TJAL - 0710024-41.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2025 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 15:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 15:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), NILTON GOMES COELHO (OAB 12627/AL) Processo 0710024-41.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Amaro Ramos de Aguiar - Réu: Banco Pan Sa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
20/05/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2025 20:50
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), NILTON GOMES COELHO (OAB 12627/AL) Processo 0710024-41.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Amaro Ramos de Aguiar - Réu: Banco Pan Sa - DECISÃO Trata-se de ação declaratória c/c danos morais e materiais proposta por AMARO RAMOS DE AGUIAR, qualificado na inicial, em face de BANCO PAN S/A, igualmente qualificado.
Do pedido de benefícios de gratuidade da justiça Diante da documentação apresentada, concedo a parte Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Do pedido de Inversão do Ônus da Prova Saliente-se que a relação estabelecida entre a parte autora e a ré é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
Não restam dúvidas acerca do caráter consumerista de tal relação.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso, entendo que o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - circunstância, por si só, suficiente ao deferimento da inversão do ônus probatório.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA.
No mais, cite-se a parte ré para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 31 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
22/04/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2025 08:56
Republicado ato_publicado em 16/04/2025.
-
08/04/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 18:13
Conclusos para despacho
-
05/04/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: NILTON GOMES COELHO (OAB 12627/AL) Processo 0710024-41.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Amaro Ramos de Aguiar - DECISÃO Trata-se de ação declaratória c/c danos morais e materiais proposta por AMARO RAMOS DE AGUIAR, qualificado na inicial, em face de BANCO PAN S/A, igualmente qualificado.
Do pedido de benefícios de gratuidade da justiça Diante da documentação apresentada, concedo a parte Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Do pedido de Inversão do Ônus da Prova Saliente-se que a relação estabelecida entre a parte autora e a ré é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
Não restam dúvidas acerca do caráter consumerista de tal relação.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso, entendo que o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - circunstância, por si só, suficiente ao deferimento da inversão do ônus probatório.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA.
No mais, cite-se a parte ré para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 31 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
31/03/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 18:15
Decisão Proferida
-
26/02/2025 21:00
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700711-19.2023.8.02.0036
Rosangela Maria de Melo
Maria Margarida Melo
Advogado: Gizele Jane Cavalcante Barreto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/09/2023 23:55
Processo nº 0700137-33.2025.8.02.0001
Emily Pimentel Gomes da Silva
Braskem S.A
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/01/2025 12:35
Processo nº 0711135-75.2016.8.02.0001
Emilio Novaes Agra Neto
Maria Lucia Sampaio Falcao
Advogado: Hugo Sousa dos Reis Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/04/2016 13:40
Processo nº 0701099-88.2024.8.02.0034
Condominio Residencial Recanto das Aguas
Thiago Martins dos Santos
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/03/2025 15:39
Processo nº 0700988-07.2024.8.02.0034
Condominio Residencial Recanto das Palme...
Valdenito da Silva Sales
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/03/2025 15:41