TJAL - 0749849-26.2024.8.02.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Rômulo Santa Rosa Alves (OAB 3208/SE), JOSICLEIA LIMA MOREIRA (OAB 11880/AL) Processo 0749849-26.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autora: Débora Calheiros Barros e Marcela Calheiros Barros Representadas Pela Genitora Renata Calheiros de Araujo - Réu: Marcelo de Barros da Silva - Autos nº: 0749849-26.2024.8.02.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: Débora Calheiros Barros e Marcela Calheiros Barros Representadas Pela Genitora Renata Calheiros de Araujo Réu: Marcelo de Barros da Silva DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença fundado em obrigação alimentar, no qual a parte exequente apresenta pretensão executiva simultaneamente sob os ritos do art. 528 (coercitivo) e do art. 523 (expropriatório), ambos do Código de Processo Civil.
Contudo, impende esclarecer que os ritos coercitivo (prisão civil) e expropriatório não são cumuláveis no mesmo procedimento, devendo o credor optar por um deles ao protocolar o pedido inicial de cumprimento da sentença, conforme a natureza do crédito que busca satisfazer.
Nos termos do art. 528, § 8º, do CPC, somente as três últimas parcelas vencidas antes da propositura da execução, acrescidas daquelas vencidas no curso do processo, podem ser executadas sob o rito da prisão civil.
As demais parcelas pretéritas devem ser processadas sob o rito da execução por quantia certa, nos termos do art. 523 e seguintes.
Assim, a fim de preservar a coerência procedimental, impõe-se determinar a separação dos ritos, determinando-se que nos presentes autos processar-se-ão as parcelas sob o rito coercitivo.
Dito isso, fica desde já esclarecido que a exequente poderá ajuizar, em autos apartados (dependentes), outro pedido de cumprimento de sentença voltado exclusivamente ao rito expropriatório (de penhora), observando-se, para tanto, os pressupostos legais do procedimento.
Ante o exposto, nos termos do art. 528, § 8º, do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE a inicial de execução, devendo os presentes autos prosseguir com a execução tão somente quanto às parcelas sob o rito coercitivo.
Assim sendo, INTIME-SE o executado para, nos termos do art. 528, do Código de Processo Civil, efetuar, no prazo de 03 (três) dias, o pagamento referente às 03 (três) últimas prestações alimentares vencidas antes do ajuizamento deste cumprimento de sentença e as demais que se venceram no curso do processo, com as devidas atualizações, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Na oportunidade, deve o executado ser informado que, caso não promova quaisquer das condutas acima elencadas, serão adotadas, em relação a tais débitos, as medidas necessárias ao protesto do provimento judicial que fixou os alimentos, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo 517, do CPC; bem como à decretação de sua prisão civil, pelo prazo de 01 (um) a 03 (três) meses, na forma do artigo 528, §§ 3º e 7º, do CPC.
Cientifique-se o executado que a comprovação do pagamento deverá se dar mediante recibo assinado pelo detentor da guarda do alimentado, através de transferência bancária ou através de depósito judicial nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió , 16 de junho de 2025.
Carlos Aley Santos de Melo Juiz de Direito -
18/06/2025 10:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 09:33
Decisão Proferida
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13/06/2025 11:45
Conclusos para decisão
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10/06/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
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25/05/2025 20:01
Juntada de Outros documentos
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25/05/2025 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 09:56
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
21/05/2025 09:56
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rômulo Santa Rosa Alves (OAB 3208/SE), JOSICLEIA LIMA MOREIRA (OAB 11880/AL) Processo 0749849-26.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autora: Débora Calheiros Barros e Marcela Calheiros Barros Representadas Pela Genitora Renata Calheiros de Araujo - Réu: Marcelo de Barros da Silva - Autos n° 0749849-26.2024.8.02.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: Débora Calheiros Barros e Marcela Calheiros Barros Representadas Pela Genitora Renata Calheiros de Araujo Réu: Marcelo de Barros da Silva DESPACHO Em observância aos comandos do § 2º, do artigo 186, do NCPC, determino a intimação pessoal da parte através de oficial de justiça, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, compareça à sede da Defensoria Pública para que forneça as informações solicitadas.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 28 de março de 2025.
Carlos Aley Santos de Melo Juiz de Direito -
31/03/2025 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 11:23
Despacho de Mero Expediente
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20/03/2025 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 09:19
Mandado Recebido na Central de Mandados
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13/03/2025 09:19
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 01:30
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 06:20
Conclusos para despacho
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17/02/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2025 01:51
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 02:11
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 16:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/02/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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01/02/2025 02:20
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 19:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/01/2025 19:42
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 19:41
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 19:45
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 18:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/01/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
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26/12/2024 10:02
Juntada de Mandado
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26/12/2024 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 18:24
Mandado Recebido na Central de Mandados
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04/12/2024 18:23
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 13:12
Decisão Proferida
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16/10/2024 12:30
Conclusos para despacho
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16/10/2024 12:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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