TJAL - 0746306-49.2023.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:12
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
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29/05/2025 18:12
Análise de Custas Finais - GECOF
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29/05/2025 18:12
Realizado cálculo de custas
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29/05/2025 18:11
Recebimento de Processo no GECOF
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29/05/2025 18:11
Análise de Custas Finais - GECOF
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27/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 06:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO), Renata Gonçalves (OAB 62456/SC) Processo 0746306-49.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Augusto da Silva - Réu: BANCO CETELEM S.A. - DECISÃO Trata-se de requerimento de expedição de alvará, formulado pelo perito que atuou no presente processo - Sr.
André Luiz Castro Biagiote -, para levantamento do valor dos honorários periciais.
Após compulsar detido dos autos, observa-se que a prova pericial fora realizada, sendo acostado o Laudo Pericial às fls. 183/208.
Desta feita, tendo em vista que a parte requerente da realização da prova pericial é beneficiária da Justiça Gratuita, o pagamento dos honorários periciais deve ser realizados nos moldes da Resolução nº 012/2012 e da Resolução nº 30/2016, do Tribunal de Justiça de Alagoas e do Provimento nº 09/2013 da Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas.
Sendo assim, para o pagamento dos honorários periciais deverão ser preenchidos os requisitos constantes no art. 7º, da Resolução nº 12/2012, com redação dada pela Resolução nº 30/2016, in verbis: Art. 7º.
O pagamento dos honorários, nos casos de que trata esta Resolução, será efetuado após a entrega do laudo e término para que as partes se manifestem, ou se houver pedido de esclarecimentos, depois de prestados, cabendo ao juiz atestar a conclusão e adequação do serviço No caso em tela, conforme dito alhures, o laudo fora entregue, bem como as partes foram intimadas para se manifestarem acerca deste laudo, razão pela qual resta comprovada a conclusão e adequação do serviço prestado pelo perito.
A remuneração do perito, nos termos do art. 7º, do Provimento nº 09/2013 será realizada mediante determinação do presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, após requisição expedida pelo Juiz do feito, obedecendo-se as indicações necessárias, previstas no art. 8º, do referido provimento, conforme segue: Art. 8º As requisições deverão indicar, obrigatoriamente: a) o número do processo; b) o nome das partes e respectivos CPF ou CNPJ; c) o valor dos honorários, especificando se de adiantamento ou se finais; d) o número da conta bancária para crédito; e) natureza e característica da perícia; f) declaração expressa de reconhecimento, pelo Juiz, do direito à justiça gratuita; g) certidão do trânsito em julgado e da sucumbência na perícia, se for o caso; h) endereço e telefone do perito, intérprete ou tradutor; e i) inscrição no INSS do perito, intérprete ou tradutor.
Ante o exposto, atento ao requerimento de fls. 215, determino ao Cartório deste Juízo que expeça requisição via Sistema Administrativo Integrado - SAI, solicitando o pagamento dos honorários periciais devidos ao Sr.
André Luiz Castro Biagiote , nos termos dos dispositivos regulamentares supracitados.
Cumpra-se.
Maceió , 20 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
21/05/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 16:37
Decisão Proferida
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19/05/2025 18:11
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 18:10
Remessa à CJU - Custas
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19/05/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 18:09
Transitado em Julgado
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07/04/2025 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO), Renata Gonçalves (OAB 62456/SC) Processo 0746306-49.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Augusto da Silva - Réu: BANCO CETELEM S.A. - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta por JOSE AUGUSTO DA SILVA, qualificado na exordial, em face de BANCO CETELEM S.A., igualmente qualificado.
Narra a exordial, que a parte autora vem sofrendo descontos mensais em seu benefício sem ter havido solicitação de contratação com a instiuição bancária ré, referente ao contrato nº 51-829003370/18, incluído em 25/02/18, sendo a primeira parcela debitada em 03/2018 e a última registrada para 05/2021, parcelado em 72 prestações no valor de R$ 6,00 (seis reais) mensais.
Referido empréstimo consignado indica o banco requerido como responsável pela liberação da quantia de R$ 211,97 (duzentos e onze reais e noventa e sete centavos).
Requereu a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
No mérito, pugnou pela procedência da ação, com a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, assim como a condenação do réu em danos morais.
Com a exordial, vieram os documentos de fls.10/34.
Em decisão de fls.35/36 foi concedida a parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, invertido o ônus da prova, bem como determinada a citação do banco réu.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação às fls.68/74, requerendo a retificação do polo passivo, bem como arguindo a preliminar de ausência de pretensão resistida.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação, dada a regularidade da contratação.
Juntou os documentos de fls.75/144.
Réplica de fls.148/155 rebatendo os termos da peça contestatória, assim como reiterando as questões de fato e de direito discutidas na inicial.
