TJAL - 0701613-47.2024.8.02.0032
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Porto Real do Colegio
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 07:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2025 09:58
Expedição de Carta.
-
01/07/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 14:31
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
01/04/2025 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bianca Bregantini (OAB 114340/PR) Processo 0701613-47.2024.8.02.0032 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Madalena de Medeiros dos Santos - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados na petição inicial para: i) decretar a nulidade do contrato que objeto desta ação; ii) condenar o requerido à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, sujeitos à correção monetária pelo IPCA (art. 389, §único, do CC) e juros moratórios pela taxa SELIC com a dedução do fator de correção, na forma do art. 406, §1º, do CC, ambos desde o efetivo prejuízo, observando-se para tanto as disposições contidas nos §§1º a 3º do art. 406 do CC. iii) condenar o requerido ao pagamento de danos morais, ora fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), sujeito a correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios pela taxa SELIC - deduzido o fator de correção - desde o evento danoso; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. -
31/03/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 14:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/03/2025 15:07
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 11:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/11/2024 16:26
Expedição de Carta.
-
07/11/2024 16:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/11/2024 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2024 15:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/11/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700158-47.2024.8.02.0032
Fundacao Educacional Jayme de Altavila
Joao Vitor Azevedo Magalhaes Dantas
Advogado: Adriana Calheiros de Moura Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/02/2024 08:50
Processo nº 0721893-35.2024.8.02.0001
Jose Adriano Barbosa
Advogado: Romulo Santa Rosa Alves
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/05/2024 13:10
Processo nº 0700785-40.2023.8.02.0047
Policia Civil do Estado de Alagoas
Maria Elizabete dos Santos
Advogado: Giordany de Melo Nunes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/07/2023 10:15
Processo nº 0701723-46.2024.8.02.0032
Maria Aparecida da Silva Boia
Conafer - Confederacao Nacional dos Agri...
Advogado: Paulo Ferreira Nunes Netto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/11/2024 16:56
Processo nº 0701653-29.2024.8.02.0032
Maria Arlete Santos
Conafer - Confederacao Nacional dos Agri...
Advogado: Sabrina Conceicao de Jesus Menezes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/11/2024 14:51