TJAL - 0701723-46.2024.8.02.0032
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Porto Real do Colegio
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 07:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/05/2025 09:19
Expedição de Ofício.
-
12/05/2025 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Ferreira Nunes netto (OAB 16122/AL) Processo 0701723-46.2024.8.02.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Aparecida da Silva Boia - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados na petição inicial para: i) decretar a nulidade do contrato que objeto desta ação; ii) condenar o requerido à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, sujeitos à correção monetária pelo IPCA (art. 389, §único, do CC) e juros moratórios pela taxa SELIC com a dedução do fator de correção, na forma do art. 406, §1º, do CC, ambos desde o efetivo prejuízo, observando-se para tanto as disposições contidas nos §§1º a 3º do art. 406 do CC. iii) condenar o requerido ao pagamento de danos morais, ora fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), sujeito a correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios pela taxa SELIC - deduzido o fator de correção - desde o evento danoso; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno-o ainda ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, ora fixados em 10% do montante condenatório.
Acaso interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal e, decorrido o transcurso desse lapso, remetam-se os autos ao egrégio TJAL,independentemente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Intimem-se. -
31/03/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 14:14
Julgado procedente em parte do pedido
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30/03/2025 16:10
Conclusos para julgamento
-
30/03/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 11:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/11/2024 13:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/11/2024 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2024 14:18
Expedição de Carta.
-
25/11/2024 13:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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