24/2/2016, DJe 29/2/2016) No caso em tela, da análise do contrato firmado, tem-se que a previsão da mencionada tarifa, demonstrando sua cobrança de forma única e, portanto, de acordo com entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Desta forma, mantenho a cobrança da tarifa de cadastro, na forma contratada.
Da tarifa de avaliação do bem No que toca à tarifa de avaliação de bens, o STJ possui entendimento consolidado, em sede de recurso repetitivo, no sentido de é válida tal previsão contratual, assim como a cláusula que determina o ressarcimento de despesa com o registro do contrato.
Há, no entanto, duas ressalvas: se o serviço não foi efetivamente prestado e se houver onerosidade na cobrança.
Trago à baila o precedente acima mencionado: É válida atarifadeavaliaçãodo bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas: a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concretoTarifadeavaliaçãodo bem dado em garantia: valor cobrado do banco para remunerar o especialista que realiza aavaliaçãodo preço de mercado do bem dado em garantia.Ressarcimento de despesa com o registro do contrato: valor cobrado pela instituição financeira como ressarcimento pelos custos que o banco terá para fazer o registro do contrato no cartório ou no DETRAN.
Ex: despesas para registrar a alienação fiduciária de veículo no DETRAN.STJ. 2ª Seção.
REsp 1578553-SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).(Grifos aditados) Como é cediço, a"tarifadeavaliaçãodo bem dado em garantia é o valor exigido pela instituição financeira como contraprestação pela atividade de definição do valor da coisa que foi entregue como garantia da dívida contraída"ºººººººººººººººººººººáºáááApesar de ser válida a cláusula, conforme consignado no precedente do STJ colacionado anteriormente, é necessário prova de que o serviço de avaliação foi efetivamente prestado.
No caso em tela, verifica-se pelos documentos de fls.313/316, houve a efetiva avaliação do bem, objeto da inicial, logo, não há o que se falar em abusividade.
Seguro Analisando o instrumento contratual, verifico a opção expressa da contratação do seguro, que não pode ser interpretada como uma imposição ao consumidor.
Em se tratando de contrato de financiamento de veículo automotor, a contratação de seguro constitui medida plenamente justificável, tendo em vista a longa duração do contrato e o fato de que bem constitui garantia do negócio jurídico.
Demais disso, não há nos autos comprovação de que o seguro contratado seja mais oneroso que os praticados por outras seguradoras, com as mesmas coberturas.
Assim, não há falar em abusividade na contratação de tal seguro.
Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CDC - INCIDÊNCIA - JUROS LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO - POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS - ILEGALIDADE - COBRANÇA DE TAXA DE CADASTRO.
LEGALIDADE - COBRANÇA DE TAXA DE REGISTRO - POTESTATIVIDADE - SEGURO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - FORMA SIMPLES.
Nos termos da Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
No que atine aos juros, a posição dominante é que as instituições financeiras não estão sujeitas às taxas de juros previstas no Decreto nº. 22.626/33, mas àquelas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, a teor do disposto no art. 4º, VI e IX, da Lei nº. 4.595/64.
Somente será possível a redução da taxa de juros quando se verificar, no caso concreto, a flagrante abusividade por parte da instituição financeira.
Nos moldes do art. 5º da MP 1963-17, de 31.3.00 e art. 5º da MP 2170-36, de 23.8.01 a capitalização mensal é procedimento válido, desde que previamente pactuado.
Assim, diante da ordem jurídica vigente, as Súmulas ns. 121 do STF e 93 do STJ restaram abrandadas.
Quanto à comissão de permanência, necessário destacar que a sua cobrança, à taxa média de mercado, não é ilegal, conforme Resolução 1.129/86 do BACEN, desde que limitada aos encargos previstos no contrato (correção monetária, juros e multa).O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.251.331/RS, em sede de recurso repetitivo, assentou o entendimento segundo o qual é legítima a cobrança da tarifa de cadastro, desde que haja previsão no contrato, o que ocorreu, na espécie.
