TJAL - 0701436-79.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 15:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 15:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lidiane Kristine Rocha Monteiro (OAB 7515/AL), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA), Roberto Dorea Pessoa (OAB A2097/AM) Processo 0701436-79.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Arlinda Soares dos Santos - Réu: Hsbc Finance Brasil Sa Banco Mltiplo - DECISÃO De início cumpre pontuar que, quando a parte responsável pelo pagamento de honorários periciais for beneficiária da justiça gratuita, a parcela por ela devida será custeada pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, observando a Resolução nº 12, de 2 de outubro de 2012.
Assim, quando se tratar de beneficiário da justiça gratuita, a normativa em destaque prevê honorários periciais de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), podendo o juiz "ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada".
No caso em deslinde, no entanto, o responsável pelo pagamento da perícia não é beneficiário da justiça gratuita, sendo inaplicável, portanto, o disposto na Resolução nº 12, de 2 de outubro de 2012.
No meu sentir, considerando a ausência de elementos probatórios hábeis a justificar a redução da verba requerida pelo perito nomeado, havendo,
por outro lado, explanação do profissional a respeito da complexidade do trabalho a ser desenvolvido, entendo que não merece prosperar, em totalidade, a impugnação feita.
Diante disso, fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00 (um mil reais), por reputar ser este valor razoável e proporcional ao trabalho a ser desempenhado.
Intime-se o a parte demandada, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o depósito judicial do valor correspondente aos honorários periciais.
Desde já, fica autorizado o levantamento, mediante alvará, do valor correspondente a 50% (cinquenta) dos honorários periciais, nos moldes do art. 465, § 4º, do CPC/15.
Intime-se o perito designado para que inicie os trabalhos e apresente sua conclusão no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimações e demais providências cabíveis.
Maceió , 20 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
20/05/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 17:38
Decisão Proferida
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02/04/2025 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lidiane Kristine Rocha Monteiro (OAB 7515/AL), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA), Roberto Dorea Pessoa (OAB A2097/AM) Processo 0701436-79.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Arlinda Soares dos Santos - Réu: Hsbc Finance Brasil Sa Banco Mltiplo - DECISÃO Tendo em vista a indicação do perito nomeado, destituo-a e nomeio para o exercício do encargo de perito contábil Marcos Henrique de Araujo Medeiros, E-mail [email protected],Telefone(82) 99961-5915, para que se apure se houve abuso praticado pela parte demandada quanto aos juros, taxas e correções aplicadas no contrato objeto da ação, e se foram aplicados dentro dos parâmetros do Banco central Ressalto que o mesmo ficará às expensas Tribunal de Justiça de Alagoas, nos moldes do art. 6º da Resolução 12/2012 do TJ/AL, observando a Resolução nº 16, de 28 de maio de 2019, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, destarte, não tem condições de arcar com o múnus dos honorários acima arbitrados.
A situação da parte promovente enquadram-se nos requisitos exigíveis no art. 1º da Resolução 12 de outubro de 2012 do TJ/AL: Ficam instituídos os serviços de perito, intérprete e tradutor, custeados com recursos do Tribunal de Justiça de Alagoas, em processos de natureza cível e criminal, em que a parte for beneficiária da justiça gratuita", dessa forma, fixo os honorários periciais em R$960,00 (quatrocentos e setenta e nove reais e trinta e seis centavos), nos termos da Resolução 22/22, podendo ser majorado, com justificativa pertinente do perito.
Diante do exposto, intime-se a Sra. perita para se manifestar acerca da aceitação do munus e, nos moldes do art. 9º da Resolução 12/2012 do TJ/AL:"O pagamento dos honorários para perito, tradutor e intérprete efetuar-se-á mediante determinação do Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, após requisição expedida pelo juiz da causa, observada a ordem cronológica de apresentação das requisições.
Parágrafo único.
Os honorários devidos ao perito, tradutor ou intérprete serão atualizados com base no IPCA- E do ano anterior ou outro índice que o substitua, a partir da data do arbitramento até o efetivo pagamento"; em caso positivo, para que proceda à assinatura do termo de compromisso.
O Perito Judicial informará o Cartório, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC 474).
As partes, no prazo comum de 15 dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (CPC, art. 465, § 1º, incs.
I e II).
O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput, e 477, caput) e após apresentação/ exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito.
Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (CPC 477, pgf 1º).
Expedientes necessários, cumpra-se.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Maceió , 31 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
01/04/2025 17:40
Conclusos para decisão
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01/04/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 01:31
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 13:14
Decisão Proferida
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28/01/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 18:59
Conclusos para despacho
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27/11/2024 22:55
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/11/2024 20:07
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2024 15:59
Decisão Proferida
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14/11/2024 12:17
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 20:40
Juntada de Outros documentos
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05/10/2024 00:19
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 10:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/09/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2024 13:44
Despacho de Mero Expediente
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11/04/2024 12:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/03/2024 01:05
Juntada de Outros documentos
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25/02/2024 22:30
Conclusos para despacho
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19/02/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
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12/02/2024 03:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2024 10:38
Expedição de Carta.
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10/01/2024 13:59
Decisão Proferida
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10/01/2024 11:31
Conclusos para despacho
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10/01/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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