TJAL - 0700378-05.2025.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LEDSON MANOEL DE OLIVEIRA CAVALCANTE MENDONÇA (OAB 19439/AL) - Processo 0700378-05.2025.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Dannyel da Silva RomeiroB0 - Relação: 0879/2025 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Advogados(s): Ledson Manoel de Oliveira Cavalcante Mendonça (OAB 19439/AL) -
25/08/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 05:43
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 12:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/08/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LEDSON MANOEL DE OLIVEIRA CAVALCANTE MENDONÇA (OAB 19439/AL) - Processo 0700378-05.2025.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Dannyel da Silva RomeiroB0 - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do CPC, para, confirmando a liminar concedida, condenar o Estado de Alagoas à concessão do tratamento prescrito, conforme laudo médico à fl. 26/27.
Sem condenação em custas.
Condeno o demandado, ainda, ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), consoante entendimento da Seção Especializada Cível do eg.
TJAL.
Processo que não se sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, sendo o valor da condenação muito aquém dos limites de dispensa da remessa necessária, conforme o art. 496, §3°, II, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, expeça-se a Certidão de Débito das custas processuais, nos termos do art. 484, § 5º, do Código de Normas das Serventias Judiciais da CGJAL (custas a recolher com exigibilidade suspensa), e, ato contínuo, arquivem-se os autos com baixa. -
31/07/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 18:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/07/2025 08:38
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2025 05:40
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 11:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/07/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2025 15:37
Despacho de Mero Expediente
-
27/06/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
08/06/2025 06:21
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 09:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 14:26
Decisão Proferida
-
04/06/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 07:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 06:42
Decisão Proferida
-
02/06/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 08:20
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 15:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/05/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 08:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 07:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ledson Manoel de Oliveira Cavalcante Mendonça (OAB 19439/AL) Processo 0700378-05.2025.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Autor: Dannyel da Silva Romeiro - DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as.
Por fim, autos conclusos.
Santa Luzia do Norte(AL), data da assinatura digital.
Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito -
22/05/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 17:06
Decisão Proferida
-
22/05/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 10:22
Despacho de Mero Expediente
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11/05/2025 00:39
Conclusos para decisão
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09/05/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 06:00
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 11:12
Juntada de Mandado
-
17/04/2025 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 17:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/04/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 17:15
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 17:14
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 17:03
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
15/04/2025 17:02
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 13:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ledson Manoel de Oliveira Cavalcante Mendonça (OAB 19439/AL) Processo 0700378-05.2025.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Autor: Dannyel da Silva Romeiro - Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência.
Como medida para equacionar os gastos públicos e a tutela do direito à saúde da parte autora, que deve ser exercida com absoluta prioridade, intimem-se o NIJUS (nijus@saúde.al.gov.br) e a Secretaria de Saúde do Estado ([email protected]) para que, com urgência, e no prazo de 30 dias, providenciem agendamento de consulta com especialista para correto encaminhamento da parte autora ao tratamento adequado.
Oficie-se ao(a) Sr.(a) Secretário(a) de Saúde do Estado de Alagoas para o cumprimento desta decisão no prazo acima, remetendo-lhe cópias do seu inteiro teor.
Caberá ao cartório e ao oficial de justiça adotarem as providências necessárias para o cumprimento dos mandados expedidos, podendo remetê-los, inclusive, por meio de e-mail ou qualquer outro meio idôneo à efetivação da medida.
Salienta-se que o bloqueio de ativos financeiros do Estado para salvaguardar a realização do tratamento do requerente será realizada como ultima ratio, diante da configuração de completa inércia estatal ao atendimento desta ordem.
Cite-se o demandado, através de seu respectivo representante legal, para que apresente resposta à presente demanda, no prazo de 30 (trinta) dias, observada a regra contida no art. 183 do CPC.
Se a contestação vier acompanhada de preliminares e/ou documentos, intime-se a parte autora para oferecer a réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Int. -
14/04/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 12:42
Decisão Proferida
-
10/04/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ledson Manoel de Oliveira Cavalcante Mendonça (OAB 19439/AL) Processo 0700378-05.2025.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Autor: Dannyel da Silva Romeiro - Em demandas relacionadas à saúde, recomenda o Conselho Nacional de Justiça, conforme Enunciado nº. 18 da Jornada de Direito da Saúde, que, sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente.
Pelo exposto, antes de apreciar o pedido de tutela provisória, determino que seja oficiado ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas - NatJus-AL, para que emita parecer circunstanciado sobre a situação posta, respondendo o que for pertinente à demanda autoral, esclarecendo: se o quadro clínico é de risco imediato (urgência/emergência); se a consulta/exame/tratamento são adequados e indispensáveis para o diagnóstico da doença; se a consulta/exame/tratamento estão na lista oficial do Sistema Único de Saúde - SUS; se o medicamento é registrado na ANVISA ou está em fase experimental, bem como se o seu uso está autorizado pela agência para o tratamento requerido; se o medicamento está na lista oficial do Sistema Único de Saúde - SUS ou em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT); se os insumos/medicamentos prescritos estão adequados ao caso clínico apresentado; se o SUS fornece esses medicamentos/insumos prescritos; se há alternativas terapêuticas disponibilizadas pela rede pública e que possuem os mesmos princípios ativos dos fármacos requeridos; se não fornecer, se o medicamento/insumo fornecido pelo SUS pode substituir aquele prescrito sem que haja prejuízo para o paciente; se existe a versão "genérica" do insumo/medicamento prescrito e, ainda, se essa versão genérica pode ser usada no caso em tela.
Em outro viés, verifico que, no caso posto, o Estado foi incluído no polo passivo, razão por que o parecer do NIJUS também é imprescindível.
Segundo o Enunciado 69 da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça: Nos casos em que o pedido em ação judicial seja a realização de consultas, exames, cirurgias ou procedimentos especializados, recomenda-se consulta prévia ao ente público demandado sobre a existência de lista de espera organizada e regulada pelo Poder Público para acessar o respectivo serviço, de forma a verificar a inserção do paciente nos sistemas de regulação, de acordo com o regramento de referência de cada Município, Região ou Estado, observados os critérios clínicos e de priorização.
Assim, determino a intimação do NIJUS, através do e-mail nijus@saúde.al.gov.br, a fim de que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, apresente parecer sobre o caso posto nos presentes autos, informando sobre a disponibilidade do quanto requerido pela parte autora no sistema SUS, esclarecendo se existe lista de espera organizada e regulada e informando ainda, se possível, data provável para a realização do exame requerido. -
07/04/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 11:15
Decisão Proferida
-
03/04/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 13:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ledson Manoel de Oliveira Cavalcante Mendonça (OAB 19439/AL) Processo 0700378-05.2025.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Autor: Dannyel da Silva Romeiro - Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove que compareceu à Supervisão de Cuidados à Pessoa com Deficiência - SUPED/SESAU, com o fim de agendar avaliação perante equipe multidisciplinar num dos Centros Especializados de Reabilitação - CER, e que o serviço foi negado ou que há mora excessiva.
Salienta-se que o enunciado n° 3 do Conselho Nacional de Justiça (III Jornada de Direito da Saúde) expressa o seguinte: Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e na Saúde Suplementar. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) Registre-se, ainda, que, segundo o enunciado nº 93 do Conselho Nacional de Justiça (III Jornada de Direito da Saúde), nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 dias para a realização de consultas e exames.
Caso não comprovada a negativa e a mora estatal o processo será extinto sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 485,VI,doCPC. -
31/03/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 12:46
Decisão Proferida
-
28/03/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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