Intimada as partes para informarem acerca das provas que pretendiam produzir, o autor requereu a produção de prova pericial às fls.159/160.
Por sua vez, o réu quedou-se inerte.
Nomeação do perito grafotécnico às fls.173.
Ambas as partes apresentaram seus quesitos (fls.176/177 e fls.178/180) Laudo pericial de fls.183/208 concluindo que a assinatura questionada partiu do punho escritor do demandante da ação.
Intimada, as partes se manifestaram acerca do laudo pericial às fls.212 e fls.213/214.
Por fim, vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Retificação do polo passivo Considerando que houve a incorporação do Banco Cetelem S.A. pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A., conforme Ata de Assembleia juntada aos autos; defiro o pedido de retificação do polo passivo.
Da preliminar de falta de interesse de agir - ausência pretensão resistida: A existência de pedido administrativo não se configura como condição para ajuizamento de ação, já que o acesso ao Poder Judiciário é previsto como direito fundamental (art. 5º, XXXV, CF/88).
Além disso, não existe norma jurídica que obrigue o autor a esgotar a via administrativa para, após isso, ajuizar a ação judicial.
Dito isso, rejeito a preliminar em discussão.
Do mérito: Saliento que o Código de Defesa do Consumidor se aplica à hipótese, porquanto o vínculo estabelecido entre os litigantes configura nítida relação de consumo, de modo que a presente ação deve ser vista sob o prisma da legislação consumerista, haja vista a hipossuficiência do autor sob vários aspectos, permitindo, inclusive, a inversão do ônus da prova. É importante ressaltar, no entanto, que o autor tinha o dever de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, cabia ao demandante provar a narração fática que faz na peça inicial e que serve como origem da relação jurídica processual (art. 373, CPC/15).
Para isso, o autor trouxe para os autos, junto à sua peça inicial, documentos que, para ele, são úteis à demonstração das questões de fato levantadas no processo; além disso, a fim de demonstrar que não foi firmado o negócio jurídico, o demandante requereu a realização de perícia grafotécnica, a qual concluiu que as assinaturas confrontadas partiram do próprio punho de José Augusto da Silva.
Os elementos de prova apresentados no bojo do processo, notadamente a perícia grafotécnica de fls.183/208, corroboram a versão do réu, uma vez que revelam que o negócio jurídico foi firmado entre os particulares, dada a veracidade da assinatura existente no contrato em discussão.
Friso, com isso, que a perícia grafotécnica se destaca na influência no livre convencimento deste Magistrado, especialmente porque a vistoria, além de passar pelo crivo do contraditório e da ampla defesa, foi realizada por um profissional cadastrado no banco de peritos do Poder Judiciário de Alagoas e devidamente registrado nos quadros do CRA-AL, o que, a meu ver, serve como pressuposto para credenciar a prova dos autos.
Não tendo sido produzida contraprova apta a desconstituir as conclusões do perito, deve prevalecer o resultado da perícia, que confirma a autenticidade das assinaturas questionadas.
Dessa forma, o meio por meio do qual se afastaria a ilicitude da conduta do réu e, em consequência, a sua culpa, foi demonstrado, dada a existência do débito e da contratação realizada pelo autor.
Assim, presente a comprovação da contratação, a dívida existe; por extensão, a cobrança é devida.
Por fim, mister não olvidar de destacar que o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas possui o entendimento de que o juízo não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes ou tratar de todos os dispositivos legais indicados, desde que se manifeste sobre os pontos relevantes e fundamente seu entendimento (TJAL. 0705222-73.2020.8.02.0001; Relator: Desembargador Paulo Barros da Silva Lima; Comarca: Foro de Maceió; 1ª Câmara Cível; Data de Julgamento: 21/08/2024; Data de Registro: 22/08/2024).
Em face dos argumentos acima expostos, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com fulcro no art. 487, I do CPC/15, tendo em vista que restou comprovado que os descontos realizados na aposentadoria do demandante advém de dívida de origem lícita.
Por fim, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015; ficando suspensa a exigibilidade do débito, em razão do autor ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, 03 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
03/04/2025 23:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 18:02
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 23:47
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 17:43
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 17:59
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/02/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 01:03
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 15:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2024 18:00
Decisão Proferida
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08/04/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/03/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2024 17:29
Decisão Proferida
-
16/02/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 10:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/02/2024 09:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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10/02/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
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18/01/2024 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/01/2024 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 15:28
Juntada de Outros documentos
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11/12/2023 10:08
Conclusos para despacho
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08/12/2023 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/11/2023 14:43
Expedição de Carta.
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09/11/2023 10:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/11/2023 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 16:52
Decisão Proferida
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27/10/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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