TJAL - 0801966-75.2016.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente. do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 09:41
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 09:37
Devolvido Cumprido - Ato Positivo
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08/04/2025 12:12
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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08/04/2025 12:12
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
08/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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07/04/2025 11:19
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801966-75.2016.8.02.0000 - Cautelar Inominada - Maceió - Autor: Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Alagoas - Réu: Sindicato dos Trabalhadores do Poder Legislativo de Alagoas - Stplal - 'Cautelar Inominada nº 0801966-75.2016.8.02.0000 Autor : Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Alagoas.
Procurador : Luiz de Albuquerque Medeiros Neto (OAB: 8800/AL).
Réu : Sindicato dos Trabalhadores do Poder Legislativo de Alagoas - Stplal.
Advogado : José Rubens Ferreira da Silva (OAB: 9199/AL).
Advogado : José Eduardo de Moraes Sarmento Filho (OAB: 10892/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Legislativo de Alagoas, objetivando a reforma da decisão de fls. 12/16 que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial aviado nos autos do mandado de segurança de nº 0802594-98.2015.8.02.0000, proferida pelo então Presidente deste Tribunal de Justiça, Des.
Washington Luiz Damasceno Freitas.
Em suas razões, aduziu a parte agravante, em síntese, que "o Presidente desta egrégia corte, data máxima vênia de Vossa Excelência, no nosso sentir, não tinha legitimidade para exarar a decisão ora vergastada, uma vez que, no nosso modesto entendimento, encontrava-se impedido para o ato" (sic, fl. 28).
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 47. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cabe-me analisar se persiste a satisfação dos requisitos atinentes à admissibilidade do recurso. É cediço que entre os requisitos de admissibilidade está o interesse recursal, reflexo, no âmbito dos recursos, do interesse de agir.
Importa esclarecer que o interesse de agir é lastreado por dois elementos: a utilidade e a necessidade.
Quanto ao primeiro, leciona Fredie Didier Júnior: Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente. (grifos aditados) Em relação à necessidade, exige-se que o benefício a ser gerado pela tutela pleiteada somente possa ser alcançado pela via judicial, de modo que o provimento jurisdicional seja necessário, sob pena de perecimento do direito que se quer ver tutelado. É o que consta das lições de Cássio Scarpinella Bueno: O interesse de agir, neste sentido, representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar.
O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio ''necessidade'' e ''utilidade''.
Necessidade de atuação jurisdicional em prol da obtenção de um dada utilidade. (Grifos aditados).
No presente caso, em consulta ao SAJ - Sistema de Automação Justiça, constata-se que houve homologação de acordo, cujo teor tornou inócua a medida cautelar concedida nestes autos, esvaziando, assim, o objeto do recurso sob exame.
Assim, considerando que o julgamento final de mérito abarca integralmente o teor da decisão atacada, entendo que resta prejudicada a análise da pretensão aviada no presente recurso, diante da perda superveniente de seu objeto.
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADA a medida cautelar, ante a perda superveniente do requisito intrínseco de admissibilidade recursal atinente ao interesse de agir, decorrente da prolação de sentença nos autos de origem.
Com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente. do Tribunal de Justiça de Alagoas -
04/04/2025 14:51
Decisão Monocrática cadastrada
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04/04/2025 06:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 18:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/11/2024 16:24
Conclusos para despacho
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28/11/2024 16:23
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2024 10:52
Ciente
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06/03/2024 16:48
Juntada de Outros documentos
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06/03/2024 16:48
Juntada de Outros documentos
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06/03/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2023 15:15
Processo Transferido
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01/06/2022 14:48
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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01/06/2022 14:43
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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01/06/2022 14:43
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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02/10/2017 15:01
Certidão sem Prazo
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13/06/2017 13:36
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2017 10:06
Publicado ato_publicado em 13/06/2017.
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13/06/2017 09:45
Suspensão ou Sobrestamento
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09/06/2017 18:58
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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06/06/2017 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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05/06/2017 14:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/04/2017 13:12
Conclusos para despacho
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11/04/2017 13:12
Certidão sem Prazo
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11/04/2017 13:12
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2017 13:08
Certidão sem Prazo
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11/04/2017 13:08
Expedição de tipo_de_documento.
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08/02/2017 14:03
Expedição de tipo_de_documento.
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08/02/2017 09:28
Publicado ato_publicado em 08/02/2017.
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08/02/2017 09:28
Despacho
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07/02/2017 18:04
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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07/02/2017 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2017 10:39
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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12/01/2017 10:39
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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28/07/2016 12:45
Conclusos para despacho
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28/07/2016 12:45
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2016 12:44
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2016 12:32
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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28/07/2016 12:32
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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11/07/2016 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2016 10:23
Ciente
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15/06/2016 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2016 12:51
Juntada de Outros documentos
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10/06/2016 10:51
Juntada de Outros documentos
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09/06/2016 15:41
Juntada de Outros documentos
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09/06/2016 14:56
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2016 14:53
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2016 14:50
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2016 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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09/06/2016 11:07
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2016 08:57
Publicado ato_publicado em 09/06/2016.
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08/06/2016 17:54
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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08/06/2016 16:52
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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24/05/2016 15:27
Conclusos para despacho
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24/05/2016 15:27
Expedição de tipo_de_documento.
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24/05/2016 15:26
Distribuído por competência exclusiva
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24/05/2016 15:25
Expedição de tipo_de_documento.
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24/05/2016 15:17
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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