TJAL - 0759838-56.2024.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/08/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: WALLACE TAVARES DE MOURA (OAB 9757/AL), ADV: JOANNA HELENA DA COSTA FELIX ASSED (OAB 156367/RJ) - Processo 0759838-56.2024.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: B1Thaise Carla de Melo Ferreira BioneB0 - REQUERENTE: B1Natália Santos FerreiraB0 - DECISÃO 1.
Os filhos dos herdeiros falecidos não herdam por representação, uma vez que o óbito ocorreu após os inventariados e, portanto, não se trata de herdeiro pré-morto, mas sim pós-morto.
Desta forma, DETERMINO a regularização das declarações de fls. 150-156 para que sejam incluídos os espólios dos herdeiros falecidos e que os pagamentos sejam realizados também e favor dos espólios.
Prazo de 5 dias. 2.
Cabe ao herdeiro que deseja renunciar, realizar o agendamento da expedição do termo junto à Escrivania desta Vara.
Intimem-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
Maceió , 01 de agosto de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
05/08/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 12:55
Decisão Proferida
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15/07/2025 16:15
Conclusos para despacho
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16/06/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 06:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 00:56
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 13:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/05/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 08:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/03/2025 16:21
Juntada de Alvará
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26/02/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 17:52
Expedição de Carta.
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17/02/2025 11:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/02/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 10:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 07:47
Decisão Proferida
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13/02/2025 17:11
Conclusos para despacho
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12/02/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 00:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 11:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Wallace Tavares de Moura (OAB 9757/AL) Processo 0759838-56.2024.8.02.0001 - Inventário - Invte: Thaise Carla de Melo Ferreira Bione - DECISÃO 1.
DECLARO aberto o inventário, sob o rito de arrolamento comum, dos bens deixados por NATALIA SANTOS FERREIRA, falecida em 23/11/1976 (fl. 45), nos termos do art. 664 do Código de Processo Civil. 2.
NOMEIO THAISE CARLA DE MELO FERREIRA BIONE para a função de inventariante, que deverá: I - apresentar as Primeiras Declarações, nos termos do art. 620 do Código de Processo Civil, observando a determinação de fl. 115; II - junte aos autos certidão emitida pela CENCEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados, informando sobre a existência de testamento deixado pelo(a) falecido(a) e as certidões negativas de débito emitidas pelas Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal; III - e, por fim, apresente esboço de partilha, obedecendo os requisitos do art. 653 do Código de Processo Civil, relacionando os débitos do espólio e os respectivos meios para pagamento, se houver, no prazo de 20 dias. 3.
Cite-se Natália Santos Ferreira, parte indicada à fl. 08, intimando-a para que se manifeste nestes autos, no prazo de 15 dias. 4.
Após, dê-se vista ao Ministério Público, no prazo de 15 dias.
Maceió , 28 de janeiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
29/01/2025 14:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 13:11
Decisão Proferida
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28/01/2025 16:27
Conclusos para despacho
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23/01/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 11:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Wallace Tavares de Moura (OAB 9757/AL) Processo 0759838-56.2024.8.02.0001 - Inventário - Invte: Thaise Carla de Melo Ferreira Bione - DECISÃO 1.
DEFIRO o pedido de pagamento das custas ao final do processo. 2.
Embora a parte autora afirme que os inventariados não possuíam documento (certidão de identidade ou cadastro no CPF), verifico que houve a lavratura de certidão de óbito às fls. 45, bem como a inventariada esteve internada em hospital, indicando a existência de documento de identidade.
Outrossim, conta da certidão de óbito que esta era casada, cabendo a juntada da certidão de casamento, único documento que comprova o casamento alegado.
A inexistência de certidão de casamento demonstra que a falecida não era casada, fato que impossibilita a cumulação de inventário.
Da mesma forma, na certidão de óbito de fls. 35, consta que o falecido era viúvo (indicando a existência de casamento e, portanto, de certidão neste sentido), e que este também foi internado em hospital.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício para emissão de registro e CONCEDO prazo de 15 dias para que as partes promovas as diligências necessárias para juntada da certidão de casamento dos falecidos, sob pena de ser aberto apenas o inventário da falecida (uma vez que apenas o nome desta conta do documento de aquisição do bem), resguardando-se 50% de seu eventual cônjuge (já que não há comprovação de que Manoel Ferreira é seu cônjuge).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 06 de janeiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
07/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 10:10
Decisão Proferida
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16/12/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 13:37
Conclusos para despacho
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10/12/2024 00:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 00:21
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 00:21
Conclusos para despacho
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10/12/2024 00:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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