TJAL - 0701547-04.2024.8.02.0053
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: NATHÁLIA MACIEL LIRA DE ARÁUJO NERI (OAB 19760AL/), ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 8123/PR) - Processo 0701547-04.2024.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTOR: B1Washington Luiz RodriguesB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S.AB0 - Cumprindo decisão de fls. 267/268 -
18/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 10:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/04/2025 14:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR), Nathália Maciel Lira de Aráujo Neri (OAB 19760AL/) Processo 0701547-04.2024.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autor: Washington Luiz Rodrigues - Réu: Banco do Brasil S.A - Trata-se de Ação Ordinária movida por Washington Luiz Rodrigues, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados.
Junto à inicial, vieram os documentos de fls. 17/82.
Narram os autos que ao se aposentar o autor passou a ter direito a receber os valores depositados nos programas PIS/PASEP, motivo pelo qual procedeu ao saque do montante disponível de sua cota, supreendendo-se, entretanto, com o saldo, alegando que o valor disponível era irrisório.
Alegou que os valores depositados por força dos foram mal administrados e mal geridos pelo réu.
Ao final, requereu a condenação do réu ao pagamento dos valores atualizados da conta PASEP no montante de R$147.355,17 (cento e quarenta e sete mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e dezessete centavos).
Recebida a inicial, foi informada a interposição de Agravo de Instrumento às fls. 89/90 e apresentada contestação às fls. 106/162. É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, a controvérsia cinge-se acerca da responsabilidade da gestão do fundo PIS/PASEP pelo Banco do Brasil relacionada a eventual falha na prestação do serviço.
Contudo, intimada para emendar a inicial, a parte autora suscitou que incumbe ao réu a responsabilidade pelo ônus da prova, na medida em que requereu o deferimento do pedido de inversão do ônus probatório.
Em âmbito nacional, reconhecendo a necessidade de uniformização da matéria, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o tema ao rito dos repetitivos (Tema 1.300/STJ), submetendo a julgamento a seguinte questão: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista".
Entretanto, a relatora, Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, nos autos dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323 - PE, decidiu pela suspensão de todos dos processos que versassem sobre o que segue: "[...] qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, e do 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970[...]".
No presente caso, considerando que a parte autora requereu o deferimento da inversão do ônuns da prova, entende-se pela existência da controvérsia nestes autos no tocante a distribuição do ônus probandi, razão pela qual, determino a suspensão do processo até a definição do Tema 1.300/STJ.
Aloque-se o processo na fila de processos sobrestados a temas de precedentes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Miguel dos Campos , data da assinatura eletrônica. -
03/04/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 12:54
Decisão Proferida
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19/02/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 12:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/09/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 09:59
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 07:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/08/2024 16:07
Expedição de Carta.
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05/08/2024 12:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/08/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2024 11:36
Decisão Proferida
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31/07/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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