TJAL - 0700137-33.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 21:20
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 17:35
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 02:25
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Tainá Mattos Cardoso (OAB 63737BA/), Giovana Garcia Raposo Cohim Silva (OAB 42539/BA) Processo 0700137-33.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Emily Pimentel Gomes da Silva - Réu: Braskem S/A - DECISÃO Tendo em vista as preliminares processuais suscitadas pela parte ré em sua contestação, passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
A parte ré alega ilegitimidade passiva ad causam e existência de coisa julgada, com base em acordo celebrado no âmbito do Programa de Compensação Financeira (PCF), firmado por meio de mandatária comum aos autores e a terceiro estranho à lide, com posterior homologação judicial.
As alegações, contudo, exigem instrução probatória, em razão da controvérsia quanto ao efetivo recebimento dos valores pelos autores.
Assim, o exame dessas questões será postergado para a fase de julgamento.
Verifico que o processo se encontra regular, não havendo vícios formais a sanar.
Ambas as partes manifestaram expressamente desinteresse na realização de audiência de conciliação, o que dispensa sua designação nos termos do art. 334, §4º, I, do CPC.
A controvérsia envolve a alegada ausência de repasse da indenização recebida por terceiro, embora os autores afirmem não terem participado efetivamente do acordo.
Discute-se, ainda, a ocorrência e a extensão dos danos morais supostamente sofridos em decorrência da evacuação do imóvel.
Tais circunstâncias afastam, por ora, a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, logo, admito, ainda, a juntada de novos documentos, se houver.
O ônus da prova é distribuído nos termos do art. 373 do CPC: incumbe aos autores a demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, inclusive no tocante à ausência de recebimento de valores indenizatórios; à ré cabe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.
Saneado o processo,intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, especificarem as provas remanescentes, justificando sua pertinência, bem como indicando suas testemunhas com os respectivos telefones.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 08 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
08/05/2025 21:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/05/2025 21:56
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 11:38
Decisão Proferida
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06/05/2025 15:41
Conclusos para despacho
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23/04/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 20:31
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Giovana Garcia Raposo Cohim Silva (OAB 42539/BA) Processo 0700137-33.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Emily Pimentel Gomes da Silva - Réu: Braskem S/A - DESPACHO Tendo em vista o decurso do prazo para apresentar réplica (fls. 231), intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se têm interesse em conciliar ou se pretendem produzir provas.
Neste último caso, deverão os litigantes indicar especificamente quais provas desejam ver produzidas e sua pertinência à resolução da controvérsia, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo acima assinalado, deverão as partes indicar seus telefones e endereços eletrônicos de modo a viabilizar, se for o caso, audiência por videoconferência.
Decorrido o prazo, sem manifestação, ou indicação de desinteresse da realização de audiências supramencionadas, venham-me os autos conclusos para sentença.
Maceió(AL), 31 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
31/03/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 12:49
Despacho de Mero Expediente
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10/03/2025 00:53
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/02/2025 12:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 11:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/02/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 08:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/01/2025 12:09
Expedição de Carta.
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06/01/2025 12:45
Decisão Proferida
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03/01/2025 12:35
Conclusos para despacho
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03/01/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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