TJAL - 0700508-12.2017.8.02.0022
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maribondo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Vieira Gomes (OAB 14925/AL) Processo 0700508-12.2017.8.02.0022 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Requerente: Eletro Petro Motos, José Ildo da Silva - ANACLEIA ALVES PIRES, ANACLEIA GONZAGA CAVALCANTE, CICERO ALVES DA SILVA, JANAÍNA TENORIO DE SOUZA MACEDO, MARIA APARECIDA DOS SANTOS, MARILENE PARAIBANO DA COSTA e PEDRO JOSÉ MELO DE LIMA, pleiteiam a desconsideração da personalidade jurídica da executada, ELETRO PETRO MOTOS EIRELI, para que seu sócio responda com seu patrimônio pessoal pela dívida da executada.
O réu não foi citado pessoalmente, bem como não foi possível obter a informação acerca de seu endereço.
Assim, determinou-se a citação do requerido por edital através do despacho de fl. 30.
Após decorrido o prazo do edital, houve a juntada da contestação de fls. 29/33, na qual a Defensoria Pública atuou na condição de curadora especial e requereu a improcedência dos pedidos da petição inicial por negativa geral, conforme o art. 341, parágrafo único, do CPC. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre pontuar que, não há dúvida de que, em regra, os sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, pois esta tem personalidade jurídica distinta daqueles (arts. 45 e 985 do Código Civil).
Entretanto, o ordenamento jurídico autoriza a execução dos bens dos sócios nos casos previstos em lei (art.790, incisoII,doCódigo de Processo Civil).
Desse modo, em casos de violação da lei ou do contrato ou quando houver fraude e ainda quando comprovado que a sociedade não tem patrimônio para responder pela obrigação, podem os atos de execução ser direcionados ao patrimônio do sócio, desde que haja préviadesconsideraçãodapersonalidadejurídicada empresa, com observância do devido processo legal, no qual seja respeitado o contraditório, nos termos do art. 133 do Código de Processo Civil.
Tanto é assim que o art.1003,parágrafo único,doCódigo Civilprevê a responsabilidade do sócio retirante pelo prazo de dois anos após averbada a alteração contratual.
Com efeito, a ausência de bens da sociedade para responder pela obrigação reconhecida na sentença exequenda, depois de frustradas as tentativas para localizar bens da sociedade, adotando-se a teoria menor da desconsideração da personalidade da empresa, pode perfeitamente ser considerada como causa para que os atos de execução sejam dirigidos ao patrimônio dos sócios, consoante preceitua o art. 50 do Código Civil; e art. 28 do Código de Defesa do Consumidor.
No caso concreto, o fato de terem sido inexitosas as tentativas de localizar bens livres e desembargados do devedor originário para garantir o crédito, justifica o direcionamento dos atos de execução contra os sócios, máxime porque, embora tenham o direito de ver excutidos os bens da devedora original antes de sofrerem constrição em seu patrimônio, a eles incumbia indicar bens da sociedade, livres e desembargados, bastantes para pagar o débito (art. 795, §§ 1.ºe 2.º, do CPC), encargo do qual não se desincumbiram.
Além disso, verifica-se que a executada encerrou suas atividades, conforme comprovante de situação cadastral (fl. 05).
Destarte, considerando que o réu teve a oportunidade de indicar bens livres e desembargados da sociedade para garantir a execução e, assim, não o fez, deve ser chamado para responder pelas dívidas da empresa executada.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ELETRO PETRO MOTOS EIRELI, e determino que seu sócio proprietário, JOSÉ ILDO DA SILVA, seja responsabilizado pelo crédito devido pela executada.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 15:31
Recebido pelo Distribuidor
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15/02/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 13:31
Conclusos para despacho
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14/07/2022 15:15
Recebido pelo Distribuidor
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03/02/2022 10:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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02/02/2022 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/02/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
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28/01/2022 13:30
Realizado cálculo de custas
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28/01/2022 13:29
Realizado cálculo de custas
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27/01/2022 12:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/01/2022 12:44
Arquivado Definitivamente
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27/01/2022 12:42
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 12:40
Expedição de Certidão.
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19/07/2021 09:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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16/07/2021 16:00
Juntada de Outros documentos
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16/07/2021 14:22
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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16/07/2021 14:22
Expedição de Certidão.
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16/07/2021 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/07/2021 13:14
Julgado procedente em parte o pedido
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12/07/2021 21:09
Conclusos para despacho
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23/06/2021 09:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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21/06/2021 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/06/2021 10:00
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2021 09:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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21/06/2021 01:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/06/2021 15:45
Juntada de Outros documentos
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18/06/2021 15:01
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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18/06/2021 15:01
Expedição de Certidão.
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18/06/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 08:47
Expedição de Certidão.
-
27/04/2021 08:39
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2021 13:55
Expedição de Edital.
-
24/04/2021 09:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/04/2021 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/04/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 11:02
Expedição de Certidão.
-
21/03/2020 10:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/03/2020 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/03/2020 19:07
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2020 19:03
Juntada de Outros documentos
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19/03/2020 16:07
Expedição de Certidão.
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19/03/2020 16:00
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 26/05/2020 09:30:00, Vara do Único Ofício de Mata Grande.
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27/02/2020 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2020 16:50
Juntada de Outros documentos
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06/02/2020 16:03
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2020 10:04
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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23/12/2019 16:55
Expedição de Certidão.
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13/12/2019 14:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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13/12/2019 12:05
Expedição de Carta precatória.
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13/12/2019 12:05
Expedição de Carta precatória.
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12/12/2019 17:17
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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12/12/2019 17:17
Expedição de Certidão.
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12/12/2019 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/12/2019 14:13
Expedição de Certidão.
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10/10/2019 09:37
Audiência NAO_INFORMADO não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/02/2020 12:00:00, Vara do Único Ofício de Mata Grande.
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06/08/2019 11:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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02/08/2019 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/08/2019 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2019 09:00
Conclusos para despacho
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18/06/2019 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2017 22:30
Juntada de Outros documentos
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09/11/2017 12:39
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 241, classe_nova: 7
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19/10/2017 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2017 16:26
Conclusos para despacho
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06/10/2017 09:43
Conclusos para despacho
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06/10/2017 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2017
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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