TJAL - 0751636-90.2024.8.02.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/06/2025 14:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/06/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 10:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), Valmir Julio dos Santos (OAB 16090/AL) Processo 0751636-90.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - Réu: Ascanio Cavalcante Cedrim - Ante o exposto, com base no art. 3º e §§ do Decreto lei n.º 911/69, concedo liminarmente a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na exordial, que deverá ser cumprida com prudência e moderação por 02 (dois) Oficiais de Justiça, ficando autorizado, se for absolutamente necessário, o arrombamento de portas externas e reforço policial (Art. 536, §2º, CPC).
Executado o mandado liminar e entregue o bem em mãos do depositário indicado pelo credor, cite-se a parte demandada para, querendo, reaver o bem, mediante o pagamento integral da dívida indicada na inicial, no prazo de 05 dias, podendo, ainda, contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º, Decreto Lei 911/69).
Fica a parte demandada advertida de que a análise da contestação somente será apreciada após o cumprimento da liminar, nos moldes do Tema 1.040 do STJ, ficando proibido à Secretaria da Vara fazer nova conclusão com tal finalidade.
Em caso de o bem não ser localizado no endereço informado nos autos, retornem-me os autos conclusos para a devida inserção da restrição judicial.
Ademais, deverá a parte autora ser intimada no sentido de que, pessoalmente ou por meio de terceiro delegatário, deverá manter contato telefônico com o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme dispositivo transcrito abaixo: Art. 481.
Nos mandados destinados ao cumprimento de busca e apreensão de veículos, os oficiais de justiça que não obtiverem, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o contato do(s) autor(es) ou de seu representantes, com o fim de serem disponibilizadas as condições disciplinadas no art. 477, devolverão os mandados sem cumprimento e devidamente certificados. § 1º O autor, ou seu representante, para obter o contato telefônico do oficial de justiça designado para cumprimento dos mandados disciplinados no art. 477, deverão se dirigir às Centrais de Mandados ou às unidades judiciais, onde não houver. § 2º O não cumprimento reiterado de mandados pelos motivos elencados no caput deste artigo será reputado como desídia do autor para os fins de direito.
Caso seja certificado nos autos pelo Oficial de Justiça que a parte demandante não se desincumbiu do ônus processual referido nos parágrafos acima (contato telefônico e viabilização dos meios logísticos para o cumprimento do mandado), determino a intimação PESSOAL da parte autora (pela via POSTAL), dando-lhe ciência de que: 1 - O primeiro mandado de busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário deixou de ser cumprido por desídia de seus advogados; 2 - Será expedido novo mandado de busca e apreensão assim que o AR dessa intimação for devolvido (e somente quando o AR for devolvido); 3 - No novo prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento desse segundo mandado, deverá a instituição financeira autora, por meio de seus advogados, manter contato com o Sr.
Oficial de Justiça, nos termos dos parágrafos acima; e que 4 - Caso o novo mandado de busca e apreensão reste frustrado por nova inércia sua ou de seus advogados, o que deverá ser certificado nos autos pelo Oficial de Justiça, o presente feito será imediatamente extinto, sem resolução do mérito, por abandono da causa, independentemente de nova intimação da parte autora para se desincumbir de seus ônus processuais, conforme o § 2º do art. 481 do Código de Normas deste Tribunal de Justiça de Alagoas, transcrito acima.
Destaca-se, finalmente, que a presente decisão está elaborada em harmonia com a Nota Técnica número 04/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Maceió, 05 de maio de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
05/05/2025 19:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 14:07
Decisão Proferida
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23/04/2025 10:42
Conclusos para decisão
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23/04/2025 10:42
Apensado ao processo
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14/04/2025 13:08
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/04/2025 13:08
Redistribuição de Processo - Saída
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11/04/2025 14:29
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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07/04/2025 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), Valmir Julio dos Santos (OAB 16090/AL) Processo 0751636-90.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - Réu: Ascanio Cavalcante Cedrim - DECISÃO A teor do art. 55, §3º, do NCPC: "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles".
Assim, não há margem para que a ação de busca e apreensão tramite em separado da ação revisional, pois basta que haja o risco de decisões conflitantes para ensejar a reunião dos processos.
Contudo, tal previsão legal não enseja, por si só, a suspensão da ação de busca e apreensão.
Na hipótese em lupa, tem-se que a ação revisional de contrato nº. 0734678-29.2024.8.02.0001, distribuída para a 8ª Vara Cível da Capital, foi protocolada em 26/09/2024, enquanto que a presente ação de busca e apreensão foi protocolada no dia 25/10/2024.
Assim, a ação revisional foi distribuída em data anterior em relação à ação de busca e apreensão.
Diante do exposto, é o Juízo da 8ª Vara Cível da Capital competente para apreciar e julgar a presente demanda, pelo que a remessa dos autos à Distribuição para que sejam enviados ao aludido Juízo por dependência da ação revisional de contrato nº. 0734678-29.2024.8.02.0001.
Intimem-se.
Maceió, 3 de abril de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
03/04/2025 23:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 19:06
Decisão Proferida
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25/10/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 14:55
Conclusos para despacho
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25/10/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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