TJAL - 0700171-46.2025.8.02.0053
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Miguel dos Campos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 07:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/06/2025 08:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 18:06
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2025 06:55
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 08:20
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 14:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Tenório Bezerra (OAB 12801/AL) Processo 0700171-46.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sindicato dos Servidores do Serviço Público Municipal de Jéquia da Praia - Alagoas - Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c tutela antecipada movida por Sindicato dos Servidores do Serviço Público Municipal de Jéquia da Praia - Alagoas, em face do Município de Jequiá da Praia, todos qualificados.
Narra a exordial que com finalidade de obter informações sobre a folha de pagamento do Fundeb, bem como outros dados relativos a plano de cargos e carreiras e folha de pagamento de professores efetivos e contratados, o sindicato demandante apresentou requerimento administrativo em 15.01.2024, o qual não foi apreciado até a presente data.
Por essa razão ingressou com a presente ação.
Em sede de tutela antecipada, requereu que o município demandado fosse compelido a apresentar as informações, sob pena de multa.
Intimado para comprovar a incapacidade financeira, o demandante informou que o valor arrecadado pelo Sindicato é baixo e destinado à manutenção das atividades sindicais. É o relatório.
Decido.
No tocante ao Direito Processual Público, a concessão de Tutela Provisória em face da Fazenda Pública encontra óbice em algumas situações, como preconiza o art. 1º, caput e § 3º, da Lei nº 8.437/92 c/c art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, abaixo transcrito: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (...) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Entretanto, como cediço, desde que preenchidos os requisitos para a concessão da tutela (demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) é possível o seu deferimento.
Entretanto não vislumbro a presença dos requisitos que autorizam a sua concessão.
Explica-se.
Embora presente a probabilidade do direito, pois o poder público pode ser acionado, por qualquer meio legítimo para que apresente informações de interesse público parágrafos §1º e 2º, do art. 10, da Lei 12.527/2011, observo que ausente o perigo da demora.
Isso porque, não sendo possível fornecer imediatamente a informação, a lei fixa o prazo de até 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 10 (dez), mediante justificativa expressa (Art.11, §1º e §2º, da Lei 12.527/2011).
No caso dos autos, considerando que o requerimento foi apresentado em 15.01.2024, mesmo ciente do descumprimento, a parte autora ingressou com a ação em 21.01.2025.
Assim, por decorrer quase 12 (doze) meses entre a ciência da ausência de resposta e o ajuizamento da ação, entende-se pela ausência do perigo da demora.
Outrossim, o pedido de tutela antecipada da autora esgota no todo o objeto da ação, encaixando-se na vedação à sua concessão, na forma do art. 1º, caput e § 3º, da Lei nº 8.437/92 c/c art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009.
Dessa forma, INDEFIRO a liminar pretendida.
No mais, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao postulante, nos termos do art. 98 do CPC.
Em razão dos fatos narrados na inicial, não se justifica a realização de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que é pouco provável o acordo, bem como restar impossibilitada a autocomposição por envolver a Fazenda Pública (art. 334, § 4º, II, CPC).
A possibilidade de transação nas demandas envolvendo a Fazenda apenas se constata quando da existência de lei específica.
Assim, a designação da audiência prévia de conciliação implicaria tão somente em prática de ato sem utilidade.
Por conseguinte, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, celeridade e economia processual, determino a citação do réu, para, querendo, ofertar defesa no prazo de 30 dias, nos termos do art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC, sob pena de revelia.
Apresentada contestação, intimem-se para réplica, no prazo de 15 dias.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
03/04/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 12:17
Decisão Proferida
-
13/03/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 14:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/02/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 12:54
Despacho de Mero Expediente
-
21/01/2025 17:25
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739880-84.2024.8.02.0001
Caina Costa Brito
Municipio de Maceio
Advogado: Sheyla Suruagy Amaral Galvao
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/05/2025 13:45
Processo nº 0715340-92.2024.8.02.0058
Cicera dos Santos
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Filipe Tiago Canuto Francisco
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/03/2025 10:00
Processo nº 0700201-80.2025.8.02.0021
Itau Unibanco S/A Holding
Pedro Braz Lucena
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/03/2025 13:26
Processo nº 0701547-04.2024.8.02.0053
Washington Luiz Rodrigues
Banco do Brasil S.A
Advogado: Nathalia Maciel Lira de Araujo Neri
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/07/2024 15:56
Processo nº 0700206-05.2025.8.02.0021
Adjerlan Cristina da Silva Santos Dantas
Desenvolve Sp - Agencia de Fomento do Es...
Advogado: Lays da Rocha Moura
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/03/2025 21:20