TJAL - 0700213-49.2025.8.02.0036
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Tapera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
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21/06/2025 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 12:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Natália Melo Santos Lira Torres (OAB 12568/AL) Processo 0700213-49.2025.8.02.0036 - Procedimento Comum Cível - Autor: Domingos Savio dos Santos Junior, José Geraldo Melo Santos, Saulo Melo Santos, Domingos Savio dos Santos, Natália Melo Santos Lira Torres - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 09 de setembro de 2025, às 9 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
02/06/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 09:36
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 09/09/2025 09:30:00, Vara do Único Ofício de São José da Tapera.
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29/05/2025 20:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 15:26
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Natália Melo Santos Lira Torres (OAB 12568/AL) Processo 0700213-49.2025.8.02.0036 - Procedimento Comum Cível - Autor: Domingos Savio dos Santos Junior, José Geraldo Melo Santos, Saulo Melo Santos, Domingos Savio dos Santos, Natália Melo Santos Lira Torres - III Dispositivo Diante do exposto, DEFIRO, LIMINARMENTE, A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar a imediata suspensão da obra executada pela parte ré no endereço indicado na inicial - Avenida Deputado Elísio da Silva Maia, ao lado da residência dos autores (nº 496, Centro, São José da Tapera/AL) - até ulterior deliberação deste Juízo e até que se comprove nos autos, por meio idôneo (como laudo técnico ou alvará de construção), que a obra não representa risco à segurança ou à integridade da propriedade vizinha.
Intime-se a parte ré, bem como, se necessário, o(s) responsável(eis) pela execução da obra (construtor, operários, empreiteiro etc.), para que se abstenham de dar continuidade à construção, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada dia de descumprimento, sem prejuízo da apuração de eventual prática de crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Código Penal. À Secretaria, para conferir a correta alimentação do cadastro de partes.
IV Disposições finais Inclua-se o feito em pauta audiência de mediação e conciliação, para a qual parte ré deve ser citada e a parte autora intimada para comparecimento, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil.
Não havendo autocomposição ou sendo infrutífera a audiência pelo não comparecimento de qualquer das partes, a parte ré poderá, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da data da audiência, sob pena de revelia.
Se o réu alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes, por meio de seus representantes processuais, para, em 5 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a respeito das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil) ou requererem o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil.
Providências necessárias.
São José da Tapera, data da assinatura eletrônica.
Elielson dos Santos Pereira Juiz de Direito -
16/05/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 14:34
Decisão Proferida
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23/04/2025 10:53
Conclusos para despacho
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17/04/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 13:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Natália Melo Santos Lira Torres (OAB 12568/AL) Processo 0700213-49.2025.8.02.0036 - Procedimento Comum Cível - Autor: Domingos Savio dos Santos Junior, José Geraldo Melo Santos, Saulo Melo Santos, Domingos Savio dos Santos, Natália Melo Santos Lira Torres - DESPACHO Compulsando os autos, verifico que há indícios de que as partes autoras não preenchem os requisitos para o deferimento da justiça gratuita, já que qualificadas como autônomo (Domingos Sávio dos Santos), comerciantes (Domingos Sávio Júnior dos Santos Júnior, José Geraldo Melo Santos Melo Santos) e advogada (Natláia Melo Santos Lira Torres).
Ademais, o ajuizamento desta ação depende da comprovação da legitimidade das partes, pois, segundo afirmado na petição inicial, após a separação, o autor Domingos Sávio dos Santos deixou os bens para os filhos, também autores da ação.
Ora, se essa afirmação for verdadeira, Domingos Sávio dos Santos não tem mais relação com o bem discutido nestes autos e, portanto, carece de legitimidade ativa ad causam.
Diante do exposto, intimem-se as partes autoras e sob pena de indeferimento da petição inicial, para: 1) com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, trazer aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como, declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa, extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses, contracheques dos últimos três meses (para quem tem vínculo empregatício) etc., bem como comprovação de gastos extraordinários, se for o caso, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça; 2) esclarecer a legitimidade ativa ad causam de Domingos Sávio dos Santos ou excluí-lo do processo; 3) apresentar a escritura do imóvel objeto desta ação e/ou o comprovante de registro ou matrícula no Cartório de Registro de Imóveis, justificando, se for o caso, o motivo de não possuir tais documentos.
Advirta-se que, em relação às custas, deverá instruir o requerimento com a juntada do cálculo das custas obtido no site do Tribunal de Justiça de Alagoas, sob pena de comprometer a análise do benefício legal.
Ressalte-se que, no prazo assinalado, a parte autora poderá adiantar o pagamento das custas processuais, para permitir a rápida tramitação do processo, caso entenda, depois desse despacho, pela insubsistência do requerimento de gratuidade.
Após, façam-se os autos conclusos na fila Concluso - Ato Inicial ou Concluso para Sentença - Homologação (fila destinada a apreciação de processos de homologação de acordo/transação, desistência, não emenda da inicial e extinção do processo por abandono), conforme o caso.
Providências necessárias.
São José da Tapera, data da assinatura eletrônica.
Elielson dos Santos Pereira Juiz de Direito -
31/03/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 14:52
Despacho de Mero Expediente
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20/03/2025 20:56
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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