TJAL - 0700818-08.2023.8.02.0022
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maribondo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 11:55
Publicado
-
07/02/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2025 15:54
Outras Decisões
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31/01/2025 11:21
Publicado
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456a/AL), Rafaela Lopes Beserra Frazão (OAB 59946/BA) Processo 0700818-08.2023.8.02.0022 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: BANCO BRADESCO S.A. - Ré: Micherlayne Barros da Silva - Assim, determino a suspensão do processo pelo período máximo de 1 (um) ano, nos exatos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, período no qual o exequente deverá realizar as diligências necessárias ao prosseguimento do feito, indicando bens da parte executada passíveis de penhora.
Decorrido o prazo acima mencionado sem que sejam encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, arquive-se provisoriamente os autos, à luz do art. 921, § 2º, do CPC, ocasião em que começará a correr o prazo da prescrição intercorrente.
Intime-se o exequente. -
30/01/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 20:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/01/2025 11:03
Conclusos
-
30/01/2025 09:46
Juntada de Petição
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08/01/2025 12:16
Publicado
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456a/AL), Rafaela Lopes Beserra Frazão (OAB 59946/BA) Processo 0700818-08.2023.8.02.0022 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: BANCO BRADESCO S.A. - Ré: Micherlayne Barros da Silva - Indefiro, por ora, o pedido de penhora on-line, via sistema Sisbajud, formulado pelo exequente Banco do Brasil S/A.
Com efeito, verifica-se dos autos que já foi realizada tentativa de bloqueio de ativos financeiros por meio do referido sistema há menos de 5 (cinco) meses (fls. 118/119).
A repetição da diligência em tão curto intervalo de tempo, sem que o credor demonstre alteração na situação econômica da executada que justifique nova tentativa de constrição, caracteriza-se como medida ineficaz e contrária ao princípio da economia processual.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS REALIZADA PELO JUÍZO.
SISBAJUD.
RESULTADO INFRUTÍFERO.
PEDIDO DE REITERAÇÃO APÓS O DECURSO DE CINCO MESES.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
PRAZO IRRISÓRIO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA DEVEDORA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que ?todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
A renovação das pesquisas deve se pautar em elementos que indiquem que a busca será frutífera, observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Os indícios podem decorrer de alteração na situação econômico-financeira do executado - caso demonstrada pelo credor - ou do resultado positivo de pesquisas anteriores.
O decurso do tempo, desde que relevante, pode ser invocado como motivação razoável para a renovação das pesquisas patrimoniais disponíveis ao juízo, dada a possibilidade de mudança financeira ou patrimonial do executado. 4.
A repetição de pesquisas em prazos ínfimos e sem indícios de alteração do quadro fático seria ineficiente para a execução.
O decurso de seis meses entre a realização da última pesquisa e a autorização de nova busca é lapso temporal razoável. 5.
Na hipótese, a última pesquisa de bens no SISBAJUD foi realizada em 07/07/2022.
Deve-se aguardar o prazo de 6 meses para determinar a diligência. (TJ-DF 07354745320228070000 1662653, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 01/02/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS.
SISBAJUD.
MODALIDADE TEIMOSINHA.
REITERAÇÃO DA PESQUISA.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL.
DECISÃO MANTIDA. 1. É admissível o pedido de consulta no sistema SISBAJUD na modalidade de repetição programada - teimosinha, quando constatado o decurso de prazo razoável, o esgotamento de outras medidas constritivas ou alteração na capacidade financeira do executado. 2.
Na hipótese dos autos, a última pesquisa promovida nos autos por meio do sistema SISBAJUD ocorreu há cerca de 8 (oito) meses, revelando-se incabível o pedido de reiteração da busca patrimonial, tendo em vista a ausência de lapso temporal considerável desde a última pesquisa realizada e a ausência de elementos acerca de eventual mudança na situação econômica do executado. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07290327120228070000 1677831, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 21/03/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/03/2023) Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros meios para satisfação do crédito ou demonstrar alteração na situação financeira dos executados que justifique nova tentativa de penhora on-line.
Cumpra-se. -
07/01/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 12:39
Outras Decisões
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07/01/2025 12:03
Conclusos
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06/01/2025 14:30
Juntada de Petição
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11/12/2024 12:33
Publicado
-
10/12/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 11:54
Juntada de Documento
-
04/12/2024 09:48
Juntada de Documento
-
19/11/2024 11:57
Juntada de Documento
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18/11/2024 10:00
Juntada de Petição
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07/11/2024 15:50
Publicado
-
06/11/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2024 11:47
Juntada de Documento
-
06/11/2024 11:46
Juntada de Documento
-
06/11/2024 11:43
Outras Decisões
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05/11/2024 15:35
Conclusos
-
25/10/2024 16:30
Juntada de Documento
-
26/09/2024 12:18
Publicado
-
25/09/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2024 22:40
Juntada de Documento
-
24/09/2024 22:40
Juntada de Documento
-
24/09/2024 22:38
Outras Decisões
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24/09/2024 11:36
Conclusos
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22/09/2024 21:45
Juntada de Petição
-
20/08/2024 11:07
Juntada de Documento
-
18/06/2024 12:25
Publicado
-
17/06/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2024 17:21
Outras Decisões
-
17/06/2024 15:16
Juntada de Documento
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13/06/2024 09:35
Juntada de Documento
-
12/06/2024 16:26
Mandado devolvido
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06/06/2024 11:12
Expedição de Documentos
-
03/06/2024 12:55
Publicado
-
29/05/2024 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2024 15:56
Evolução da Classe Processual
-
29/05/2024 15:56
Outras Decisões
-
29/05/2024 10:15
Juntada de Documento
-
03/05/2024 13:00
Juntada de Petição
-
03/05/2024 12:23
Publicado
-
02/05/2024 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 14:15
Juntada de Petição
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25/04/2024 12:02
Publicado
-
24/04/2024 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2024 18:03
Autos entregues em carga
-
24/04/2024 18:03
Expedição de Documentos
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24/04/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 13:45
Juntada de Petição
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11/04/2024 12:00
Publicado
-
10/04/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 17:30
Juntada de Petição
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08/04/2024 11:38
Publicado
-
05/04/2024 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 17:15
Juntada de Petição
-
05/04/2024 11:28
Publicado
-
04/04/2024 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 14:45
Juntada de Petição
-
01/04/2024 12:35
Publicado
-
27/03/2024 07:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2024 12:58
Publicado
-
25/03/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2024 07:54
Conclusos
-
06/02/2024 11:02
Mandado devolvido
-
02/02/2024 11:34
Expedição de Documentos
-
05/12/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 17:04
Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2023 11:58
Conclusos
-
25/08/2023 11:58
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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