O encargo denominado tarifa de registro de contrato não pode ser transferido ao consumidor, quer por se tratar de custo inerente à atividade da instituição financeira, quer por não haver prova dos serviços efetivamente prestados.
O encargo em questão está nitidamente vinculado à atividade da instituição financeira, não se mostrando adequado transferi-lo ao consumidor, com o objetivo de incrementar o valor total das despesas.
Em se tratando de contrato de financiamento de veículo automotor, a contratação de seguro constitui medida plenamente justificável, tendo em vista a longa duração do contrato e o fato de que bem constitui garantia do negócio jurídico.
Não prospera, a pretensão de que a devolução ocorra em dobro, já que imprescindível a demonstração da má-fé da instituição financeira, o que não restou evidenciado nos autos. (AC 10702130040745002 MG, Orgão Julgador: Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Publicação: 31/07/2015, Julgamento: 23 de Julho de 2015, Relator:Alberto Henrique) Além disso, a contratação do seguro, em tese, traz segurança para os contratantes, pois na ocorrência de sinistro (invalidez, morte, desemprego ou incapacidade física), o contrato será quitado, beneficiando, assim, ambas as partes.
Assim, entendo descabido o pedido de declaração de nulidade da cobrança do seguro de proteção financeira, até porque não demonstrou o autor qualquer vício de consentimento, impugnando a contratação de forma genérica.
Encargos moratórios Quanto aos juros moratórios, o STJ já firmou o entendimento de que "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês". (Súmula 379, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 05/05/2009).
A pena de multa moratória, nos contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, tem-se legítima para os patamares de 2% eis que estabelecido de forma cogente pelo § 1.º do artigo 52 da Lei 8078/90.
Desta feita observo ilegalidade na cláusula F do contrato que prevê os juros moratórios de 6,00% ao mês, devendo, portanto, a porcentagem ser reduzida ao patamar de 1% ao mês e a multa fixada no patamar de 2% sobre o débito em atraso, valores admitidos pelo ordenamento pátrio, razão pela qual deverão alterados Da compensação e da repetição do indébito Apurada eventual existência de saldo devedor em sede de liquidação, devem ser compensados os pagamentos a maior feitos no curso da contratualidade.
Caso se verifique que o débito está quitado, devem ser devolvidos os valores eventualmente pagos a maior, na forma simples, corrigidos pelo INP-C desde o desembolso, com juros legais desde a citação.
Dispositivo: Ex positis, observada a argumentação acima perfilhada e, no mais que nos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para: a) manter os juros remuneratórios, na forma contratada; b) manter a capitalização de juros, na forma contratada; c) declarar a ausência de interesse de agir da parte autora com relação à cobrança da comissão de permanência; d) manter a forma de cobrança do IOF, da tarifa de cadastro, da tarifa de avaliação do bem, assim como a cobrança do seguro, nos moldes da contratação; e) alterar os juros moratórios para 1% (um por cento) ao mês, bem como manter a multa moratória em 2%; f) autorizar a repetição do indébito na forma simples e a compensação de valores, apurados em liquidação, com o propósito de pagar o contrato; g) revogar a decisão de fls.84/85, haja vista a ausência dos depósitos das parcelas integrais contratadas em sua integralidade; mantendo apenas os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos a parte autora.
Quanto à sucumbência, tendo a parte ré decaído em parte mínima dos pedidos, condeno unicamente a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no artigo 85, §8º, do CPC, restando a exigibilidade em condição suspensiva face ao deferimento da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 31 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
31/03/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 15:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/12/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 07:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/10/2024 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/10/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 14:00
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/10/2024 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 16:41
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 15:28
Expedição de Carta.
-
01/10/2024 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/09/2024 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2024 20:31
Decisão Proferida
-
09/09/2024 18:55
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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