TJAL - 0706927-04.2023.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 17:09
Juntada de Alvará
-
14/05/2025 17:09
Juntada de Alvará
-
14/05/2025 17:09
Juntada de Alvará
-
14/05/2025 17:09
Juntada de Alvará
-
14/05/2025 17:09
Juntada de Alvará
-
14/05/2025 17:09
Juntada de Alvará
-
07/05/2025 11:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: PERPETUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 9541/AL), Cleide Ferreira da Silva (OAB 12935AL/) Processo 0706927-04.2023.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Paulo Vitor Galdino da Silva, Misael Elias da Silva, Juliana Lindinalva da Silva, Antonio Elias da Silva, Melquisedeque Elias da Silva, Laodiceia Lindinalva Galdino da Silva - Requerido: Banco Bradesco - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Considerando a decisão de fls. 170-172, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 14/maio/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.
OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: DECISÃO DEFIRO o pedido de fls. 193, para determinar a expedição de alvará para pagamento dos honorários advocatícios, tendo em vista o contrato anexado aos autos (fls. 194-197).
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, 06 de janeiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
06/05/2025 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 17:07
Juntada de Alvará
-
20/02/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: PERPETUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 9541/AL), Cleide Ferreira da Silva (OAB 12935AL/) Processo 0706927-04.2023.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Paulo Vitor Galdino da Silva, Misael Elias da Silva, Juliana Lindinalva da Silva, Antonio Elias da Silva, Melquisedeque Elias da Silva, Laodiceia Lindinalva Galdino da Silva - Requerido: Banco Bradesco - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Considerando a decisão de fls. 198, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 24/fevereiro/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.
OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: DECISÃO DEFIRO o pedido de fls. 193, para determinar a expedição de alvará para pagamento dos honorários advocatícios, tendo em vista o contrato anexado aos autos (fls. 194-197).
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, 06 de janeiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito Maceió, 11 de fevereiro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
12/02/2025 06:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 11:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: PERPETUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 9541/AL), Cleide Ferreira da Silva (OAB 12935AL/) Processo 0706927-04.2023.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Paulo Vitor Galdino da Silva, Misael Elias da Silva, Juliana Lindinalva da Silva, Antonio Elias da Silva, Melquisedeque Elias da Silva, Laodiceia Lindinalva Galdino da Silva - Requerido: Banco Bradesco - DECISÃO DEFIRO o pedido de fls. 193, para determinar a expedição de alvará para pagamento dos honorários advocatícios, tendo em vista o contrato anexado aos autos (fls. 194-197).
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, 06 de janeiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
07/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 10:10
Decisão Proferida
-
25/11/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 15:31
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 11:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/09/2024 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 13:28
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
-
06/09/2024 13:28
Análise de Custas Finais - GECOF
-
06/09/2024 13:26
Realizado cálculo de custas
-
06/09/2024 13:25
Realizado cálculo de custas
-
06/09/2024 13:25
Realizado cálculo de custas
-
06/09/2024 13:24
Realizado cálculo de custas
-
06/09/2024 13:24
Realizado cálculo de custas
-
06/09/2024 13:23
Recebimento de Processo no GECOF
-
06/09/2024 13:23
Análise de Custas Finais - GECOF
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04/09/2024 17:51
Remessa à CJU - Custas
-
04/09/2024 16:24
Transitado em Julgado
-
02/08/2024 11:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2024 19:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2024 13:47
Julgado procedente o pedido
-
17/04/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 17:48
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 11:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/03/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2024 09:44
Despacho de Mero Expediente
-
30/10/2023 19:14
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 19:02
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 19:02
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/09/2023 20:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 14:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/09/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 13:24
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2023 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2023 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 17:48
Despacho de Mero Expediente
-
25/07/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 11:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2023 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 15:22
Decisão Proferida
-
18/07/2023 15:51
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 08:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/07/2023 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 02:28
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 08:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/06/2023 15:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/06/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 11:57
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2023 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2023 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 16:27
Expedição de Ofício.
-
29/05/2023 16:25
Expedição de Ofício.
-
29/05/2023 13:59
Decisão Proferida
-
25/05/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 10:35
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/03/2023 10:35
Redistribuição de Processo - Saída
-
14/03/2023 09:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/03/2023 07:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao destino
-
13/03/2023 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 16:36
Decisão Proferida
-
10/03/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 12:10
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2023 17:42
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2023 09:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/02/2023 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 15:05
Despacho de Mero Expediente
-
24/02/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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