TJAL - 0762136-21.2024.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 11:33
Publicado
-
05/02/2025 22:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 09:40
Julgado procedente o pedido
-
03/02/2025 17:41
Conclusos
-
03/02/2025 14:36
Juntada de Documento
-
30/01/2025 14:23
Expedição de Documentos
-
30/01/2025 11:30
Publicado
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José de Souza Santos (OAB 4022/AL) Processo 0762136-21.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Autor: Alberico Francisco da Silva - DESPACHO Após detida análise dos autos, verifica-se que o requerente apresentou declaração particular de inexistência de bens e herdeiros (p.30), quando deveria ter apresentado cópia assinada do termo disponibilizado às fls. 24.
Regularize-se.
Ademais, observa-se que a falecida deixou apenas o Sr.
ALBERICO FRANCISCO DA SILVA como dependente e, de acordo com A Lei de Alvará Judicial - Lei 6858/80, a existência de dependentes exclui a partilha entre os sucessores, vejamos: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Sendo assim, deverão os requerentes apresentar a forma de partilha dos valores encontrados em nome da falecida.
Prazo de 10 dias para cumprir as diligências.
Cumpridas, façam-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 29 de janeiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
29/01/2025 14:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 12:56
Conclusos
-
16/01/2025 10:25
Juntada de Documento
-
13/01/2025 11:08
Publicado
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10/01/2025 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 10:05
Expedição de Documentos
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10/01/2025 09:07
Retificação de Classe Processual
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08/01/2025 11:26
Publicado
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José de Souza Santos (OAB 4022/AL) Processo 0762136-21.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alberico Francisco da Silva - DECISÃO Cumpra a Secretaria a atualização no SAJ.
ALTERE-SE a classe processual para: Lei nº 6.858/80 - Alvará Judicial.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Alvará, ajuizada por Alberico Francisco da Silva, Wittenberg Francisco Nunes da Silva, Bethânia Nunes da Silva e Elayne Nunes da Silva, alegando que possuem um crédito a receber em virtude do falecimento de Josefa Nunes da Silva.
Inicialmente, DEFIRO o pedido à fl. 06, item "A", obedecidos os requisitos do art. 99, § 3º, do CPC, e, portanto, CONCEDO os benefícios da justiça gratuita aos requerentes, nos termos do art. 98, §1º, do CPC, isentando-os do pagamento da taxa judiciária, custas processuais, publicações de editais e demais despesas processuais.
Ademais, DISPONIBILIZE a Secretaria o termo de declaração de inexistência de outros bens e herdeiros nos autos.
Indefiro, o pedido à fl. 06, item "C", no que concerne a requerida informar o valor disponível, tendo em vista que através de documento à fl. 17, resta-se comprovado documentalmente o valor de R$ 12.476,11 referente ao rateio do precatório do FUNDEF.
Assim, INTIMEM-SE os requerentes, por meio dos seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias: 1) imprimir, assinar e acostar aos autos o termo de declaração de inexistência de outros bens e herdeiros. 2) juntar a certidão de (in)existência de dependentes habilitados à pensão por morte emitida pelo INSS/IPREV-Maceió/AL-Previdência/Órgão ao qual a falecida era vinculada, devidamente atualizada, haja vista que o documento à fl. 19, consta-se datado de fevereiro de 2023.
Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos os autos para análise.
P.
Intimem-se.
Maceió , 06 de janeiro de 2025 João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
07/01/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2025 10:09
Outras Decisões
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20/12/2024 10:30
Conclusos
-
20/12/2024 10:30
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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