TJAL - 0701730-93.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:25
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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26/05/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 15:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL) Processo 0701730-93.2024.8.02.0046 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos SA - Réu: Silvanio da Mota Gomes - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
05/05/2025 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 18:15
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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25/04/2025 23:37
Retificação de Prazo, devido feriado
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03/04/2025 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL), Frederico Alvim Bites Castro (OAB 88562/MG) Processo 0701730-93.2024.8.02.0046 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos SA - Réu: Silvanio da Mota Gomes - Autos n° 0701730-93.2024.8.02.0046 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor: Banco Bradesco Financiamentos SA Réu: Silvanio da Mota Gomes SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, devidamente qualificado, em face da sentença de págs. 70/71.
Requer a parte embargante que seja conhecido e provido o recurso para enfrentar suposta contradição constante no julgado.
Contrarrazões às págs. 81/84. É, no essencial o relatório.
Decido.
Tenho que não merecem prosperar os embargos de declaração opostos.
A sentença de págs. 70/71 foi clara ao expor a fundamentação que deu base a extinção do feito.
Na presente ação, foram expedidos múltiplos mandados de busca e apreensão que não puderam ser cumpridos devido à evidente negligência da parte autora.
Esta não providenciou os meios necessários para que o oficial de justiça executasse a decisão concessiva da busca e apreensão, conforme previsto no artigo anteriormente mencionado.
Tal conduta resultou em repetidos e ineficazes atos processuais, impedindo que o processo alcançasse seu objetivo, uma vez que a decisão liminar de busca e apreensão não pôde ser efetivada devido ao completo desinteresse da parte autora.
Cabe ressaltar que a parte autora recebeu todas as oportunidades possíveis para facilitar o cumprimento da decisão.
No entanto, até o momento, nenhuma ação concreta foi tomada nesse sentido. É importante frisar que essa falta de progresso não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, mas sim à inércia da própria parte autora.
Cite-se, inclusive, que desde a ultima certidão do oficial de justiça decorreram 02 (dois) meses sem que a parte se manifeste nos autos.
Tem-se, portanto, que inexiste qualquer irregularidade a ser suprida na sentença.
Na realidade, a parte embargante pretende que este Juízo se manifeste sobre questão fundamentadamente apreciada, modificando entendimento firmado quando da prolação da sentença. É pertinente registrar o disposto no art. 1.022, incisos I ao III, do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Pela sua própria natureza jurídica, os embargos declaratórios devem referir-se a ponto sobre o qual houver omissão, obscuridade ou contradição da decisão, não podendo esgrimir-se contra fatos e argumentos já decididos com clareza, de modo que o inconformismo do ora embargante afigura-se insolúvel pela via estreita dos embargos declaratórios.
Nesse diapasão, trago à colação o seguinte julgado do egrégio STJ: PROCESSUAL CIVIL.
ARTIGO 535, II, DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
ARESTOS CONFRONTADOS.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1.
Os aclaratórios são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado.
Sem se configurar ao menos uma dessas hipóteses, devem ser rejeitados, sob pena de se rediscutir matéria de mérito já decidida. 2.
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega que apresentou embargos de declaração para suprir omissões no acórdão embargado.
No entanto, a pretexto de vício no julgamento da apelação, ficou patente o intuito de rediscutir o mérito da demanda, na tentativa de afastar a incidência do ICMS sobre o valor resultante da venda de veículos.
Esse procedimento é vedado na via eleita, o que impunha a rejeição dos aclaratórios pelo tribunal de origem. 3.
O acórdão recorrido negou provimento ao pleito da recorrente com base no contexto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o exame do apelo nobre nesse aspecto.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Não houve demonstração do suposto dissídio jurisprudencial, devido à ausência de similitude fática entre os arestos confrontados.
Enquanto que o acórdão indicado como paradigma examinou hipótese de alienação de bens do ativo fixo da empresa, sobre a qual não incide o ICMS, o acórdão recorrido concluiu pela ausência de comprovação de que os bens comercializados pertencessem ao ativo fixo da recorrente.
O Tribunal a quo consignou, inclusive, a habitualidade da alienação de veículos usados promovida pela empresa, operação que está sujeita à incidência do ICMS, nos termos da legislação de regência.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1261800 / RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 26/03/2010, Segunda Turma, por unanimidade) Diante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração opostos, porém, NÃO OS ACOLHO, por não vislumbrar a ocorrência das hipóteses do art. 1.022, incisos I ao III, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios,01 de abril de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
02/04/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 08:41
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 22:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/03/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 13:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2025 07:10
Despacho de Mero Expediente
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06/03/2025 10:12
Conclusos para despacho
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17/02/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 14:47
Apensado ao processo
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17/02/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 11:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/02/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 17:44
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/02/2025 10:51
Conclusos para despacho
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17/01/2025 06:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2024 08:00
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 12:06
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 12:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/11/2024 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2024 12:51
Despacho de Mero Expediente
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06/11/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 07:59
Conclusos para despacho
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11/06/2024 16:00
Juntada de Outros documentos
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11/06/2024 13:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/06/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2024 10:21
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 09:44
Concedida a Medida Liminar
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06/06/2024 14:45
Conclusos para despacho
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06/06/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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